TRF1 - 1036655-46.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036655-46.2024.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAUL GOMES DOS SANTOS SEGUNDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAINA BARROS DOS SANTOS - AM13141-A POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036655-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raul Gomes dos Santos Segundo em face de ato dito coator do Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1 que “pretendia aproveitar da lista do TRT11, mesmo com concurso em andamento, o cargo de oficial de justiça para a cidade de Tabatinga-AM.” Em abono de seu pleito, alega que: “O impetrante está concorrendo ao cargo de oficial de justiça avaliador federal - OJAF, para a cidade de Tabatinga-AM, concurso que foi lançado no ano de 2024 e já foram realizadas as provas objetivas e discursivas.
O candidato soube que na cidade em que concorre, Tabatinga-AM, havia uma vaga para o cargo de oficial de justiça, apesar de não ser ofertada no edital do concurso, porque um oficial que lá residia foi removido.
O candidato conhece a cidade porque lá residiu quando foi analista de defensoria pública do Estado.
Deste modo decidiu concorrer para aquela localidade.
Todavia o impetrante foi surpreendido ao saber que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pretendia aproveitar da lista do TRT-11, mesmo com concurso em andamento, o cargo de oficial de justiça para a cidade de Tabatinga-AM.
Ante tal preterição, uma vez que provida a vaga por lista de outro concurso prejudicará as nomeações, além de não existir vaga específica para nomeação no TRT-11 em Tabatinga-AM, pleiteia a presente demanda ante iminente prejuízo." (fl. 3 - ID 426739115 - pág. 1) Sustenta que no edital do concurso do TRT11 não houve previsão específica da cidade de Tabatinga/AM para o cargo de oficial de Justiça Avaliador-OJAF, mas no concurso do TRF1 houve a previsão especifica da cidade de Tabatinga/AM, cidade para a qual concorre o impetrante.
Afirma que o pretendido aproveitamento de candidato pelo TRF1 de outro concurso, no caso, do TRT11, contraria o Acórdão nº 1618/2018 do Tribunal de Contas da União em seu item 9.2.3.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja invalidado o ato coator, declarando a sua ilegalidade, reconhecendo o direito de nomeação do impetrante.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 427943374).
O pedido liminar foi indeferido (ID 428030065) O Ministério Público Federal (ID 429228464), em manifestação do Procurador Regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Basto, por não vislumbrar a presença de interesse público primário e de relevância social suficiente para caracterizar a necessidade de defesa dos interesses da sociedade capaz de justificar sua intervenção, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036655-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito ao direito subjetivo do impetrante à nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal na cidade de Tabatinga/AM, sob a alegação de preterição, haja vista o aproveitamento de candidato de outro concurso do Poder Judiciário (TRT11) quando existente em andamento o VIII concurso do TRF1.
Argumenta o impetrante que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo com concurso em andamento, do qual participa, aproveitou candidato aprovado do concurso do TRT11 para o preenchimento do cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador Federal) na cidade de Tabatinga/AM, surgida em decorrência de remoção do titular e, portanto, não previsto no Edital do concurso do TRF1 de que participa o impetrante para o cadastro de reserva na respectiva cidade.
Passo ao exame da matéria.
Ao apreciar o pedido liminar formulado pelo impetrante, indeferindo-a, apresentei fundamentação, de que destaco: “Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (...) Colhe-se das informações da autoridade impetrada: “Em atenção aos termos do Despacho SecGP (21679869), por meio do qual foram encaminhados os autos a esta Divisão a fim de que sejam encaminhadas informações acerca das alegações constantes da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado por RAUL GOMES DOS SANTOS SEGUNDO, presto os seguintes esclarecimentos: Conforme consta na Petição Inicial (21658687), RAUL GOMES DOS SANTOS SEGUNDO, está concorrendo no VIII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, tendo efetivado sua inscrição para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, para a localidade de Tabatinga.
VICTOR NOGUEIRA MELO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Amazonas, Subseção Judiciária de Tabatinga, foi removido pelo Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR para Seção Judiciária do Piauí, Subseção Judiciária de Picos, a partir de 01/07/2024, pelo Ato 605/2024 (21681693), publicado na Biblioteca Digital de 04/06/2024, em reciprocidade ao remanejamento do cargo vago decorrente de posse noutro cargo inacumulável de Samuel Roberto Carvalho Lima.
