TRF1 - 1024548-39.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1024548-39.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: GENICE MINSKI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GENICE MINSKI objetivando a consolidação executiva do débito de R$ 67.356,35, decorrente de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) (operações: 0000000014862772, 0000000219534808, 104459400000069028, 4459001000219113, 4459195000219113).
O réu foi citado e deixou transcorrer o prazo para pagamento ou embargos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O réu deixou de pagar o débito e não opôs embargos à monitória, pelo que decreto sua revelia.
Presume-se verdadeira a inadimplência alegada na inicial, a qual está acompanhada de documentos hábeis a demonstrar o valor do débito e sua evolução.
Em procedimento de ação monitória, a ausência de pagamento do débito ou a rejeição dos embargos implica em constituição do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo apresentado na inicial, em desfavor do réu, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC.
Condeno o réu a recolher as custas remanescentes, ressarcir as custas antecipadas pela autora e a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atualizado da causa, conforme artigo 701 do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
25/10/2022 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 22:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 11:02
Declarada incompetência
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21/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/11/2021 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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