TRF1 - 0003153-69.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003153-69.2006.4.01.3200 APELANTE: GIVALDO FERREIRA PIMENTEL APELADO: MARIA DIRCE SANTOS PIMENTEL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
PARTILHA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo recorrente, visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel no curso de execução fiscal movida pelo INSS. 2.
O apelante sustenta a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/90, argumentando que se trata de bem de família, ainda que tenha sido objeto de partilha em seu divórcio.
Aduz, ainda, nulidade da penhora por suposta ausência de intimação adequada da executada. 3.
A sentença afastou as alegações do embargante por não haver comprovação de que o imóvel se destinava exclusivamente à sua moradia habitual e por a constrição ter ocorrido antes do trânsito em julgado da partilha.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado com fundamento na Lei nº 8.009/90, bem como a alegada nulidade da penhora por ausência de intimação adequada.
III.
Razões de decidir 5.
A impenhorabilidade do bem de família não se presume, cabendo ao embargante demonstrar que o imóvel se destina exclusivamente à sua residência habitual e que é o único bem passível de proteção legal. 6.
A penhora ocorreu antes do trânsito em julgado da partilha, momento em que o imóvel ainda integrava o patrimônio comum do casal, afastando a alegação de que o bem pertencia exclusivamente ao apelante à época da constrição. 7.
O embargante não comprovou de forma robusta a destinação residencial exclusiva do imóvel nem que se trata de seu único bem.
A simples juntada de contas de consumo não é suficiente para a configuração da impenhorabilidade. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o embargante, não sendo incumbência do credor demonstrar a inexistência dos requisitos legais. 9.
A alegação de nulidade da penhora não prospera, pois a intimação ocorreu regularmente, conforme certidão do oficial de justiça, inexistindo cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação inequívoca de que o imóvel se destina exclusivamente à residência do embargante e que é o único bem protegido.
A penhora realizada antes do trânsito em julgado da partilha não afasta sua validade, pois, à época, o bem ainda integrava o patrimônio comum do casal.
O ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o embargante, não sendo exigível que o credor demonstre a inexistência dos requisitos legais.
A intimação do devedor nos moldes previstos na legislação processual afasta eventual alegação de nulidade da penhora.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Código de Processo Civil, arts. 674 e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 646.416/RS.
TRF1, AC 0007123-63.2009.4.01.3300.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/01/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/07/2014 09:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2014 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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04/10/2011 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2011 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2011 14:39
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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20/09/2011 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/09/2011 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2011. Teor do despacho : 11 C
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18/08/2011 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2686595 SUBSTABELECIMENTO
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16/08/2011 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/D
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16/08/2011 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/08/2011 18:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/04/2011 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2011 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/04/2011 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/04/2011 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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