TRF1 - 0043879-19.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043879-19.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043879-19.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO MUNDIM DE SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043879-19.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043879-19.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por Rogério Mundim de Siqueira contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida em face da União (Fazenda Nacional), determinando a exclusão das restrições e a liberação das restituições referidas, por considerar que decorriam de exigência fiscal indevida.
Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que, embora tenha havido equívoco na cobrança, não se configurou ato ilícito suficientemente grave, tampouco houve prova dos danos alegados.
Na origem, o autor pleiteou a exclusão de restrições indevidamente lançadas em seu nome junto à Receita Federal e à Fazenda Nacional, o desbloqueio das restituições do imposto de renda dos exercícios de 2009 e 2010, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o apelante, em síntese, que os prejuízos experimentados foram evidentes, tanto no aspecto financeiro quanto no moral, em razão das limitações impostas em sua vida pessoal e profissional.
Argumenta que houve falha da Administração Pública que enseja responsabilização civil objetiva, pleiteando, assim, a reforma da sentença para condenar a da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Contrarrazões apresentadas requerendo o não provimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043879-19.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043879-19.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida sob sua vigência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão indevida do nome do contribuinte em cadastros de restrição ao crédito, como o CADIN ou sistemas da Receita Federal, configura dano moral presumido, não sendo exigível prova de abalo concreto, pois se trata de violação a direitos da personalidade, como a honra e a imagem.
Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A MAIOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADIN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O autor alegou que, ao declarar o imposto de renda referente ao ano-calendário de 2001, realizou pagamentos que geraram crédito de R$ 4.310,17 (quatro mil trezentos e dez reais e dezessete centavos) a seu favor, mas teve seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa e no CADIN, o que causou constrangimentos e prejuízos, pleiteando repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a perda de objeto de parte dos pedidos, em razão da quitação do débito pela Receita Federal, e julgou improcedentes os demais, considerando não comprovados o pagamento a maior e os alegados danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos e cálculos apresentados pelo autor comprovam o pagamento a maior e o direito à repetição do indébito; e (ii) analisar se a inscrição do nome do apelante em dívida ativa e no CADIN configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à repetição do indébito, os comprovantes e cálculos apresentados pelo apelante demonstram o pagamento a maior no valor de R$ 4.310,17 (quatro mil trezentos e dez reais e dezessete centavos).
A União, ao não impugnar especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, gera a presunção de veracidade das informações do autor, conforme disposto no art. 302 do CPC/1973.
Reconhece-se, assim, o crédito do autor, devidamente corrigido nos termos da legislação aplicável. 5.
Em relação aos danos morais, a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa e no CADIN, apesar de comprovada a quitação do débito, caracteriza lesão à honra subjetiva, passível de reparação.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 6.
O apelante demonstrou que a negativação indevida lhe causou abalo, especialmente pela impossibilidade de obter financiamento imobiliário.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a inscrição indevida em dívida ativa ou no CADIN gera danos morais presumidos. 7.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar os danos morais sofridos, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante à repetição do indébito no valor de R$ 4.310,17 (quatro mil trezentos e dez reais e dezessete centavos), devidamente corrigido nos termos da legislação aplicável, e condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ). 9.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando a natureza e a complexidade da causa.
Tese de julgamento: "1.
O crédito tributário pago a maior deve ser restituído ao contribuinte, desde que demonstrado por meio de documentação idônea e não impugnado pela Fazenda Pública. 2.
A inscrição indevida em dívida ativa e no CADIN enseja reparação por danos morais, presumidos em razão da conduta ilícita da Administração Pública." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 302 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0021206-51.2004.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 19/12/2024. (AC 0022819-28.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedentes os pedidos de Herivelton José Bernardes.
O autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa e a reparação por danos materiais e morais, devido à sua indevida inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). 2.
A sentença declarou a inexigibilidade do crédito, condenou a União ao pagamento de R$ 5.300,00 a título de danos materiais e R$ 10.600,00 a título de danos morais, além de fixar verba de patrocínio em R$ 3.000,00. 3.
Em seu recurso, a União sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados, a exorbitância dos valores fixados e a inexistência de responsabilidade administrativa pelo erro de inscrição.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade objetiva da União pela inscrição indevida do autor no CADIN; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados para indenização por danos materiais e morais, e da verba de patrocínio; e (iii) analisar a alegação de "bis in idem" devido à cumulação dos valores para danos materiais e verba de patrocínio.
