TRF1 - 1000917-15.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000917-15.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL CARLOS LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL CARLOS LEITE em face de ato omissivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do(a) PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a imediata análise de processo administrativo de pedido de abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
A parte impetrante, graduada em Medicina pela Universidade do Oeste Paulista em 13/07/2022, afirma ter cursado a graduação com recursos oriundos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S.A..
Em razão disso, busca assegurar o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento e à suspensão das parcelas de amortização, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
Relata que, desde janeiro de 2024, exerce atividades como médico integrante da Estratégia de Saúde da Família (ESF) na Unidade Básica de Saúde Santo Antônio, localizada no Município de Jataí/GO, área classificada como prioritária nos termos da legislação aplicável.
Sustenta que, embora tenha tentado realizar o requerimento administrativo do abatimento e suspensão por meio do sistema FIESMED, enfrentou diversas instabilidades técnicas, impossibilitando a efetiva protocolização.
Apesar de apresentar requerimentos por e-mail e via Protocolo Digital (Gov.br), não obteve resposta administrativa no prazo legal de 30 dias, o que configura, em sua visão, mora administrativa e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e duração razoável do processo. 4.
Ressalta que, anteriormente, ajuizou o Mandado de Segurança nº 1000629-04.2024.4.01.3507, no qual foi deferido o abatimento referente apenas ao exercício de janeiro a dezembro de 2023, sendo necessário novo ajuizamento para garantir os direitos relativos ao período posterior. 5.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os impetrados, efetuem o “abatimento de 15% (quinze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 15 (quinze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor da PARTE IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.” 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.
As custas foram devidamente recolhidas. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise, uma vez que o período para o qual se busca o abatimento previsto na Lei 10.260/2001 nestes autos é distinto daquele. 10.
Pois bem.
Acerca do pedido de liminar, importante destacar que são requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado. 15.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de que há possibilidade de prejuízo próprio e aos fiadores não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor. 16.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 17.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 18.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 19.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido. 21.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 23.
DÊ-SE ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Procuradoria Federal, AGU e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 24.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 28.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 29.
Intimem-se.
Cumpra-se. 30.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000917-15.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL CARLOS LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/04/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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