TRF1 - 1029440-77.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029440-77.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029440-77.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029440-77.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP contra acórdão da 13ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo por ilegitimidade ativa.
Nas razões recursais, a embargante sustenta que houve omissões e contradições na decisão, uma vez que o acórdão não teria enfrentado jurisprudência consolidada no TRF1 que reconhece a legitimidade subsidiária de federação sindical na ausência de sindicato em base territorial, tampouco teria considerado provas apresentadas nos autos quanto à inexistência de entidade sindical representativa no Município de Santa Fé do Sul/SP à época da propositura da ação.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Sustenta o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região – SPMJR – CNPJ: 63.***.***/0001-22, não possui registro no MTE - órgão responsável pelo gerenciamento das entidades sindicais - de modo que não compromete a legitimidade ativa da Federação Autora.
Em contrarrazões, a União alegou inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão foi claro ao afastar a legitimidade da federação, sendo os embargos mero inconformismo com a decisão. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029440-77.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante apontou omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar precedentes recentes do TRF1 que reconhecem a legitimidade subsidiária das federações em casos análogos, bem como desconsiderou a prova documental apresentada que comprovaria a inexistência de sindicato regularmente constituído no Município de Município de Santa Fé do Sul/SP.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Verifica-se erro material na decisão embargada ao considerar que a entidade sindical FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP possuiria legitimidade para representar a totalidade dos servidores públicos municipais do Município de Santa Fé do Sul/SP.
De fato, a embargante instruiu a petição inicial com a Informação expedida com base em dados oficiais do Ministério da Justiça (id: 327144620), da qual se extrai a inexistência de sindicato regularmente constituído no município de Santa Fé do Sul/SP apto a representar os servidores municipais.
Registre-se que ainda não há jurisprudência consolidada na 4ª Seção deste egrégio Regional, bem como que entendimento mais recente do colegiado desta 13ª Turma tem afastado a legitimidade extraordinária subsidiária da respectiva Federação apenas quando há comprovação da existência de sindicato regularmente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com atuação na base territorial do município em referência (art. 8º, II e III, da CF e Súmula 677/STF), o que não ocorreu na hipótese dos autos: "4.
Restou demonstrado que a Federação não possui legitimidade para atuar como substituto processual, uma vez que existe sindicato regularmente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com atuação na base territorial pertinente, nos termos do art. 8º, II e III, da Constituição Federal e da Súmula 677/STF. 5.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC..." (AC 1054101-52.2021.4.01.3400, Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2024) Registre-se, ademais, que na afetação do Tema 1355 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão de processos ou recursos, não havendo óbice à apreciação da matéria pela Turma.
Diante desse quadro, impõe-se a correção, de ofício, do referido erro material, para, superando a omissão/contradição dele decorrente, reconhecer que a autora demonstrou que o Município de Santa Fé do Sul/SP não está abrangido na base territorial de nenhum sindicato de servidor público municipal.
Todavia, considerando que a sentença de origem extinguiu o processo liminarmente, portanto sem oportunizar o necessário contraditório sobre a questão da ilegitimidade ativa, fica obstado o imediato julgamento de mérito pela instância revisora, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029440-77.2019.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA DE FEDERAÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE SINDICATO LOCAL REPRESENTATIVO.
ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por federação sindical contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa.
A embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro material, especialmente quanto à jurisprudência aplicável e à comprovação documental da ausência de sindicato local representativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente erro material relacionado à base territorial de representação sindical do Município de Santa Fé do Sul/SPe a eventual legitimidade ativa subsidiária da federação em razão da inexistência de entidade sindical local apta à representação dos servidores públicos do município envolvido.
III.
Razões de decidir 3.
Documentação acostada aos autos comprova a inexistência de sindicato regularmente constituído com base territorial no município de na época da propositura da ação. 5.
Reconhecimento da legitimidade extraordinária subsidiária da federação sindical, ante a ausência de entidade sindical local representativa. 6.
Considerando que a extinção do feito ocorreu sem oportunização do contraditório, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: A federação sindical possui legitimidade extraordinária subsidiária para ajuizar ação coletiva na ausência de sindicato local regularmente constituído.
A extinção liminar do processo, sem contraditório, impede o julgamento de mérito pela instância revisora, impondo-se o retorno dos autos à origem.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 CPC, art. 1.013, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EST S PAULO Advogados do(a) APELANTE: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1029440-77.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:57
Atribuição de competência temporária Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA - em regime de auxílio
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09/09/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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18/07/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 12:18
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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