TRF1 - 0010393-08.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010393-08.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010393-08.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMARILDO E BARROS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BELINE NOGUEIRA BARROS - GO36872-A, GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881-A e MARCUS VINICIUS MAFIA VIEIRA - GO35852-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010393-08.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido foi julgado improcedente.
Amarildo e Barros Ltda. interpôs apelação (p. 256-269, r.u.) para defender a arbitrariedade na aplicação da penalidade pecuniária porque a recorrente teria autorização de funcionamento da empresa com validade entre 20 de maio de 2011 e 20 de maio de 2012 e esteve devidamente autorizada a comercializar medicamentos sujeitos a controle especial, a redução da multa ao percentual mínimo por falta de razoabilidade da sanção, a violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade de indenização por danos morais e a redução da verba honorária fixada na sentença.
Contrarrazões apresentadas (p. 274-279, r.u.).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 434868098). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010393-08.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A controvérsia reside na validade do Termo de Interdição nº 549 e o Auto de Infração nº 549/GFMIP/ANVISA (p. 54-55; 149-150, r.u.), lavrados em 21 de setembro de 2011 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em decorrência da ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE para venda de medicamentos controlados sem segregação ou escrituração, o que violaria o art. 2º da Portaria nº 344/1998, bem como a indenização em danos morais e materiais.
O auto impugnado impugnado descreveu duas irregularidades: (i) manter em depósito, medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria nº 344/98 sem Segregação e/ou Escrituração e (ii) funcionar sem AFE/ANVISA para controlados, em violação ao art. 2º da Portaria nº 344/98, condutas tipificadas no art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77.
A autorização para dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial só foi obtida em 17 de novembro de 2011 (Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011) após solicitação de ampliação de atividade pela recorrente.
Antes de tal data, a autorização para comercialização de medicamentos não contemplava medicamentos controlados.
A competência fiscalizatória atribuída à Agência Nacional de Vigilância Sanitária encontra respaldo nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal de 1988.
Tais dispositivos consagram a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo-lhe o desenvolvimento de políticas públicas que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Nesse contexto, a atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente no que tange ao controle sanitário de medicamentos comercializados em farmácias, insere-se como medida necessária e legítima para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
A fiscalização busca garantir que produtos farmacêuticos disponibilizados à população atendam aos padrões de qualidade, segurança e eficácia estabelecidos pela legislação sanitária.
A restrição imposta ao livre exercício da atividade econômica, consistente na exigência de observância a normas sanitárias, é legítima, pois visa à proteção de valores constitucionais superiores, como a vida e a saúde pública.
A liberdade econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal, não é absoluta, e é condicionada à observância da função social e à preservação de outros direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde.
Assim, a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no controle sanitário de medicamentos configura exercício regular de competência constitucionalmente prevista, compatível com a ordem econômica e com a proteção dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
A exigência de autorização especial para medicamento controlados prevista na Portaria nº 344/98 é consectária da Lei nº 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Confira-se jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
PORTARIA N. 344/1998.
FARMÁCIA MAGISTRAL.
RDC N. 44/2009.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL DE FORMA REMOTA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade da comercialização de medicamentos de controle especial via controle de forma remota, afastando a incidência dos art. 34 da Portaria MS 344/98 e do §2º do art. 52 da RDC 44/2009.
II É competência da ANVISA promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Nos moldes do art. 8º, da Lei n. 9-782/99, nos limites da sua competência, é dever dessa Agência Reguladora controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
III - O art. 52, §2°, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 44/2009/ANVISA, e o art. 34 da Portaria n. 344/98-Ministério da Saúde encontram amparo na própria Constituição Federal de 1988, ao disciplinar sobre o direito fundamental à saúde em seus artigos nos artigos 6º; 7º, VI; 196 e seguintes, pois tem como escopo a proteção à saúde, coibindo-se o uso abusivo e indevido de substâncias e medicamentos, protegendo e promovendo o bem estar da população, bem como a intenção de evitar o desvio de medicamentos proibidos para o tráfico ilícito.
IV - Por se tratar de medicamentos de controle especial, há, de fato, que se estabelecer normas diferenciadas, a fim de que não existam riscos de comercialização indevida de "drogas" que podem causar perigo à saúde dos cidadãos.
Precedentes.
V - Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AC 1007785-88.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 ) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.
COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS RELATIVAS A AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS.
LEI 5.991/1973.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE INICIATIVA.
PROTEÇÃO DA SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida, objetivando determinar que a ré ou os órgãos fiscalizatórios de competência delegada se abstenham de autuar a parte autora e suas filiais com base no art. 36 da Lei 5.991/73 e do art. 91 da Portaria 344/98, permitindo a continuidade das atividades de captação de receitas entre a farmácia de manipulação e drogarias, ervanários, postos de medicamentos e estabelecimentos congêneres, filiais ou não. 2.
A Lei 5.991/73 possui a finalidade de garantir a qualidade dos serviços de manipulação de medicamentos, a fim de preservar a saúde pública, não podendo ser considerada como ofensiva aos princípios da isonomia, da legalidade, dentre outros, para alcançar interesses econômicos da Apelante. 3.
