TRF1 - 0002199-19.2008.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002199-19.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002199-19.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELIO JOSE CHAGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.01.3502 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido foi julgado procedente para anular os autos de infração discutidos.
União interpôs apelação (p. 310-316, r.u.) para defender a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória.
Contrarrazões apresentadas (p. 319-320, r.u.).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 426870651). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.01.3502 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A controvérsia reside na prescrição da pretensão anulatória dos Autos de Infração nº L002034348, L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L001679319, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L001335084, L000734433, L000734579, L000817535, R000921236, R000921237 e R000921238, lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A sentença afastou a prescrição, entendendo que somente o direito de a Administração Pública exercer a ação punitiva seria prescritível.
Ocorre que o jurisdicionado também deve se atentar ao prazo para propositura de demandas judiciais em atenção ao princípio da segurança jurídica.
A ação anulatória de ato administrativo é sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou da cessação da infração, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Essa também é a jurisprudência deste Colendo Tribunal especificamente em relação a multas de trânsito: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por VICTOR PERDIGAO DE OLIVEIRA NETO em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União, reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de anulação dos Autos de Infração nº 811506.788, B11506.796 e 811506.807. 2.
Há que se reconhecer, na espécie dos autos, a ocorrência da prescrição quinquenal em face do direito do autor, posto que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data das autuações, em 06/09/2008, e o ajuizamento da presente ação, em 14.09.2013, sem a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição durante esse período. 3.
Apelaçação desprovida. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (AC 0004128-02.2013.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024, grifei) --- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DNIT.
MULTA DE TRÂNSITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECRETO 20.910/1932.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto da ação, declarando a inexigibilidade das multas de trânsito relacionadas nos autos e impostas à parte autora, e determinando que a autarquia proceda à exclusão do nome do município do CADIN. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, conforme reconhecido pela própria autarquia, "concluído regularmente o trâmite administrativo e constituído o crédito público em 23.04.2005, sem que tenha havido a sua satisfação pela devedora, encontra-se aquele apto para a inscrição em dívida ativa, à lavratura do respectivo termo e à emissão das certidões correspondentes". 4.
Assim, em que pese tenha demonstrado o DNIT que procedeu à constituição do crédito e à sua inscrição dentro do prazo prescricional, deixou de ajuizar a ação de cobrança dentro do mesmo prazo. 5.
Consignou-se que, na hipótese, considerando que os autos de infração datam dos anos de 2004 e 2005 e que a presente ação declaratória de prescrição foi ajuizada em 2012, após, portanto, o prazo quinquenal aplicado e sem notícia do ajuizamento da ação de cobrança, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição das multas. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDREO 0009380-47.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/11/2023, grifei) À exceção dos Autos de Infração nº L002034348 (lavrado em 29 de junho de 2004, p. 25, .r.u.) e nº L0016779319 (lavrado em 3 de novembro de 2003, p. 37, r.u.), todos os demais foram lavrados em período anterior aos cinco anos de propositura da ação, ocorrida na data de 25 de julho de 2008.
Nesse sentido, está prescrito o direito dos autores de pleitear em juízo a nulidade dos Autos de Infração nº L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L0001335084, L000734433, L000734579, R000921236, R000921237 e R000921238.
O outro ponto de mérito questionado diz respeito à aplicação da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Os Autos de Infração nº L002034348 e L0016779319 descrevem infrações tipificadas no art. 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e que foram detectadas por equipamento eletrônico por transitar em velocidade superior à máxima permitida no local.
Por não ter havido flagrante, deveria ter havido, então, uma primeira notificação da autuação e uma segunda autuação quanto à aplicação da pena. É incontroverso nos autos que não houve a primeira notificação referente à autuação, conforme explanado pela ré na contestação (p. 86-88, r.u.): Assim, quando a infração é detectada por equipamento eletrônico, não há geração de auto de infração, nem realização de notificações.
Isso porque a função dessa máquina é apenas detectar que um ilícito de trânsito foi cometido e registrar as informações pertinentes aos incisos I, II e III, do art. 280 do CTB, acima explicitados.
Informações essas que se referem, em parte, ao local, data e hora do cometimento da irregularidade, bem como aos caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e a outros elementos julgados necessários à sua completa e correta identificação. (...) Na verdade, a autoridade de transito analisará — e não julgará, como impropriamente diz o CTB — a consistência do auto ou dos dados obtidos por intermédio do equipamento eletrônico, para confrontá-los com os cadastros de veículos dos DETRAN's.
Na prática, significa que será checado se deveras se trata do veículo fotografado pelo equipamento eletrônico.
Em outras palavras, a autoridade de trânsito apenas verifica se tudo o que lhe foi informado é realmente correto, para posterior notificação do infrator. (...) Nessa fase não há porque notificar o autuado para apresentar defesa, uma vez que não sofre nenhum gravame que justifique tal providência.
Pelo contrário, ele é beneficiado com a presteza da autoridade de trânsito, que somente o notificará se tiver certeza de que o auto de infração tem consistência.
Os autuados deveriam ter sido notificado para apresentar sua defesa a fim de ter a oportunidade de rebater os fatos de que é acusado.
A dupla notificação é imprescindível para validade do processo administrativo de imputação de penalidades de trânsito, o que não ocorreu no caso concreto.
Por isso, devem ser declarados nulos os Autos de Infração nº L002034348 e L0016779319.
Quanto aos Autos de Infração nº L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L0001335084, L000734433, L000734579, R000921236, R000921237 e R000921238, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta para reconhecer a prescrição da pretensão de anulação dos autos de infração L000957854, L000260194, R000965901, L001252842, L000078620, L000298083, L000298298, L000298364, R000499760, R000499761, L0001335084, L000734433, L000734579, R000921236, R000921237 e R000921238.
Em razão da sucumbência mínima da recorrente, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelos recorridos. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.01.3502 Processo Referência: 0002199-19.2008.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVID LEANDRO CORREIA, VANIA PEREIRA BARROS, GERALDO MIGUEL GARCIA, JOSE LUCIO DE CARVALHO SOBRINHO, CELIO JOSE CHAGAS, CELIO VITORINO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA Nº 312 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de diversos autos de infração lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Sustentou-se a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2.
A sentença afastou a alegação de prescrição, reconheceu a nulidade dos autos de infração e impôs a sucumbência à União. 3.
A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) saber se houve prescrição do direito de ação para pleitear judicialmente a nulidade dos autos de infração; e (ii) verificar a validade do processo administrativo, à luz da necessidade de dupla notificação conforme a Súmula nº 312 do STJ. 4.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, aplicável às ações anulatórias de multas administrativas. 5.
Prescrição da pretensão de anulação dos autos de infração constituídos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 6.
Em relação aos autos de infração lavrados menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação, a nulidade decorre da ausência de notificação da autuação e da penalidade, em afronta à Súmula nº 312 do STJ. 7.
Configurada a sucumbência mínima da União, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios. 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória em relação aos autos de infração constituídos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELIO JOSE CHAGAS, CELIO VITORINO DE SOUSA, DAVID LEANDRO CORREIA, GERALDO MIGUEL GARCIA, JOSE LUCIO DE CARVALHO SOBRINHO, VANIA PEREIRA BARROS Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 O processo nº 0002199-19.2008.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
07/02/2020 13:36
Conclusos para decisão
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15/08/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 15:58
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 10:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/10/2011 10:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/10/2011 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/10/2011 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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13/10/2011 18:07
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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