TRF1 - 1043015-94.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043015-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006042-33.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DHEYMERSONN CAVALCANTE GRACINO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA SILVA DE OLIVEIRA - AL15099 e MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA - AL16100 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043015-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006042-33.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dheymersonn Cavalcante Gracino dos Santos, com pedido liminar inaudita altera pars, via tutela de evidência, contra ato dito coator atribuído ao eminente Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, que teria se negado a reconhecer o defeito na intimação do patrono do apelante na publicação de pauta, relativamente ao julgamento da apelação cível nº 1006042-33.2021.4.01.3400, em tramitação perante a 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sustenta que “o impetrante é parte no processo de Apelação Cível n.º 1006042- 33.2021.4.01.3400, em tramitação perante a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em consulta aos autos, constatou-se que a pauta de julgamento foi publicada sem a completa intimação de seu advogado (tanto que no expediente não se tem prazo), o que configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.” (ID 429333774 – pág. 1) Alega que a ausência de intimação do patrono regularmente constituído afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a intimação para a sessão de julgamento requisito essencial para garantir a plena participação das partes no processo.
Ao final, requer seja concedida a segurança, a fim de que se declare “a nulidade de intimação e ilegalidade do ato 426172047/424871102, determinando a autoridade coatora QUE PROCEDA a novo julgamento do caso concreto com nova intimação dos patronos, em razão no defeito na intimação.
Ou seja, que ao final, seja concedida a segurança para declarar a nulidade do julgamento realizado sem a intimação do advogado do Impetrante, determinando a inclusão do processo em nova pauta, com a devida intimação das partes.” (ID 429333774 – pág. 10) O pedido de liminar foi indeferido (ID 429549889).
Pedido de ingresso da União no feito (ID 431297086).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 432508724).
O Ministério Público Federal (ID 433276847), em parecer da lavra do Procurador Regional da República Luiz Francisco Fernandes e Souza, opinou pela denegação da segurança. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043015-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006042-33.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito a saber se mesmo diante da intimação de acórdão pelo sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e Resolução Presi 22 de 27/11/2014, seria obrigatória a sua publicação no Diário de Justiça (art. 4º da Lei 11.419/2006).
Passo ao exame da matéria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, é válida, sendo dispensável, nesses casos, a publicação no órgão de imprensa oficial, inclusive eletrônico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC).
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação pessoal feita por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 e no art. 231, V, do CPC, não havendo fundamento para afastar a certidão emitida pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2543326/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio, Primeira Turma, DJe 19/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2523891/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 2098681/AP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/04/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso.
A alegação dos agravantes baseia-se na ausência de intimação da sentença por meio de publicação no Diário Oficial e/ou por e-mail.
A sentença de improcedência foi proferida em 23/10/2019, com intimação eletrônica realizada em 30/10/2019, certificada em 11/11/2019.
O pedido de devolução foi indeferido nos termos do art. 270 do CPC. 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de publicação da sentença em Diário Oficial e/ou envio por e-mail ao advogado cadastrado invalida a intimação eletrônica realizada pelo sistema de processo judicial eletrônico, de modo a justificar a devolução do prazo recursal. 1.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação em processos eletrônicos deve ser realizada por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação em órgão oficial.
A intimação considera-se realizada na data da consulta eletrônica ou automaticamente após 10 dias corridos do envio. 2.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à validade da intimação eletrônica dispensando a publicação no Diário Oficial, conforme os precedentes citados.
Assim, a intimação realizada nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 é válida e não há nulidade a ser reconhecida. 3.
Dessa forma, não há fundamento para a devolução de prazo, uma vez que a intimação eletrônica ocorreu de acordo com a legislação aplicável. 1.
Recurso não provido. (AI 1015973-12.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primera Turma, PJe 25/02/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PELO PJE (ART. 5º DA LEI 11.419/2006).
DESNECESSIDA DE PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL.
ORDEM DENEGADA. (...) 4.
A intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 Lei do Processo Eletrônico dispensa a intimação via diário oficial, tendo efeito, inclusive, de intimação pessoal, na forma de seu § 6º. 5.
Ordem de habeas corpus que se denega. (HC 1042941-40.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal César Jatahy, Relator Convocado Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Quarta Turma, PJe 13/02/2025) No caso, consta dos autos que o advogado do impetrante foi devidamente intimado da pauta de julgamento e do acórdão pelo sistema eletrônico (Certidão ID 429333937 – pág. 279), na forma do art. 5º da Lei 11.429/2006, o que demonstra inexistir a alegada ilegalidade e/ou teratologia do ato judicial.
Ante o exposto, amparado na jurisprudência acima explicitada, denego a segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043015-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006042-33.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DHEYMERSONN CAVALCANTE GRACINO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSICA SILVA DE OLIVEIRA - AL15099, MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA - AL16100 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dheymersonn Cavalcante Gracino dos Santos, com pedido liminar inaudita altera pars, via tutela de evidência, contra ato dito coator, atribuído ao e.
Desembargador Morais da Rocha, que teria se negado a reconhecer o defeito na intimação do patrono do apelante na publicação de pauta, relativamente ao julgamento da Apelação Cível nº 1006042-33.2021.4.01.3400, em tramitação perante a 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, é válida, sendo dispensável, nesses casos, a publicação no órgão de imprensa oficial, inclusive eletrônico. 3.
No caso, consta dos autos que o advogado do impetrante foi devidamente intimado da pauta de julgamento e do acórdão pelo sistema eletrônico, na forma do art. 5º da Lei 11.429/2006, o que demonstra inexistir a alegada ilegalidade e/ou teratologia do ato judicial. 4.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: DHEYMERSONN CAVALCANTE GRACINO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA - AL16100, JESSICA SILVA DE OLIVEIRA - AL15099 IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1043015-94.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/05/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/12/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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