III.
Razões de decidir 1.
A responsabilidade objetiva da União foi caracterizada pela aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o erro administrativo e o dano sofrido pelo autor. 2.
Verificou-se que a União foi notificada repetidas vezes sobre a inscrição indevida, mas permaneceu omissa, só realizando a exclusão do nome do autor do CADIN após a concessão de liminar judicial. 3.
O dano moral restou configurado pela exposição vexatória do autor, que teve sua dignidade e reputação lesadas pela inscrição indevida.
Quanto aos danos materiais, foi comprovada a contratação de serviços advocatícios pelo autor para corrigir a situação, justificando o valor fixado de R$ 5.300,00, limitado aos custos efetivamente suportados. 4.
O argumento de "bis in idem" foi afastado, pois os valores referentes aos danos materiais e à verba de patrocínio possuem naturezas jurídicas distintas: a indenização cobre os custos de defesa do autor, enquanto a verba de patrocínio se funda no princípio da sucumbência. 5.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.600,00, foi considerada proporcional e adequada, atendendo aos objetivos pedagógico e compensatório da reparação.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva da União por ato administrativo indevido prescinde de prova de culpa, sendo suficiente o nexo causal entre o ato e o dano. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplência, gerando constrangimento e descrédito, presume dano moral. 3.
A cumulação de indenização por danos materiais e verba de patrocínio não configura "bis in idem" quando cada valor decorre de fundamento jurídico distinto. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º ------------------------------------------------------------------------ (AC 0011105-08.2012.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) A responsabilidade da Administração Pública por atos lesivos a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do ato administrativo indevido, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso em exame, restou incontroverso que a inclusão do nome do autor em sistemas restritivos decorreu de equívoco da própria Administração, o que motivou, inclusive, a concessão de medida liminar e, posteriormente, o reconhecimento judicial da ilegitimidade da negativação e da retenção dos valores de restituição do imposto de renda.
A própria sentença reconheceu que a atuação estatal, ao manter por tempo indevido as restrições e reter valores de titularidade do autor, excedeu os limites da razoabilidade administrativa, revelando falha objetiva na condução do procedimento fiscal.
Nesse contexto, a indenização por dano moral se impõe como medida de justiça reparatória.
A inscrição ou manutenção indevidas da parte autora no CADIN configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade e causando dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
Diante das circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juros e correção a partir do arbitramento, momento em que o débito se torna certo e líquido, sendo portanto, exigível.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, observo que o autor limita-se a alegar, de forma genérica, prejuízos decorrentes da indisponibilidade das restituições de imposto de renda, sem, contudo, apresentar documentos ou perícia contábil que evidenciem quais negócios deixou de realizar ou quais aplicações deixou de concretizar em razão da conduta estatal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente prova efetiva de perda patrimonial futura e certa, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial da apelação, para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043879-19.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043879-19.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO MUNDIM DE SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMAS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E RETENÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária movida em face da União (Fazenda Nacional).
Determinou a exclusão das restrições e a liberação das restituições indevidamente bloqueadas, por considerar que decorriam de exigência fiscal ilegítima.
Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida em sistemas restritivos de crédito e a retenção de restituições de imposto de renda ensejam indenização por danos morais; e (ii) saber se houve comprovação suficiente para a indenização por lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É objetiva a responsabilidade da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A configuração do dever de indenizar exige a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo causal. 4.
Restou incontroverso nos autos que a negativação do nome do autor e a retenção das restituições do imposto de renda decorreram de falha administrativa, reconhecida judicialmente como ilegítima.
A liminar concedida e a sentença de origem confirmaram o equívoco. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos, especialmente quando não precedida de processo administrativo regular, gera danos morais presumidos. 6.
Mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, a parte autora não comprovou a existência de prejuízo patrimonial certo e determinado, limitando-se a alegações genéricas.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a ausência de prova inviabiliza a pretensão indenizatória. 8.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à liberação dos valores e exclusão das restrições.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROGERIO MUNDIM DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0043879-19.2010.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/02/2020 09:18
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 09:18
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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05/02/2013 12:02
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/10/2012 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2012 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
19/10/2012 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/10/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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