TRF1 - 0000882-90.2011.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000882-90.2011.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-90.2011.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO GRILO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000882-90.2011.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-90.2011.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Ordinária 0000882-90.2011.4.01.3304, ajuizada por Ronaldo Grillo da Silva, declarou a inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de auxílio pré-escolar, bem como condenou a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição decenal para as parcelas anteriores a 08/06/2005 e quinquenal para as posteriores.
A sentença também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa.
Sustenta a apelante, em síntese, que não impugna o mérito da controvérsia, reconhecido em conformidade com o Ato Declaratório PGFN n. 02/2010, mas limita-se a requerer a reforma da sentença no ponto em que reconheceu, parcialmente, a prescrição decenal.
Aduz que, com a vigência da Lei Complementar 118/2005, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito tributário passou a ser de cinco anos.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da sentença, alegando que a tese da prescrição decenal estaria ainda respaldada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000882-90.2011.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-90.2011.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida sob sua vigência.
A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação — no caso, imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.
Para um melhor exame da controvérsia, transcrevo a fundamentação da sentença recorrida a esse respeito (ID 59157875. fl. 93), verbis: (...) Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada em 26.01.2011, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 26.01.2001, em relação às parcelas retidas até 08/06/2005.
Para as verbas que foram pagas após essa data, o prazo prescricional é de cinco anos.
A sentença recorrida adotou entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, nos termos do art. 150, § 4º e do art. 168, I, do CTN, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não havendo homologação expressa, o prazo prescricional se estende por dez anos, somando-se cinco anos para a ocorrência da homologação tácita ao quinquênio previsto para o ajuizamento da ação, a denominada “tese dos 5+5”.
Apesar de a sentença ter se sustentado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, esta merece ser reformada.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento no RE 566.521/RS, fixou, em relação ao Tema 4, a seguinte tese jurídica: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
No presente caso, a ação foi proposta em 26/01/2011, razão pela qual incide integralmente o novo prazo quinquenal estabelecido no art. 3º da LC 118/2005.
Sendo assim, são prescritas todas as parcelas recolhidas anteriormente a 26/01/2006.
Dessa forma, merece reforma a sentença quanto ao termo prescricional, devendo ser aplicado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que se refere à compensação, cabe esclarecer que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasi, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) quanto às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário, com a exclusão das parcelas anteriores a 26/01/2006, mantendo-se, nos demais pontos, a sentença recorrida.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000882-90.2011.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-90.2011.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONALDO GRILO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
TEMA 4 DO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que declarou a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de auxílio pré-escolar e condenou a ré à restituição dos valores recolhidos, observando o prazo prescricional decenal para as parcelas anteriores a 08/06/2005 e quinquenal para as posteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de auxílio pré-escolar, tendo em vista a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005 e sua incidência temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 4 da repercussão geral (RE 566.521/RS), fixou a tese de que a nova redação do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 somente se aplica às ações ajuizadas após 09/06/2005. 4.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 26/01/2011, ou seja, após a vigência da Lei Complementar 118/2005.
Aplica-se, portanto, exclusivamente o prazo prescricional de cinco anos, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação. 5.
A sentença recorrida reconheceu a incidência da tese dos “5+5” adotada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser parcialmente reformada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2006. 6.
Os demais fundamentos da sentença, quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar e à condenação da ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos, foram mantidos, não havendo impugnação da parte apelante quanto ao mérito da cobrança tributária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONALDO GRILO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A O processo nº 0000882-90.2011.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de RONALDO GRILO DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/02/2012 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2012 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/02/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/02/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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