TRF1 - 1029722-18.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029722-18.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029722-18.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL IRMAS SALESIANAS DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO - SP124088-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1029722-18.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL IRMÃS SALESIANAS DE SÃO PAULO em face de acórdão que deu provimento à apelação do embargante.
Em apertada síntese, alega o embargante que: "Em que pese a decisão entender que ocorreu a ilegitimidade de partes, certo é que o INSTITUTO SÃO JOSÉ, somente poderia se socorrer do poder judiciário através de sua incorporadora, até pelo fato de não ter CNPJ ativo.
Salienta-se que a incorporação é operação pela qual uma sociedade vem a absorver outra com a aprovação dos sócios desta, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações e agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, ou seja, é a união dos ativos da sociedade participante da operação com a consequente assunção do passivo da incorporada, a qual deixará de existir (Lei n. 6.404/76, art. 227 e art. 1.116 do Código Civil)." Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1029722-18.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: "TRIBUTÁRIO.
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CEBAS.
RENOVAÇÃO.
AJUIZAMENTO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
CNPJ INTERESSADO BAIXADO PELO FISCO.
ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A questão em análise cinge-se à controvérsia relacionada ao ajuizamento de ação objetivando interesses de pessoa jurídica diversa e estranha aos autos e que já teve CNPJ baixado perante o Fisco. 2.
O art. 18 do CPC disciplina: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3.
Não há prova de tratar-se de caso de substituição processual. 4.
Adoto, portanto as razões de decidir presentes na sentença, pelo que está em plena conformidade com a legislação de regência, razão pela qual deve ser mantida. 5.
Mantida a condenação em honorários, majorados em 1%, em razão da sucumbência recursal." Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1029722-18.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL IRMAS SALESIANAS DE SAO PAULO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as alegações da parte embargante quanto à matéria tributária.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, com a finalidade de prequestionamento e rediscussão do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto necessário à resolução da controvérsia, o que não se verifica nos autos. 4.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é a interna, entre os elementos da própria decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e o interesse da parte embargante. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses expostas pelas partes, sendo suficiente a motivação do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 7.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A omissão apta a autorizar embargos de declaração deve referir-se a ponto necessário à solução da lide. 2.
A contradição que justifica a oposição de embargos é a verificada entre os próprios fundamentos da decisão judicial. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. É incabível o uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL IRMAS SALESIANAS DE SAO PAULO Advogado do(a) EMBARGANTE: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO - SP124088-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029722-18.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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13/06/2022 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 08:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/06/2022 17:05
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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