TRF1 - 0002199-19.2008.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002199-19.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002199-19.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELIO JOSE CHAGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.01.3502 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido foi julgado procedente para anular os autos de infração discutidos.
União interpôs apelação (p. 310-316, r.u.) para defender a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória.
Contrarrazões apresentadas (p. 319-320, r.u.).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 426870651). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.01.3502 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A controvérsia reside na prescrição da pretensão anulatória dos Autos de Infração nº L002034348, L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L001679319, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L001335084, L000734433, L000734579, L000817535, R000921236, R000921237 e R000921238, lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A sentença afastou a prescrição, entendendo que somente o direito de a Administração Pública exercer a ação punitiva seria prescritível.
Ocorre que o jurisdicionado também deve se atentar ao prazo para propositura de demandas judiciais em atenção ao princípio da segurança jurídica.
A ação anulatória de ato administrativo é sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou da cessação da infração, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Essa também é a jurisprudência deste Colendo Tribunal especificamente em relação a multas de trânsito: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por VICTOR PERDIGAO DE OLIVEIRA NETO em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União, reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de anulação dos Autos de Infração nº 811506.788, B11506.796 e 811506.807. 2.
Há que se reconhecer, na espécie dos autos, a ocorrência da prescrição quinquenal em face do direito do autor, posto que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data das autuações, em 06/09/2008, e o ajuizamento da presente ação, em 14.09.2013, sem a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição durante esse período. 3.
Apelaçação desprovida. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (AC 0004128-02.2013.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024, grifei) --- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DNIT.
MULTA DE TRÂNSITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECRETO 20.910/1932.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto da ação, declarando a inexigibilidade das multas de trânsito relacionadas nos autos e impostas à parte autora, e determinando que a autarquia proceda à exclusão do nome do município do CADIN. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, conforme reconhecido pela própria autarquia, "concluído regularmente o trâmite administrativo e constituído o crédito público em 23.04.2005, sem que tenha havido a sua satisfação pela devedora, encontra-se aquele apto para a inscrição em dívida ativa, à lavratura do respectivo termo e à emissão das certidões correspondentes". 4.
Assim, em que pese tenha demonstrado o DNIT que procedeu à constituição do crédito e à sua inscrição dentro do prazo prescricional, deixou de ajuizar a ação de cobrança dentro do mesmo prazo. 5.
Consignou-se que, na hipótese, considerando que os autos de infração datam dos anos de 2004 e 2005 e que a presente ação declaratória de prescrição foi ajuizada em 2012, após, portanto, o prazo quinquenal aplicado e sem notícia do ajuizamento da ação de cobrança, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição das multas. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDREO 0009380-47.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/11/2023, grifei) À exceção dos Autos de Infração nº L002034348 (lavrado em 29 de junho de 2004, p. 25, .r.u.) e nº L0016779319 (lavrado em 3 de novembro de 2003, p. 37, r.u.), todos os demais foram lavrados em período anterior aos cinco anos de propositura da ação, ocorrida na data de 25 de julho de 2008.
Nesse sentido, está prescrito o direito dos autores de pleitear em juízo a nulidade dos Autos de Infração nº L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L0001335084, L000734433, L000734579, R000921236, R000921237 e R000921238.
O outro ponto de mérito questionado diz respeito à aplicação da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Os Autos de Infração nº L002034348 e L0016779319 descrevem infrações tipificadas no art. 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e que foram detectadas por equipamento eletrônico por transitar em velocidade superior à máxima permitida no local.
Por não ter havido flagrante, deveria ter havido, então, uma primeira notificação da autuação e uma segunda autuação quanto à aplicação da pena. É incontroverso nos autos que não houve a primeira notificação referente à autuação, conforme explanado pela ré na contestação (p. 86-88, r.u.): Assim, quando a infração é detectada por equipamento eletrônico, não há geração de auto de infração, nem realização de notificações.
Isso porque a função dessa máquina é apenas detectar que um ilícito de trânsito foi cometido e registrar as informações pertinentes aos incisos I, II e III, do art. 280 do CTB, acima explicitados.
Informações essas que se referem, em parte, ao local, data e hora do cometimento da irregularidade, bem como aos caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e a outros elementos julgados necessários à sua completa e correta identificação. (...) Na verdade, a autoridade de transito analisará — e não julgará, como impropriamente diz o CTB — a consistência do auto ou dos dados obtidos por intermédio do equipamento eletrônico, para confrontá-los com os cadastros de veículos dos DETRAN's.
Na prática, significa que será checado se deveras se trata do veículo fotografado pelo equipamento eletrônico.
