TRF1 - 1100985-44.2023.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROMEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ROMEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:36
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1100985-44.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA ROMEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MENDES SANTOS - PI21776 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por agente comunitário de saúde, em face da União, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância do piso salarial nacional previsto no art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022, regulamentado pela Lei nº 12.994/2014.
A controvérsia cinge-se à definição do conceito de “piso salarial” e à verificação do seu cumprimento, à luz da remuneração efetivamente percebida pela parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral (RE 1279765/BA), fixou a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, inclusive nos entes subnacionais, sendo de responsabilidade da União o pagamento da diferença entre o piso nacional e o valor fixado pela legislação local.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu que o conceito de piso salarial abrange não apenas o vencimento básico do cargo, mas também as demais verbas recebidas em caráter genérico e permanente, compondo a remuneração total inicial do servidor.
Reconheceu-se, inclusive, que até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso salarial no Município de Salvador incluía o vencimento do cargo somado à gratificação por avanço de competências.
No caso dos autos, as fichas financeiras acostadas ao processo demonstram que a parte autora percebe remuneração superior ao piso nacional previsto em lei, quando considerados o vencimento básico e os adicionais de natureza geral e permanente que compõem a sua remuneração mensal.
Dessa forma, considerando a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 1279765/BA e a ausência de demonstração de que a remuneração total percebida pela parte autora, à época, estivesse aquém do piso salarial legalmente estabelecido, não há que se falar em descumprimento da norma constitucional ou legal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Determino a intimação das partes.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SÃO LUÍS, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 03:11
Juntada de contestação
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30/01/2024 15:31
Juntada de contestação
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23/01/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/12/2023 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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