TRF1 - 1000412-69.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000412-69.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA DA COSTA BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YGOR FONTES SANTANA - SE17480 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, ANA FLAVIA LINDENBERG DABIEN - MG142998, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000412-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Letícia da Costa Brasil, apontado como autoridade coatora o Presidente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando seja determinada a convocação da impetrante em nova data para realização do procedimento de heteroidentificação exigido no Edital n. 1/2024 de concurso público deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sustenta que se inscreveu no VIII concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva, nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus (TRF1), edital nº 1/2024, com número de inscrição nº 940097679, para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, e inscrição nº 940097684 para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, tendo sido aprovada na fase de provas objetivas e discursivas para ambos os cargos, em que concorre na condição de cotista para as vagas reservadas a pessoas negras, nos termos do edital do concurso.
Alega que, ao se examinar o edital nº 1/2024, publicado em agosto de 2024, constata-se a ausência de um cronograma detalhado contendo as datas de todas as etapas do processo seletivo, em especial, não havia data para a realização do procedimento de heteroidentificação.
Aduz que após a conclusão das provas objetivas e discursivas, a etapa seguinte é destinada à heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararam negros (pardos ou pretos) ou indígenas, e que, em 09 de dezembro de 2024 (segunda-feira), a impetrante foi convocada para comparecer à Comissão de heteroidentificação do concurso do TRF1, a ser realizada na cidade de Salvador/BA no dia 15 de dezembro de 2024 (domingo), às 14 horas, conforme edital de convocação em anexo.
Afirma que como o edital de abertura do concurso não previa a data para a realização da etapa de heteroidentificação, a impetrante, em 16 de outubro de 2024, se inscreveu em outro certame para provimento de cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20), organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), sendo que as provas objetivas e discursivas deste concurso estavam previstas no edital para o dia 15 de dezembro de 2024 (domingo), com realização na cidade de Aracaju/SE, ou seja, na mesma data e horário em que foi agendada a etapa de heteroidentificação do concurso do TRF1, cuja publicação pela Banca Organizadora ocorreu somente em 09/12/2024.
Destaca que a coincidência de datas configura uma situação imprevisível e totalmente alheia à vontade ou controle da impetrante, justificando a necessidade de acolhimento da pretensão para que seja designada nova data para a realização da heteteroidentificação, solução que não infringe o princípio da isonomia, uma vez que a condição de pessoa negra é intrínseca e pessoal, não interferindo nos direitos ou situações dos demais candidatos.
Ressalta que a questão está devidamente documentada, evidenciando que o procedimento de heteroidentificação pode ser realizado a qualquer momento, sem comprometer a isonomia do certame.
Ao final, requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de realizar o procedimento de heteroidentificação em nova data.
O pedido liminar foi deferido (ID 430157091) para assegurar à impetrante o direito à designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público deste Tribunal (Edital n. 1/2024), a ser marcada pela autoridade impetrada.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 431115178).
O Ministério Público Federal (ID 432408818 – pág. 1-5), em parecer da lavra do eminente Procurador Regional da República Bruno Wilson Rocha de Almeida Neto, opinou pela concessão da segurança. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000412-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público deste Tribunal (Edital n. 1/2024, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que a candidata está inscrita para outro concurso público.
Passo ao exame da matéria.
Ao apreciar o pedido liminar formulado pela impetrante, deferindo-a, apresentei fundamentação apoiada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que destaco: “(...) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes na plausibilidade jurídica do direito vindicado e na urgência da prestação jurisdicional.