A Subseção Judiciária de Tabatinga é composta por 3 cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, tendo em vista o disposto na Resolução nº 24/2011-TRF1 por tratar-se de vara federal classificada como de fronteira.
Após efetivada a remoção do referido servidor havia 2 cargos providos e 1 vago da especialidade em questão, restando naquela Subseção Judiciária 1 servidora em efetivo exercício conforme demonstrado no Relatório (21681912) uma vez que o servidor Ricardo Weiss encontra-se removido por motivo de saúde para a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, efetivada pelo Ato 1122/2021 (21681770).
O prazo de validade do VII Concurso Público, para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região se encerrou em 15/11/2023, em 14/06/2024 foi publicado Edital de Abertura do VIII Concurso Público, para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, no qual não foi oferecido cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, para a localidade de Tabatinga, tendo sido o mesmo realizado para cadastro de reserva.
O VIII Concurso Público, para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região até o presente momento não foi homologado.
Em virtude da inexistência de servidores inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR para a Subseção Judiciária de Tabatinga, foi solicitado por meio do Ofício 2859/2024 (21681293) ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região indicação de candidato para provimento do cargo vago decorrente de posse noutro cargo inacumulável de Samuel Roberto Carvalho Lima a fim de recompor a força de trabalho daquela unidade da Justiça Federal da Primeira Região, observados os requisitos estabelecidos pelo Acórdão nº 1618/2018, do Tribunal de Contas da União como é possível verificar na Informação (21681281).
Sobre o assunto, o Acórdão nº 1618/2018, do Tribunal de Contas da União, em seu item 9.2.3, dispõe: 9.2.3.
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos público: 9.2.3.1 requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; 9.2.3.2 deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; 9.2.3.3 somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame; (grifo nosso) Com relação a nomeação de candidato para a localidade de Tabatinga, o item 16.6 do Edital nº 01/2023-TRT 11 (SEI 21681244) prevê que o candidato aprovado e classificado poderá ser nomeado para qualquer Unidade Judiciária do Estado do Amazonas e Roraima, de acordo com a necessidade do Tribunal, tendo sido identificada existência de Vara do Trabalho em Tabatinga, o aproveitamento de candidatos para exercício na referida localidade atende ao disposto no item 9.2.3.3 do Acórdão nº 1618/2018.
Em resposta ao Ofício 2859/2024 (21681293) foi realizada a indicação da candidata TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL, cuja nomeação foi efetivada pelo Ato Presi 1342/2024, de 14/10/2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 16/10/2024 para provimento do cargo vago decorrente de posse noutro cargo inacumulável de Samuel Roberto Carvalho Lima.
A candidata TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL tomou posse e entrou em exercício em 29/10/2024.” (fls. 235/236 - ID 427943374 - pág. 1-2) Verifica-se das informações da autoridade impetrada que o prazo de validade do VII Concurso Público, para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, se encerrou em 15/11/2023, e que em 14/06/2024 foi publicado Edital de Abertura do VIII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, no qual não foi oferecido cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, para a localidade de Tabatinga/AM, tendo sido o mesmo realizado para cadastro de reserva, bem como que até o momento das informações não foi homologado o resultado final do concurso.
Assim, na hipótese, observa-se que não houve preterição de ordem de convocação, com o aproveitamento de candidatos de outros certames, em detrimento dos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso, mas de aproveitamento de lista externa em período durante o qual não há concurso vigente, fato que não consubstancia contratação precária irregular.
Consta ainda das informações que o item 16.6 do Edital nº 01/2023-TRT11 (SEI 21681244) prevê que o candidato aprovado e classificado poderá ser nomeado para qualquer Unidade Judiciária do Estado do Amazonas e Roraima, de acordo com a necessidade do Tribunal, tendo sido identificada a existência de Vara do Trabalho de Tabatinga, de forma que o aproveitamento de candidatos para exercício na localidade de Tabatinga por outro órgão do Poder Judiciário, no caso, o TRF1, atende, em princípio, a previsão disposta no item 9.2.3.3 do Acórdão nº 1618/2018 do Tribunal de Contas da União.
Observo que a solicitação de indicação de candidato ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pela autoridade impetrada, objeto do presente writ, foi feita em virtude da inexistência de servidores inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR para a Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, objetivando o provimento de cargo vago decorrente de posse noutro cargo inacumulável de Samuel Roberto Carvalho Lima, a fim de recompor a força de trabalho daquela unidade da Justiça Federal da Primeira Região.