Em outras palavras, a autoridade de trânsito apenas verifica se tudo o que lhe foi informado é realmente correto, para posterior notificação do infrator. (...) Nessa fase não há porque notificar o autuado para apresentar defesa, uma vez que não sofre nenhum gravame que justifique tal providência.
Pelo contrário, ele é beneficiado com a presteza da autoridade de trânsito, que somente o notificará se tiver certeza de que o auto de infração tem consistência.
Os autuados deveriam ter sido notificado para apresentar sua defesa a fim de ter a oportunidade de rebater os fatos de que é acusado.
A dupla notificação é imprescindível para validade do processo administrativo de imputação de penalidades de trânsito, o que não ocorreu no caso concreto.
Por isso, devem ser declarados nulos os Autos de Infração nº L002034348 e L0016779319.
Quanto aos Autos de Infração nº L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L0001335084, L000734433, L000734579, R000921236, R000921237 e R000921238, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta para reconhecer a prescrição da pretensão de anulação dos autos de infração L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L0001335084, L000734433, L000734579, R000921236, R000921237 e R000921238.
Em razão da sucumbência mínima da recorrente, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelos recorridos. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.01.3502 Processo Referência: 0002199-19.2008.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVID LEANDRO CORREIA, VANIA PEREIRA BARROS, GERALDO MIGUEL GARCIA, JOSE LUCIO DE CARVALHO SOBRINHO, CELIO JOSE CHAGAS, CELIO VITORINO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA Nº 312 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de diversos autos de infração lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Sustentou-se a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2.
A sentença afastou a alegação de prescrição, reconheceu a nulidade dos autos de infração e impôs a sucumbência à União. 3.
A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) saber se houve prescrição do direito de ação para pleitear judicialmente a nulidade dos autos de infração; e (ii) verificar a validade do processo administrativo, à luz da necessidade de dupla notificação conforme a Súmula nº 312 do STJ. 4.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, aplicável às ações anulatórias de multas administrativas. 5.
Prescrição da pretensão de anulação dos autos de infração constituídos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 6.
Em relação aos autos de infração lavrados menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação, a nulidade decorre da ausência de notificação da autuação e da penalidade, em afronta à Súmula nº 312 do STJ. 7.
Configurada a sucumbência mínima da União, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios. 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória em relação aos autos de infração constituídos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
19/12/2019 03:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/09/2011 14:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/06/2011 15:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/06/2011 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2011 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ADV AUTOR
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30/05/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICAÇÂO VÁLIDA EM 30/05/2011 E_DJF1 100
-
26/05/2011 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/05/2011 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/05/2011 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2011 09:04
Conclusos para despacho
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11/03/2011 12:19
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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09/03/2011 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2011 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR VALDEMAR
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24/02/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/01/2011 13:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/11/2010 13:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/11/2010 15:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/10/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF-1 192
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04/10/2010 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/09/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/09/2010 18:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRO LIVRO AI-48, ÀS FLS. 131/137.
-
18/03/2010 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/03/2010 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE O JULGAMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 176/179, SEJAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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08/02/2010 13:24
Conclusos para decisão
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18/12/2009 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2009 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF Nº 049
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10/12/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/12/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/12/2009 13:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/12/2009 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/10/2009 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/10/2009 13:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/10/2009 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - REGISTRO LIVRO N. 09-A, ÀS FLS. 22/25.
-
01/09/2009 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2009 14:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
27/08/2009 17:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/08/2009 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2009 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SILVIOVAZ
-
23/06/2009 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2009 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/05/2009 17:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/04/2009 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 265
-
17/04/2009 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/04/2009 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/04/2009 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - (...) DESSA FORMA, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESSALTO, NO ENTANTO, QUE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA SERÁ REEXAMINADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA (...) CIT
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09/02/2009 15:19
Conclusos para decisão
-
26/12/2008 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/12/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/12/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/10/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/10/2008 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/10/2008 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 138
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26/09/2008 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/09/2008 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/09/2008 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMEM-SE OS AUTORES PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, CUMPRIREM INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FLS. 46, SOB AS PENAS DA LEI. 2. APÓS, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
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16/09/2008 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2008 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/08/2008 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº110 EM 26/08/2008, EM SUBSTITUIÇÃO AO DE Nº 106(INVALIDADO)
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15/08/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/08/2008 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/08/2008 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE OS AUTORES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO240, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC: A) PROMOVEREM A CITAÇÃO DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA PRESENTE
-
29/07/2008 16:57
Conclusos para decisão
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28/07/2008 09:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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