TRF1 - 1005355-69.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005355-69.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
M.
P.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - PA20477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.
M.
P.
S., representado por sua genitora YASMIM DA SILVA PEREIRA, contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ABAETETUBA, no qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento de requerimento administrativo, para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
No caso dos autos, a parte impetrante juntou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já foi superado o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA E A LIMINAR requeridas, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; b) Registre-se a gratuidade a justiça anteriormente deferida. c) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); d) Processo sujeito ao reexame, caso necessário; e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/02/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000093-96.2024.4.01.3602
Elza de Almeida Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dejanira Joana Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 11:32
Processo nº 0027374-59.2010.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 18:24
Processo nº 1001810-63.2025.4.01.3100
Raimunda Ramos Dias
Uniao Federal
Advogado: Felipe Emanuel Oliveira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 09:41
Processo nº 1001851-13.2024.4.01.3602
Gabriel Lucca Botton Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima Solange Botton Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 17:58
Processo nº 0016104-71.2016.4.01.4000
Municipio de Nazare do Piaui
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Simario Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:22