TRF1 - 1008206-97.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 11:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:32
Juntada de recurso inominado
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06/05/2025 11:51
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA Subseção Judiciária de Paragominas-PA 1008206-97.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LIZIANE LOPES DOS SANTOS AUTOR: A.
D.
S.
R.
Advogados do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063, DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A parte autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder amparo assistencial ao deficiente (art. 20, da Lei 8.742/93)..
Segundo o inciso V do art. 203 da Constituição Federal[3], c/c art. 20, da Lei nº 8.742/93[4], os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência são: a) Comprovar incapacidade para o trabalho; b) Comprovar Não possuir meios para sua própria subsistência ou tela provida pela família; c) Renda per capita inferior a ¼(um quarto) de salário mínimo.
Todavia, há se considerar o advento do Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu benefício suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. § 2º O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos." Dessa forma, o Decreto 6214 estabeleceu a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito para concessão do LOAS.
Da análise da documentação acostada aos autos não se verifica a apresentação ao INSS da inscrição da parte autora no Cadùnico, carecendo assim de interesse processual no tocante ao objeto da presente lide, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[5]).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, Pa (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensados o relatório. [3] CF.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. [4] Lei 8.742/93.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [5] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
01/05/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. S. R. - CPF: *70.***.*99-00 (AUTOR)
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18/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/12/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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