TRF1 - 1000078-35.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000078-35.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOUGLAS FERREIRA NONATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS FERREIRA NONATO - MT34541/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000078-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Douglas Ferreira Nonato, apontando como autoridade coatora o Presidente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Reitor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando seja determinado “aos impetrados que incluam o impetrante, Douglas Ferreira Nonato, candidato ao cargo Analista Judiciário – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRF1, inscrição: 940049826, Cuiabá/MT, na nova data para o procedimento de heteroidentificação presencial, a ser realizado em 26/01/2025, no endereço previamente informado.” (ID 429922779 – pág. 6) Narra que: “O impetrante foi aprovado preliminarmente no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital 1/2024) para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal, inscrição 940049826, polo Cuiabá/MT, classificando-se em 9º lugar na ampla concorrência e em 3º lugar entre as vagas reservadas para candidatos negros e pardos. (...) O edital do certame estipulou que os candidatos inscritos para as vagas de cotas raciais deveriam enviar documentação fotográfica a fim de comprovar a qualificação de negro ou pardo conforme a lei, e caso não fosse suficiente para sua comprovação, deveriam participar de um procedimento de heteroidentificação presencial, marcado para o dia 15 de dezembro de 2024, na cidade de Cuiabá/MT.
Contudo, o impetrante após ter sua documentação indeferida, foi impossibilitado de comparecer para a avaliação presencial em virtude de coincidência de data com outro concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), também organizado pela Fundação Getúlio Vargas, situação que impediu sua participação simultânea em ambos os compromissos (Comprovante de inscrição em anexo).
O impetrante tomou conhecimento de que haverá uma nova data para a realização do procedimento de heteroidentificação, agendada para 26 de janeiro de 2025, em razão de decisões judiciais, no polo Uniasselvi, localizado na Av.
Rubens de Mendonça, 1028, Bairro: Báu, Cuiabá/MT, e pleiteia sua inclusão nessa etapa, a fim de garantir a regularidade de sua participação no certame.
Ressalte-se que o impetrante se encontra em condições idênticas destes candidatos que foram beneficiados por decisões judiciais favoráveis para participar desta nova data para o procedimento de heteroidentificação, como no caso examinado pelo Mandado de Segurança nº 1042927-56.2024.4.01.0000, em que foi concedida liminar sob relatoria da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva.” (ID 429922779 – pág. 1-2) Alega que o direito líquido e certo do impetrante está amparado no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e nos objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), ressaltando que, na hipótese, houve ato omissivo dos impetrados de não evitar conflito de datas, uma vez que a FGV é responsável por ambos os concursos.
Ao final, requer “o reconhecimento do direito do impetrante à participação na nova data para o procedimento de heteroidentificação presencial, considerando que a banca organizadora já aprovou o impetrante em outro certame como candidato cotista negro ou pardo.” (ID 429922779 – pág. 6) O pedido liminar foi deferido (ID 430135037) para assegurar ao impetrante o direito de participar da entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público deste Tribunal (Edital n. 1/2024) em nova data.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 430914329).
O Ministério Público Federal (ID 431884205 – pág. 1-6), em parecer da lavra do eminente Procurador Regional da República Bruno Calabrich, opinou pela concessão da segurança. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000078-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público deste Tribunal (Edital n. 1/2024, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que o candidato está inscrito para outro concurso público.
Passo ao exame da matéria.
Ao apreciar o pedido liminar formulado pelo impetrante, deferindo-a, apresentei fundamentação apoiada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que destaco: “(...) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes na plausibilidade jurídica do direito vindicado e na urgência da prestação jurisdicional.
Pois bem, a respeito da pretensão mandamental, verifico que o Edital n. 1/2024 do TRF 1ª Região, de 12 de junho de 2024, lançado para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva, nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, disciplinou os procedimentos para seleção de candidatos que se declararam negros e especificou expressamente que “(...) a não convalidacão da autodeclaração ou o não comparecimento à averiguação presencial acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros, passando a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência do cargo/área/especialidade/localidade de classificação, bem como nas listagens estadual e geral da Primeira Região, caso tenha nota suficiente para tanto.” (item 7.8) Em observância ao Edital do Concurso, o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na data de 09/12/2024, expediu ato convocando os candidatos que se inscreveram para concorrer às vagas destinadas aos negros, cuja autodeclaração não foi confirmada após verificação na primeira etapa, para a realização da entrevista de heteroidentificação, de que destaco: "(...) 1.2 Ficam convocados os candidatos relacionados no anexo I para a realização da entrevista de HETEROIDENTIFICAÇÃO a ser realizada na data de 15 de dezembro de 2024. 1.3 A entrevista tem por finalidade verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito do enquadramento do candidato como negro, observando, exclusivamente, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
O procedimento será filmado. (...) 2.1 A relação dos candidatos convocados para a Heteroidentificação e seus respectivos horários estão no anexo I deste edital, observado o horário oficial de Brasília/DF. 2.2 Locais de Realização: Os candidatos realizarão a heteroidentificação nas cidades onde realizaram as provas objetivas e discursivas, conforme o anexo I deste edital:" Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual o impetrante está participando, foi marcada para o dia 15/12/2024, mesma data da prova para o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/MT (ID 429922870 – pág. 24) para o qual se inscreveu o impetrante, tendo sido marcada nova data para a realização do referido procedimento de heteroidentificação, agendada para o dia 26/01/2025, conforme Edital de Convocação deste TRF1 (ID 429922865 – pág. 1), em cumprimento de decisões judiciais deste Tribunal que assegurou a outros candidatos a mesma pretensão veiculada no presente writ.
Colhe-se dos autos que o impetrante se viu impedido de participar do procedimento de heteroidentificação, marcado para o dia 15/12/2024, em razão de a data marcada pelo TRF1, para o referido procedimento, ter coincidido com a data do concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/MT no qual estava inscrito.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO.
CLÁUSULA DE EDITAL.
OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
SITUAÇÃO DISTINTA.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 70.413/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2023) Vejo, ademais, que o edital do concurso deste Tribunal não previu a dada de realização da entrevista de heteroidentificação previamente, tendo marcado a respectiva data, como visto, em momento posterior, no que terminou por coincidir com a data da prova do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso/MT para o qual o impetrante já estava inscrita, não havendo ele dado causa a tal fato.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a medida requerida deve ser deferida.” (ID 430135037) Por não vislumbrar elementos novos a infirmar a fundamentação da decisão que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, adoto-a como razões de decidir o mérito do presente writ, considerando que alicerçada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem explicita o distinguishing da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 630.733/DF.
Ante o exposto, concedo a segurança, com a conseqüente confirmação da liminar deferida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000078-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOUGLAS FERREIRA NONATO Advogado do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS FERREIRA NONATO - MT34541/O IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, FUNDACAO GETULIO VARGAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS.
ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM DATA PREESTABELECIDA NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DATA COINCIDENTE COM A DE OUTRO CONCURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITO O CANDIDATO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que o impetrante está inscrito para outro concurso público. 2.
Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso do TRF1, do qual o impetrante está participando, foi marcada para a mesma data da prova para o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso/MT em que também está inscrito o candidato. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas. 5.
Segurança concedida, confirmando a liminar outrora deferida.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: DOUGLAS FERREIRA NONATO Advogado do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS FERREIRA NONATO - MT34541/O IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Advogados do(a) IMPETRADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A O processo nº 1000078-35.2025.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/05/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/01/2025 13:01
Desentranhado o documento
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20/01/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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19/01/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
08/01/2025 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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