O art. 36 da referida lei veda "a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas". 4.
Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na proibição que objetiva a proteção da saúde da população e o controle sanitário da produção e comercialização de produtos e medicamentos manipulados.
Também não há ofensa aos princípios da isonomia, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, uma vez que a vedação pretende a identificação dos responsáveis pela manipulação de remédios e a fiscalização dos produtos produzidos. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. ( Lei nº 12.016/2009) (AC 1001892-82.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024) --- PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANIPULAÇÃO DE RETINÓIDES E ISOTRETINOÍNA.
ANVISA.
PORTARIA N° 344/98.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a apelante postula a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria 344/1998, editada pela ANVISA, por alegada violação ao princípio da isonomia e da reserva de lei formal para restrição de direitos. 2.
A Portaria nº 344/98 dispõe que para manipular os retinóides há que ter o certificado de "Boas Práticas de Manipulação", sem o qual fica vedado o uso da isotretinoína na preparação de medicamentos de uso tópico e sistêmico. 3.
Ao impor certas normas para a manipulação de medicamentos, a ANVISA está se utilizando do seu poder de polícia, com fins de proteger a saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. 4.
Apelação não provida. (AC 0032892-45.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024) --- ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
LEI Nº 5.991/1973.
DECRETO Nº 74.170/1974.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
FARMÁCIA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FILIAL.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I. "Conquanto distinguidas as atividades de "farmácia" e de "distribuidor", não se encontra na Lei n. 5.991/73 vedação à exploração das duas atividades em estabelecimentos diferentes por uma mesma sociedade empresarial. 2. "No que se refere à atividade de farmácia, a inteligência da Lei n. 5.991/73 está em que a preocupação é com o controle da atividade.
A exigência de que as filiais também se submetam ao processo de licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o escopo de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização. 3.
A vedação de prática de outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa a garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar risco de contaminação no procedimento de dispensação. 4.
No caso, as exigências e a finalidade da lei estão atendidas, porquanto se trata do funcionamento de atividades de farmácia e de importação/distribuição de medicamentos em estabelecimentos distintos. 5.
Mera suposição de que as atividades não serão desenvolvidas em estabelecimentos diversos não afeta a demonstração do direito líquido e certo perquirido.
De qualquer forma, nada impede que a agência exerça o seu poder-dever de fiscalização, nos termos da lei. 6.
A legitimidade do motivo adotado pela administração para negar requerimento diz respeito à legalidade, e não ao mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade). 7.
Pode o Judiciário determinar à ANVISA que expeça a autorização postulada pela impetrante, caso entenda ilegítimo o único óbice reconhecido administrativamente para o deferimento desse pleito (art. 5º, XXXV, CF/88). 8.
A supremacia do interesse público não autoriza a administração a praticar atos ilegítimos. 9.
Apelação provida.
Segurança concedida.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação." (AMS 0025409-51.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2009 PAGINA:214.) II.
Conforme o voto proferido no precedente citado, "o art. 21 do Decreto n. 74.170/74 não estabelece que o licenciamento das filiais e sucursais deve ser para atividade idêntica à da matriz ou sede, mas, sim, que as condições do licenciamento daquelas (quanto aos requisitos, formalidades, procedimento etc.) serão idênticas às do licenciamento das últimas".
III.
Registre-se que foi alterado o objeto social da empresa impetrante, passando a ser "Farmácia com manipulação homeopática e alopática; venda de medicamentos e perfumaria industrializados; concessionária de franchise e licenciamento da marca 'A FÓRMULA'; Distribuir, armazenar, reembalar e fracionar drogas farmacológicas e insumos", conforme instrumento devidamente depositado na JUCEB (fls. 151/156, 334/339), antes da formalização do pedido junto à ANVISA (fl. 326) para a filial referida.
IV.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas tão somente para afastar a alegação de ilegalidade do art. 21 do Decreto nº 74.170/1974, mantendo, no entanto, a concessão da segurança por outros fundamentos. (AMS 0036667-29.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/01/2019) A sanção pecuniária não viola o princípio da legalidade, uma vez que possui respaldo legal no art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77: Art . 10 - São infrações sanitárias: V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; A recorrente defendeu que haveria Autorização para Funcionamento de Empresa vigente no momento da fiscalização (p. 166-167, r.u.), razão pela qual a autuação teria sido indevida.
Nesse cenário, é imprescindível perquirir se a AFE apresentada abrangeria também a regulação de medicamentos sujeitos a controle especial.
A recorrente possuía a chamada "AFE inicial" desde 20 de maio de 2003 (p. 177, r.u.).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária expôs que a autorização para comercialização de medicamentos de controle especial só ocorreu a partir de 17 de novembro de 2011 (p. 174, r.u.) com a publicação da alteração da AFE para ampliação das atividades, conforme art. 4º da Resolução RDC nº 1/2010.
