TRF1 - 0014015-13.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014015-13.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014015-13.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDER PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014015-13.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014015-13.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Eder Pereira da Silva, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da inclusão indevida do autor no CADIN e do bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, via sistema BACENJUD.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto à prescrição, a sentença declarou prescritos eventuais direitos anteriores à 02/05/2003 (ação ajuizada em 02/05/2008).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quanto aos fatos anteriores a 2003, inclusive a inscrição no CADIN que, segundo a apelante teria ocorrido em 07/04/2003.
No mérito, afirma que o autor não faz jus à indenização pleiteada, vez que a inclusão nos cadastros de inadimplentes e suportar os atos executivos decorreram de sua responsabilidade solidária como sócio da empresa multada.
Alega ausência de comprovação de danos materiais ou morais, sustentando que os atos praticados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido requer o desprovimento do apelo, afirmando a responsabilidade objetiva da União e destacando os constrangimentos reiterados sofridos ao longo dos anos, inclusive com o bloqueio de sua conta corrente, que admite a própria apelante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014015-13.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014015-13.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Da Prescrição A sentença recorrida reconheceu, de forma expressa, a prescrição das pretensões relacionadas a atos anteriores a 02 de maio de 2003, com base no Decreto nº 20.910/32, limitando a análise de mérito aos eventos ocorridos posteriormente, qual seja, o bloqueio de valores ocorrido em 2007.
A apelante não trouxe fundamentos idôneos que infirmassem tal delimitação temporal já fixada, tampouco demonstrou erro material ou de direito na contagem do prazo prescricional efetuada pelo juízo de origem.
Embora alegue que a inscrição no CADIN tenha ocorrido em 07/04/2003, é indiferente tal fato para análise da prescrição, vez que a data de ajuizamento da ação é que deve ser norteadora para tanto.
Ademais, ao que consta dos autos, o autor somente tomou conhecimento da inscrição no CADIN no ano de 2004.
Desse modo, quanto à alegada prescrição, mantenho integralmente a decisão de primeiro grau, restringindo o exame do mérito aos fatos não alcançados pela prescrição.
II.
Mérito Conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta administrativa.
No caso concreto, ambos estão suficientemente comprovados. É incontroverso nos autos que o nome do autor foi inscrito no CADIN e que, posteriormente, houve o bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema BACENJUD, fatos esses expressamente reconhecidos pela própria União em sua contestação.
Ademais, a própria União afirma em seu recurso de apelação que: “[...] em 13/12/1998 (fl. 66), a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu ao Juízo a exclusão do Sr.
Eder Pereira da Silva da relação processual executiva, em razão do reconhecimento de que ele não era sócio da Empresa Supermercado Aladim Ltda ao tempo da aplicação da multa.” (fl. 174 da rolagem única dos autos - sem grifos no original), ou seja, a apelante reconhece que o executado não deveria constar no polo passivo da execução, o que reafirma a necessidade condenação ao pagamento de danos morais.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tal como o CADIN, possui inegável potencial lesivo à imagem, à honra e à credibilidade do cidadão, especialmente quando ausente fundamento jurídico válido, como reconhecido nos presentes autos.
No mesmo sentido, o bloqueio de valores realizado após a exclusão do autor da execução fiscal caracteriza-se como ato indevido, cuja repercussão negativa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes de tais atos, notadamente quando configurada a falha na prestação estatal que compromete a esfera de direitos fundamentais do indivíduo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedentes os pedidos de Herivelton José Bernardes.
O autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa e a reparação por danos materiais e morais, devido à sua indevida inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). 2.
A sentença declarou a inexigibilidade do crédito, condenou a União ao pagamento de R$ 5.300,00 a título de danos materiais e R$ 10.600,00 a título de danos morais, além de fixar verba de patrocínio em R$ 3.000,00. 3.
Em seu recurso, a União sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados, a exorbitância dos valores fixados e a inexistência de responsabilidade administrativa pelo erro de inscrição.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade objetiva da União pela inscrição indevida do autor no CADIN; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados para indenização por danos materiais e morais, e da verba de patrocínio; e (iii) analisar a alegação de "bis in idem" devido à cumulação dos valores para danos materiais e verba de patrocínio.
