TRF1 - 1072421-87.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072421-87.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072421-87.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNICOBA INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072421-87.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNICOBA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA S.A. contra acórdão da 13ª Turma do TRF1 que manteve a sentença que rejeitou o pedido de anulação de débitos de PIS e COFINS referentes a fevereiro de 2018.
Esses débitos foram apurados com base na Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 e na IN RFB nº 1.911/2019.
Nas razões recursais, a embargante alega contradição, omissão e erro material no acórdão, defendendo que este interpretou incorretamente o alcance temporal da coisa julgada formada na Ação nº 0029572-69.2010.4.01.3400.
Segundo a embargante, o acórdão nos embargos de declaração daquela ação reconheceu o direito à compensação de valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS, inclusive anteriores ao trânsito em julgado.
Afirma também que houve erro na aceitação da metodologia da Receita Federal — baseada no ICMS a recolher — em desacordo com o decidido pelo STF no Tema 69, que definiu como base de exclusão o ICMS destacado.
Alega omissão quanto ao reconhecimento, pela SRFB e PGFN, da retroatividade da tese a partir de 15/03/2017.
Em contrarrazões, a União defende a inexistência de vícios no acórdão e sustenta que os embargos apenas tentam rediscutir matéria já enfrentada de forma adequada e fundamentada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072421-87.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, uma vez que a decisão sobre a matéria em discussão foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A embargante apontou os vícios da contradição, omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado teria incorrido em (i) contradição quanto à extensão temporal dos efeitos da coisa julgada no processo nº 0029572-69.2010.4.01.3400; (ii) erro material ao interpretar o julgamento do STF no Tema 69 como compatível com a metodologia da Receita Federal baseada no ICMS a recolher; (iii) erro material ao considerar legítimas a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; e (iv) omissão quanto aos Pareceres PGFN nº 14.483/2021 e SEI nº 7698/2021/ME, que reconheceriam a produção de efeitos da tese do STF a partir de 15/03/2017, o que tornaria inexigível o débito discutido referente à competência de fevereiro/2018.
No tocante ao argumento de que a decisão embargada teria se contradito ao reconhecer o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente e, ao mesmo tempo, limitar seus efeitos ao trânsito em julgado, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “O título executivo consubstanciado no acórdão não está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no citado RE 574.706/PR, inclusive no que se refere aos embargos de declaração.
No tocante aos critérios de apuração, a parte autora não promoveu discussão no momento oportuno, mas somente no âmbito da execução do título judicial, que transitou em julgado com a determinação de ‘afastar a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarar o direito da autora restituir-se ou compensar os valores recolhidos indevidamente [...]’”.
A interpretação dada à coisa julgada limitou-se ao que foi efetivamente determinado no título executivo, inexistindo contradição lógica entre as premissas adotadas e a conclusão extraída.
Quanto à alegação de erro material no reconhecimento da conformidade da metodologia da Receita Federal com o julgamento do STF no Tema 69, o acórdão adotou expressamente entendimento interpretativo acerca da compatibilidade, conforme se depreende do seguinte trecho: “Consoante destacado pelo magistrado de primeiro grau, a metodologia adotada pela Receita Federal à época estava em consonância com a decisão do STF, que determinou a apuração do montante de ICMS a recolher mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços (análise contábil ou escritural do ICMS).” Tal fundamentação reflete o juízo de valor do colegiado, não se caracterizando erro material, mas tão somente entendimento diverso daquele sustentado pela embargante.
No mesmo sentido, também não se verifica erro material na análise da legalidade dos atos normativos COSIT nº 13/2018 e IN RFB nº 1.911/2019, os quais foram expressamente examinados no voto: “O objetivo de tais normas foi regulamentar o cumprimento das decisões judiciais que determinassem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com o quanto decidido pelo STF no julgamento de mérito do referido RE.” A discordância da parte embargante com o fundamento adotado não traduz erro material, mas matéria passível de impugnação por via recursal própria.
No tocante à alegação de omissão quanto aos pareceres administrativos mencionados (PGFN e ME), não há menção no acórdão embargado a tais documentos, o que poderia, em tese, configurar omissão.
No entanto, mesmo que ausente referência expressa, o julgamento enfrentou, de forma suficiente, a tese central da parte, qual seja, a inaplicabilidade da exclusão retroativa do ICMS com base na coisa julgada no processo anterior.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1072421-87.2020.4.01.3400 APELANTE: UNICOBA INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
COISA JULGADA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/2018 E IN RFB Nº 1.911/2019.
PARECERES PGFN E ME.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por UNICOBA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA S.A. contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, que manteve a sentença de improcedência em ação de anulação de débitos de PIS e COFINS relativos à competência de fevereiro/2018, apurados conforme a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A embargante aponta contradição, omissão e erro material quanto à interpretação do alcance temporal da coisa julgada em Ação nº 0029572-69.2010.4.01.3400, à metodologia da Receita Federal em desacordo com o Tema 69 do STF, e à omissão sobre os efeitos da tese fixada a partir de 15/03/2017, conforme pareceres administrativos da PGFN e ME.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à interpretação dos efeitos temporais da coisa julgada, à compatibilidade da metodologia da Receita Federal com o Tema 69 do STF, e à análise dos pareceres administrativos que reconhecem efeitos retroativos à tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 4.
Não se constatou contradição na interpretação da coisa julgada da Ação nº 0029572-69.2010.4.01.3400, pois o acórdão limitou-se aos termos do título executivo, que previu compensação de valores recolhidos indevidamente sem extrapolar os efeitos temporais definidos no trânsito em julgado. 5.
A alegação de erro material quanto à metodologia da Receita Federal foi afastada, pois o acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, a compatibilidade da sistemática com a decisão do STF no Tema 69, adotando juízo interpretativo legítimo. 6.
Também foi afastado erro material na aceitação dos atos normativos COSIT nº 13/2018 e IN RFB nº 1.911/2019, por terem sido analisados no voto original sob a ótica de sua conformidade com a decisão do STF. 7.
Embora ausente menção expressa aos pareceres PGFN nº 14.483/2021 e SEI nº 7698/2021/ME, não se configurou omissão relevante, tendo em vista que a tese jurídica principal da embargante foi devidamente enfrentada pelo colegiado. 8.
Os embargos revelam inconformismo com o julgamento e intento de rediscutir fundamentos já decididos, o que não se admite na via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A limitação temporal dos efeitos da coisa julgada deve observar os limites do título executivo formado.
A divergência interpretativa quanto à metodologia de apuração do ICMS excluído da base de cálculo do PIS/COFINS não configura erro material.
A ausência de menção expressa a pareceres administrativos não caracteriza omissão quando a tese jurídica central for suficientemente enfrentada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 IN RFB nº 1.911/2019 Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNICOBA INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1072421-87.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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