TRF1 - 1006358-48.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006358-48.2023.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TAISLANE COSTA DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra TAISLANE COSTA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, §3º, do Código Penal, em razão de "recebimento indevido do benefício de salário maternidade, NB 80/172.193.401-" (ID 1674248485).
Em 07/07/2023 foi postergada “o juízo de recebimento de denúncia” e determinada intimações para análise de acordo de não persecução penal (ID 1698171487).
Após reunião extrajudicial, a acusação se manifestou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, diante da falta de lastro probatório mínimo ID 2179450478.
A denúncia estribou-se na Notícia de Fato n. 1.14.012.000092/2021-81 e tem correlação com Ação Penal nº 1004214-09.2020.4.01.3312. É o relatório.
Decido.
De fato, não há como constatar a autoria e o dolo da conduta investigada, com base nos elementos presentes nos autos, e, por isso, não restou confirmada a efetiva participação da parte denunciada nos fatos narrados.
NESTAS CONDIÇÕES, acolhendo a posterior representação ministerial, REJEITO A DENÚNCIA e determino o ARQUIVAMENTO da presente peça indiciária, ressalvada a regra gizada no Código de Processo Penal, artigo 18, sem prejuízo de reabertura da presente investigação caso surjam novas provas (Súmula 524, do STF).
Decorrido o prazo sem recursos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Arbitro os honorários em favor do defensor dativo entre o valor mínimo e máximo na Resolução CJF nº 305/2014 e Resolução nº 775/2022 sobre Procedimento Criminais diversos, no caso, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
21/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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