TRF1 - 1001122-11.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOMACLENE BASTOS SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001122-11.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMACLENE BASTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a autora postula a concessão do benefício de benefício assistencial.
Constata-se que não houve a prévia caracterização de pretensão resistida (lide) para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
No caso, embora tenha havido indeferimento administrativo (ID 2173508489), este se deu pela não apresentação dos documentos solicitados pelo INSS.
Entendo que em termos práticos tal negativa equivale-se à ausência de indeferimento, vez que foi a própria parte autora que inviabilizou a análise dos requisitos do benefício, não caracterizando uma resistência propriamente dita pelo INSS.
Salienta-se que o acesso à jurisdição não depende do exaurimento das vias administrativas.
Entretanto, tal fato não se confunde com a necessidade de resistência por parte do réu, apta a configurar o interesse de agir, uma das condições da ação.
Nas causas previdenciárias em especial, é necessária a configuração do conflito de interesses, sob pena do Poder Judiciário exercer a função de Administração Pública, substituindo o INSS na análise dos pedidos de benefícios.
A esse respeito, confiram-se os julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013) PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária. 2.
Não compete ao Judiciário fazer-se substituir à autoridade administrativa, sob pena de usurpação de tarefa ou mister próprio do órgão previdenciário especializado. 3.
Precedentes: Súmula n.º 77/FONAJEF e STJ, REsp 1.310.042/PR. 4.
Recurso improvido. (Processo 00075094420114036315, JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TR5 - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), assinatura eletrônica Juiza Federal -
01/05/2025 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 23:17
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 23:17
Concedida a gratuidade da justiça a DIOMACLENE BASTOS SOUSA - CPF: *43.***.*94-91 (AUTOR)
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08/04/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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25/02/2025 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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