TRF1 - 1035223-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª V. Conquista
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035223-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZIDE DAIANA GONCALVES RODRIGUES FORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO IZIDE DAIANA GONCALVES RODRIGUES FORTES, com domicílio tributário em Eunápolis/BA,, impetra o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA objetivando a análise dos seus requerimentos administrativos formulados, com a efetivação da COMPENSAÇÃO de débitos em 30 dias.
A orientação jurisprudencial estabelecia que a competência para processar e julgar mandado de segurança era de natureza absoluta, fixada no foro da sede funcional da autoridade impetrada.
Tal posição jurisprudencial dificultava sobremaneira o acesso à Justiça, uma vez que o impetrante era obrigado a ingressar com o mandado de segurança sempre na Justiça Federal com jurisdição sobre a sede da autoridade impetrada, distante, muitas vezes, do seu próprio domicílio.
Esse entendimento foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal ao permitir a impetração do mandado de segurança também no foro do domicílio do impetrante, assegurando, assim, o acesso ao Poder Judiciário daqueles que se encontram afastados da sede funcional da autoridade impetrada (vide RE 509.442 AgR, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010).
Vale destacar que o voto condutor do referido julgado, ao mencionar a aplicação subsidiária do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, assim o fez tão somente para justificar o direito do impetrante de escolher o foro do seu próprio domicílio para ajuizar a ação, com a nítida intenção de facilitar o acesso à Justiça, e em nenhum momento sustentou a possibilidade de o impetrante ingressar com mandado de segurança no foro do Distrito Federal se ele e a autoridade impetrada não estiverem ali domiciliados.
Em resumo, o mandado de segurança deve ser impetrado sempre no foro mais próximo de uma das partes, ou do impetrante ou da autoridade impetrada, de sorte que a escolha pela Seção Judiciária no Distrito Federal, se ambos ali não estão domiciliados, só prejudica a celeridade do processo.
Nesse raciocínio, o impetrante deveria ter ingressado com mandado de segurança no foro do seu domicílio ou no foro das autoridades impetradas, ambos na Bahia, não havendo qualquer razão para postular a pretensão na Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 2.032.577/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) Nesse sentido é o seguinte precedente do TRF1: A controvérsia cinge-se à fixação do foro competente para o processamento do Mandado de Segurança impetrado por PETROBRAS contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Maiores Contribuintes – DEMAC no Rio de Janeiro/RJ.
A decisão recorrida entendeu que, embora a jurisprudência atual permita a impetração do mandado de segurança no foro do domicílio do autor, tal previsão não se aplicaria ao caso concreto, pois tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
A Agravante sustenta que a interpretação conferida ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, pelo STF e STJ, permitiria a impetração da ação mandamental no foro de seu domicílio, no caso, o Distrito Federal.
Entretanto, há um aspecto relevante a ser considerado: embora no presente Agravo de Instrumento a Agravante tenha indicado endereço em Brasília/DF, verifico que na petição inicial do Mandado de Segurança impetrado na origem, a própria parte impetrante indicou como domicílio o endereço de sua sede, no Rio de Janeiro/RJ, conforme segue: "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, criada pela Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-01, com sede na Av.
República do Chile, 65, 5º andar sala 502, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912, local onde recebe intimações." Portanto, não há razão jurídica para modificar o entendimento do Juízo de origem, que corretamente observou que tanto a impetrante quanto a autoridade coatora possuem domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência.
O Art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O entendimento consolidado pelo STF (Tema 374 da Repercussão Geral) e pelo STJ é no sentido de que essa previsão se aplica inclusive às ações mandamentais.
No entanto, tal faculdade não pode ser utilizada de forma indevida para modificar artificialmente a competência territorial, especialmente quando a própria parte indicou como domicílio um local distinto no momento da impetração do Mandado de Segurança.
Demais, a Agravante sustenta que o declínio de competência pode comprometer o resultado útil do processo e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Contudo, não há qualquer demonstração concreta de que a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro possa gerar prejuízo irreparável à Agravante.
O foro indicado na petição inicial do Mandado de Segurança corresponde ao domicílio da própria empresa, conforme informado na ação originária.
A tramitação do processo não sofrerá prejuízo substancial com a remessa à unidade jurisdicional competente, pois se trata da mesma Justiça Federal, no âmbito da Segunda Região.
Não há risco iminente à eficácia da prestação jurisdicional, pois não se trata de matéria urgente ou de natureza cautelar que demande análise imediata.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal, restando indeferido o pedido da Agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (AGA 1018845-58.2024.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, de 20/03/2025.)
Ante ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, foro do impetrado.
Intime-se o impetrante.
Após, remetam-se os autos ao foro competente.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/04/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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