TRF1 - 1036920-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036920-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENILDA BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENILDA BARBOSA DE ARAÚJO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando provimento judicial, em sede de liminar, para “DETERMINAR ao Impetrado que proceda a inserção da escolha da forma de pagamento pela Impetrante na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-B, da lei 12.871/2013, qual seja, 80% após 48 meses e 10% após 12 meses, devendo ser igualado os 10% a 20% em razão da área de vulnerabilidade; De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Veja-se que a impetrante se inscreveu no programa Mais Médicos- Edital nº 13 de 2024, todavia, a pretendida implantação da parcela indenizatória sobre o valor da bolsa, prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei 12.871/2013, somente será devida após a conclusão de 48 meses da alocação em município de vulnerabilidade, evento este que ainda é incerto.
Agora, para o caso, aplica-se bem a ponderação feita pelo Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Proceda o autor ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. .
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
22/04/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034417-05.2025.4.01.3400
Maria Luiza Almeida Silva Leite
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Alline Rodovalho Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:22
Processo nº 1007171-16.2025.4.01.3600
Almir de Oliveira
.Caixa Economica Federal
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:59
Processo nº 1025416-12.2024.4.01.3600
Talyssa Oliveira Taques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Remi Jose Carniel Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:03
Processo nº 1000908-53.2025.4.01.3507
Daniel Silva Campos
(Inss) Gerente Executivo - Goiania
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:01
Processo nº 1000908-53.2025.4.01.3507
Daniel Silva Campos
(Inss) Gerente Executivo - Goiania
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 10:54