TRF1 - 1004540-45.2020.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:27
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/08/2025 15:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:59
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Juntada de ciência
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17/06/2025 11:18
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004540-45.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004540-45.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RAYDON ALVES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004540-45.2020.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal.
O embargante alega obscuridade quanto à interpretação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sustentando que a decisão teria restringido indevidamente o alcance do termo “despacho”, ao desconsiderar movimentações internas como causas interruptivas da prescrição.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
O embargado apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos visam à rediscussão do mérito e têm caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004540-45.2020.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou obscuridade no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria restringido indevidamente o alcance da expressão “pendente de julgamento ou despacho”, contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, ao considerar que atos de movimentação interna do processo administrativo não teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que haveria obscuridade quanto à interpretação da norma legal em relação à expressão “pendente de julgamento ou despacho”, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Infere-se, do dispositivo ora mencionado, que não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo.” “A alegação do apelante de que entre as datas supramencionadas houve interrupção da prescrição com o trâmite interno visando à apuração da infração cometida não prospera.
Conforme dito, o mero encaminhamento interno dos autos para instrução do processo em datas diversas, não tem o condão de interromper a prescrição.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004540-45.2020.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RAYDON ALVES DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE E PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e manteve sentença que extinguiu execução fiscal.
A autarquia sustenta obscuridade quanto à interpretação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, por suposta limitação indevida da expressão “despacho”.
Afirma que atos internos no processo administrativo teriam efeito interruptivo da prescrição.
Requer efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade na interpretação judicial do termo “despacho” constante do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos e sua utilização como meio de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a interpretação da norma legal, distinguindo despachos aptos a interromper a prescrição de meras movimentações internas no processo administrativo. 4.
Não foram verificados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5.
O inconformismo do embargante com a interpretação adotada não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. 6.
A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração com efeito infringente fora das hipóteses legais. 7.
O prequestionamento não se presta, por si só, a justificar a admissibilidade dos embargos sem a ocorrência de vício decisório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera movimentação interna de autos administrativos não constitui despacho hábil a interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão nem para prequestionamento, salvo nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RAYDON ALVES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A O processo nº 1004540-45.2020.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:03
Juntada de contrarrazões
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30/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:38
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 18:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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04/08/2022 21:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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