III.
Razões de decidir 1.
A responsabilidade objetiva da União foi caracterizada pela aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o erro administrativo e o dano sofrido pelo autor. 2.
Verificou-se que a União foi notificada repetidas vezes sobre a inscrição indevida, mas permaneceu omissa, só realizando a exclusão do nome do autor do CADIN após a concessão de liminar judicial. 3.
O dano moral restou configurado pela exposição vexatória do autor, que teve sua dignidade e reputação lesadas pela inscrição indevida.
Quanto aos danos materiais, foi comprovada a contratação de serviços advocatícios pelo autor para corrigir a situação, justificando o valor fixado de R$ 5.300,00, limitado aos custos efetivamente suportados. 4.
O argumento de "bis in idem" foi afastado, pois os valores referentes aos danos materiais e à verba de patrocínio possuem naturezas jurídicas distintas: a indenização cobre os custos de defesa do autor, enquanto a verba de patrocínio se funda no princípio da sucumbência. 5.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.600,00, foi considerada proporcional e adequada, atendendo aos objetivos pedagógico e compensatório da reparação.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva da União por ato administrativo indevido prescinde de prova de culpa, sendo suficiente o nexo causal entre o ato e o dano. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplência, gerando constrangimento e descrédito, presume dano moral. 3.
A cumulação de indenização por danos materiais e verba de patrocínio não configura "bis in idem" quando cada valor decorre de fundamento jurídico distinto. (AC 0011105-08.2012.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 ) A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito não precisa de comprovação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
III.
Da inexistência de comprovação dos danos materiais A sentença recorrida, ao analisar o pedido de reparação por danos materiais, observou a ausência de comprovação documental quanto a prejuízos financeiros concretamente suportados pelo autor.
Contudo, com precisão, o juízo de origem reconheceu que a simples inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, como o SERASA, SPC, CCF e CADIN, constitui conduta potencialmente causadora de danos, inclusive de ordem moral, destacando expressamente que: “Registro, por fim, que, apesar de não ter ficado documentalmente provado que o autor teve prejuízos financeiros em virtude de sua inclusão no CADIN no ano de 2004, tenho que a própria inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes, como o SERASA, o SPC, o CCF e o CADIN é uma conduta potencialmente causadora de danos, inclusive de ordem moral [...]” (fl. 166 da rolagem única dos autos).
Admito totalmente esse entendimento, na medida em que tal prática compromete a reputação e a credibilidade do cidadão no meio comercial, sendo concreto o risco de lesões à esfera patrimonial e moral da pessoa, ainda que a prova do dano material, no caso, não tenha se materializado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014015-13.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014015-13.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EDER PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ELY NASCIMENTO DA ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADIN).
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de inscrição indevida do autor no CADIN e do bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema BACENJUD. 2.
A sentença reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 02/05/2003 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A União, em apelação, sustentou a prescrição de todos os atos anteriores a 2003, incluindo a inscrição no CADIN, e defendeu a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se incide prescrição quanto à pretensão de reparação por danos morais decorrentes de inscrição no CADIN em 07/04/2003; e (ii) definir se a responsabilidade objetiva da União pelos danos decorrentes da inscrição indevida no CADIN e do bloqueio judicial de valores está configurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença reconheceu corretamente a prescrição apenas dos atos anteriores a 02/05/2003, data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A insurgência da União sobre a inscrição no CADIN, ocorrida em 07/04/2003, não desconstitui a contagem efetuada, nem demonstra erro de direito. 5.
A inscrição do autor no CADIN e o posterior bloqueio de sua conta bancária via BACENJUD foram reconhecidos pela própria União, que admitiu, inclusive, ter requerido a exclusão do autor do polo passivo da execução fiscal anteriormente instaurada. 6.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, prescinde de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 7.
A jurisprudência da Corte tem reconhecido a configuração de dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, mesmo na ausência de prova de dano material, dado o potencial lesivo à honra e à imagem do indivíduo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EDER PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A O processo nº 0014015-13.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
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13/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:22
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 11:22
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/12/2016 13:53
PROCESSO REQUISITADO - P/ CERTIDÃO
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13/11/2014 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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04/03/2011 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2011 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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04/03/2011 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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03/03/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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