Com a autorização para medicamentos controlados emitida posteriormente ao auto de infração, configurada a atuação irregular da farmácia recorrente.
Não há irregularidades no auto de infração nem na apreensão cautelar efetuada pela Agência nacional de Vigilância Sanitária.
Por fim, em relação ao montante da multa, a recorrente entendeu que o valor teria sido abusivo e desproporcional.
Porém, a recorrente não indicou expressamente qual ponto de dosimetria teria sido desrespeitado ou qual o fundamento de fixação de valor diverso, limitando-se a pugnar genericamente pelo reconhecimento da exorbitância e pela fixação da penalidade pecuniária no mínimo legal.
A multa aplicada ao recorrente está prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.437/77: Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: II - multa; §1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). --- Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Como não foram identificadas agravantes ou atenuantes dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.437/77, a infração autuada será considerada leve para fins de avaliação do quantum da sanção pecuniária em benefício do infrator e por exclusão dos incisos II e III do art. 4º acima transcrito.
Para esse ponto, entendo que os critérios de dosimetria não foram adequadamente lançados pela autoridade fiscalizadora.
A decisão administrativa não apontou qual critério de dosimetria teria impulsionado a multa a patamar maior que o mínimo legal. É preciso motivar o ato decisório a fim de qualificar a infração, a condição econômica do infrator e demais elementos imprescindíveis para avaliar a proporcionalidade da penalidade.
Não é suficiente presumir a atividade comercial como relevante ou suficiente para majorar a pena além do mínimo legal, sendo necessário individualizar a penalidade do infrator.
Por isso, reduzo a multa ao valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reformando parcialmente a sentença apelada.
A parte formulou também pedido subsidiário de conversão da penalidade em advertência, sem evidências ou justificativa concreta que fundamente a adequação dessa medida. É patente o risco sanitário decorrente da ausência de autorização para medicamentos controlados e a pena só foi reduzida pela condição econômica do infrator diante da elevadíssima gravidade do fato.
Não verifico nos autos elementos que justifiquem tal convolação que não seja o pedido genérico formulado pelo recorrente.
IV.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação somente para reduzir o valor da multa aplicada, mantendo a higidez do auto de infração.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar ao advogado da parte adversa 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010393-08.2017.4.01.3400 Processo Referência: 0010393-08.2017.4.01.3400 APELANTE: AMARILDO E BARROS LTDA - ME APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
SANITÁRIO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) ESPECÍFICA.
PORTARIA Nº 344/98.
LEI Nº 6.437/77.
VALIDADE DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRACTOR.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 549/GFMIP/ANVISA e do Termo de Interdição nº 549, lavrados em razão da ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) específica para comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial.
A parte apelante pleiteou a anulação das penalidades, indenização por danos morais e materiais e a redução dos honorários advocatícios. 2.
A controvérsia consiste em analisar a validade do auto de infração e da sanção pecuniária aplicada pela ANVISA, diante da alegação de que a recorrente já possuía AFE válida à época da fiscalização, bem como discutir a proporcionalidade da multa aplicada à empresa diante da sua capacidade econômica. 3.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária atua no exercício regular de sua competência constitucional e legal, sendo legítima a exigência de AFE específica para a comercialização de medicamentos controlados, conforme previsto na Portaria nº 344/98 e na Lei nº 5.991/73. 4.
Ficou comprovado nos autos que, à época da lavratura do auto de infração, a empresa recorrente não possuía autorização para comercializar medicamentos sujeitos a controle especial, pois a ampliação de atividade para tal finalidade foi concedida apenas em data posterior. 5.
A multa aplicada tem respaldo no art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77, sendo legítima a autuação. 6.
Considerando o capital social da empresa autuada (R$ 10.000,00) e a ausência de outras provas de capacidade econômica, entende-se pela desproporcionalidade da multa fixada em R$ 45.522,95, sendo razoável a sua redução ao mínimo legal de R$ 2.000,00. 7.
Indeferimento do pedido de conversão da multa em advertência, diante da gravidade das infrações e do risco sanitário evidenciado. 8.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 2.000,00, mantendo-se a validade do auto de infração e do termo de interdição.
Sucumbência recíproca reconhecida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMARILDO E BARROS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MAFIA VIEIRA - GO35852-A, GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881-A, BELINE NOGUEIRA BARROS - GO36872-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0010393-08.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
18/05/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2019 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2019 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/08/2019 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
28/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000301-56.2023.4.01.0000
Cesar Augusto Portillo Caceres
Desembargadora Federal Maria do Carmo Ca...
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:02
Processo nº 0072497-07.2015.4.01.3400
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Assoc Brasil da Ind Higiene Pessoal Perf...
Advogado: Alexandre Nemer Elias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:40
Processo nº 1014654-22.2024.4.01.3701
Bianca Pereira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silmara Ferreira Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:03
Processo nº 1001122-11.2025.4.01.3906
Diomaclene Bastos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 22:16
Processo nº 0010393-08.2017.4.01.3400
Amarildo e Barros LTDA - ME
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Narcisio Jose da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2018 08:34