Vejo das informações que, em resposta ao Ofício nº 2859/2024 do TRF1, o TRT11 indicou a candidata Tarcia Escarlete Costa Brasil, cuja nomeação foi efetivada pelo Ato Presi 1342/2024, de 14/10/2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 16/10/2024 para provimento do cargo vago decorrente de posse noutro cargo inacumulável de Samuel Roberto Carvalho Lima, havendo a candidata tomado posse e entrado em exercício em 29/10/2024.
No caso, o impetrante está concorrendo ao VIII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, tendo efetivado sua inscrição para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade oficial de Justiça Avaliador, para a localidade de Tabatinga, em cadastro de reserva de concurso ainda pendente de homologação, o que, a meu sentir, não impede o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público de outro tribunal, no caso, do TRT11, nos termos da legislação e normas pertinentes, para o preenchimento de vaga não prevista no Edital do Concurso para o qual o impetrante está concorrendo.” (ID 428033065) Por não vislumbrar elementos novos a infirmar a fundamentação da decisão que indeferiu a liminar requerida pelo impetrante, adoto-a como razões de decidir o mérito do presente writ, considerando que a decisão da autoridade impetrada se fundou na legislação e normas pertinentes, sem que com isso tenha incorrido na alegada preterição.
Ante o exposto, com espeque nos fundamentos acima expendidos, denego a segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036655-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAUL GOMES DOS SANTOS SEGUNDO Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINA BARROS DOS SANTOS - AM13141-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO, UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO EM ANDAMENTO (TRF1).
ANALISTA JUDICIÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
VAGA DECORRENTE DE REMOÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CANDIDATO DA LISTA DE CONCURSO DE OUTRO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TRT11).
POSSE E EXERCÍCIO DA CANDIDATA EM 29/10/2024.
VAGA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO VIII CONCURSO DO TRF1 QUE FOI HOMOLOGADO NO DIA 12 FEVEREIRO DE 2025.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende assegurar direito subjetivo do impetrante à nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal na cidade de Tabatinga/AM, sob a alegação de preterição, haja vista o VIII concurso do TRF1 em andamento. 2.
Argumentou-se na inicial que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo com concurso em andamento, aproveitou candidato aprovado do concurso do TRT11 para o preenchimento do cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal na cidade de Tabatinga/AM, surgida em decorrência de remoção e, portanto, não previsto no Edital do concurso do TRF1 de que participa o impetrante para o cadastro de reserva na respectiva cidade. 3.
O item 16.6 do Edital nº 01/2023-TRT11 prevê que o candidato aprovado e classificado poderá ser nomeado para qualquer Unidade Judiciária do Estado do Amazonas e Roraima, de acordo com a necessidade do Tribunal, tendo sido identificada a existência de Vara do Trabalho de Tabatinga, de forma que o aproveitamento de candidatos para exercício na localidade de Tabatinga por outro órgão do Poder Judiciário, no caso, o TRF1, atende à previsão disposta no item 9.2.3.3 do Acórdão nº 1618/2018 do Tribunal de Contas da União. 4.
A solicitação de indicação de candidato ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pela autoridade impetrada, objeto do presente writ, foi feita em virtude da inexistência de servidores inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR para a Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, objetivando o provimento de cargo vago decorrente de posse noutro cargo inacumulável de Samuel Roberto Carvalho Lima, a fim de recompor a força de trabalho daquela unidade da Justiça Federal da Primeira Região. 5.
No caso, o impetrante está concorrendo ao VIII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, tendo efetivado sua inscrição para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça Avaliador Federal, para a localidade de Tabatinga, em cadastro de reserva de concurso que ainda estava pendente de homologação, o que não impede o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público de outro Tribunal, no caso, do TRT11, nos termos da legislação e normas pertinentes, para o preenchimento de vaga não prevista no Edital do Concurso para o qual o impetrante está concorrendo. 6.
Na hipótese, não houve preterição de ordem de convocação, com o aproveitamento de candidatos de outros certames, em detrimento dos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso, mas de aproveitamento de lista externa em período durante o qual não há concurso vigente, fato que não consubstancia contratação precária irregular. 7.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator..
Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: RAUL GOMES DOS SANTOS SEGUNDO Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINA BARROS DOS SANTOS - AM13141-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1036655-46.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/05/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/10/2024 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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