Pois bem, a respeito da pretensão mandamental, verifico que o Edital n. 1/2024 do TRF 1ª Região, de 12 de junho de 2024, lançado para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva, nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, disciplinou os procedimentos para seleção de candidatos que se declararam negros e especificou expressamente que “(...) a não convalidacão da autodeclaração ou o não comparecimento à averiguação presencial acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros, passando a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência do cargo/área/especialidade/localidade de classificação, bem como nas listagens estadual e geral da Primeira Região, caso tenha nota suficiente para tanto.” (item 7.8) Em observância ao Edital do Concurso, o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na data de 09/12/2024, expediu ato (ID 430104626 – pág. 1-3) convocando os candidatos que se inscreveram para concorrer às vagas destinadas aos negros, cuja autodeclaração não foi confirmada após verificação na primeira etapa, para a realização da entrevista de heteroidentificação, de que destaco: "(...) 1.2 Ficam convocados os candidatos relacionados no anexo I para a realização da entrevista de HETEROIDENTIFICAÇÃO a ser realizada na data de 15 de dezembro de 2024. 1.3 A entrevista tem por finalidade verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito do enquadramento do candidato como negro, observando, exclusivamente, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
O procedimento será filmado. (...) 2.1 A relação dos candidatos convocados para a Heteroidentificação e seus respectivos horários estão no anexo I deste edital, observado o horário oficial de Brasília/DF. 2.2 Locais de Realização: Os candidatos realizarão a heteroidentificação nas cidades onde realizaram as provas objetivas e discursivas, conforme o anexo I deste edital:" Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual a impetrante está participando, foi marcada para o dia 15/12/2024, mesma data da prova para o concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Edital ID 430104632 – pág. 15) para o qual se inscreveu a impetrante.
Colhe-se dos autos que a impetrante se viu impedida de participar do procedimento de heteroidentificação, marcado para o dia 15/12/2024, em razão de a data marcada pelo TRF1, para o referido procedimento, ter coincidido com a data do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no qual estava inscrita.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO.
CLÁUSULA DE EDITAL.
OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
SITUAÇÃO DISTINTA.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 70.413/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2023) Vejo, ademais, que o edital do concurso deste Tribunal não previu a dada de realização da entrevista de heteroidentificação previamente, tendo marcado a respectiva data, como visto, em momento posterior, no que terminou por coincidir com a data da prova do concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para o qual a impetrante já estava inscrita, não havendo ela dado causa a tal fato.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a medida requerida deve ser deferida.” (ID 430157091) Por não vislumbrar elementos novos a infirmar a fundamentação da decisão que deferiu a liminar requerida pela impetrante, adoto-a como razões de decidir o mérito do presente writ, considerando que alicerçada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem explicita o distinguishing da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 630.733/DF.
Ante o exposto, concedo a segurança, com a conseqüente confirmação da liminar deferida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000412-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA DA COSTA BRASIL Advogado do(a) IMPETRANTE: YGOR FONTES SANTANA - SE17480 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRF1 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS.
ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM DATA PREESTABELECIDA NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DATA COINCIDENTE COM A DE OUTRO CONCURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA A CANDIDATA.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende a designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação no concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de a data designada pelo Tribunal coincidir com a data de prova em que a impetrante está inscrita para outro concurso público. 2.
Está devidamente demonstrada nos autos que a entrevista de heteroidentificação do concurso deste Tribunal, do qual a impetrante está participando, foi marcada para a mesma data da prova para o concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em que também está inscrita a candidata. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE 630.733/DF, fixou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 70413/MS, faz um distinguishing da tese fixada no RE 630733/DF, ao admitir a possibilidade de designação de nova data para a realização de entrevista pessoal de heteroidentificação, por esse procedimento não se tratar de disputa entre candidatos, mas de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), o que não compromete o resultado das provas objetivas. 5.
Segurança concedida, com a confirmação da liminar outrora deferida.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: LETICIA DA COSTA BRASIL Advogado do(a) IMPETRANTE: YGOR FONTES SANTANA - SE17480 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRF1 Advogados do(a) IMPETRADO: GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, ANA FLAVIA LINDENBERG DABIEN - MG142998, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A O processo nº 1000412-69.2025.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/05/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/01/2025 13:03
Desentranhado o documento
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20/01/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
19/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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13/01/2025 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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