TRF1 - 1029201-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029201-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009461-41.2014.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUSA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA - 2A SEÇÃO RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1029201-15.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, nos termos do art.12, I, "c", do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão proferida pela Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, que rejeitou a redistribuição formalizada por ocasião da criação da 10ª Turma e determinou o retorno dos autos da apelação criminal nº 0009461-41.2014.4.01.4300 ao Suscitante.
As apelações criminais a que se reporta o presente conflito foram interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de GILVAN ALVES DA ROCHA, HELAYNE DIAS PEREIRA e JACILEIDE DIAS PEREIRA, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins.
As imputações dizem respeito à prática dos delitos referidos nos arts. 19, caput e § único, da Lei nº 7.492/86 (condenação) e 312, do Código Penal (absolvição).
Nos autos da apelação criminal nº 0009461-41.2014.4.01.4300 consta certidão do Setor de Distribuição consignando que proceder-se-á à resdistribuição do feito "... por dependência ao processo n. 70017-08.2014.4.01.0000 (Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES) em razão de prevenção por conexão com o processo n. 19110-69.2010.4.01.4300 (Art. 22, § 4º da Portaria PRESI – 8016281 de 23/04/2019 - ID 67387525, processo originário).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela afirmação da competência do Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, o Suscitante (ID 425853051). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1029201-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009461-41.2014.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUSA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA - 2A SEÇÃO RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO Cinge-se a controvérsia em determinar qual é o Desembargador Federal competente para a análise e julgamento da apelação criminal nº 0009461-41.2014.4.01.4300.
Dito recurso, conforme certidão do Setor de Distribuição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fora distribuído ao Suscitante, dada a conexão com os autos de nº 70017-08.2014.4.01.0000 e 19110-69.2010.4.01.4300.
Submetidos os autos à redistribução por conta da criação dos novos cargos de Desembargadores Federais, foi o feito encaminhado ao Gabinete titularizado pela Des.
Fed.
Solange Salgado, que recusou o encaminhamento, forte no princípio do juiz natural e no disposto nos arts. 930, § único, do Código de Processo Civil, 3º e 83, do Código de Processo Penal e 15, caput e § 1º do RITRF1 Com o retorno dos autos, o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, suscitou o conflito negativo, sustentando, verbis: O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por meio do Ato Presi 2122/2023, atualizou a composição dos seus órgãos julgadores, acrescendo, à Segunda Seção, a Décima Turma, cujo acervo foi formado mediante redistribuição de processos da Terceira e Quarta Turmas.
De se ver que este recurso foi redistribuído para a Décima Turma dentro da estrita norma legal e com a finalidade de igualar os acervos dos novos órgãos julgadores, que possuem idêntica competência, não violando o princípio do juiz natural, nem normas processuais, uma vez que o art. 96, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, autoriza posteriores alterações por força da organização judiciária.
Nessa linha de intelecção, confira a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIAÇÃO DE NOVA VARA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA IGUALAR OS ACERVOS ENTRE OS JUÍZOS COMPETENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A redistribuição do feito decorrente da criação do nova vara com idêntica competência - com a finalidade de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal - não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 102.193-SP, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ) (...) O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal assegura aos Tribunais o direito de "eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (HC 91253, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/11/2007).
Ante o exposto, suscito conflito negativo perante a Segunda Seção, nos termos do art. 12, I, "c", do Regimento Interno deste Tribunal.
O Ministério Público Federal, em manifestação subscrita pelo Procurador Regional da República Danilo Pinheiro Dias, afirmou, in verbis: Dispõe o art. 83 do Código de Processo Penal: Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). À luz do que dispõe o parágrafo único do art. 930 do CPC, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” Depreende-se do art. 170 do RITRF da 1ª Região que a prevenção do relator e do órgão julgador de determinado processo será determinada pela distribuição de diversos feitos ali enumerados, figurando neste rol, o habeas corpus.
In verbis: Art. 170.
A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador. (...) A norma do art. 15, caput, do RI-TRF1, consigna que “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões" Em observância a todos esses preceitos, o art. 3º, inciso IV, da Resolução PRESI 10/2023, “que regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da Lei 14.253, de 30 de novembro de 2021”, estabelece que a redistribuição deve observar, dentre outras hipóteses, “as conexões e vinculações legais”.
A Desembargadora Federal Solange Salgado, ora Suscitada, sustenta, verbis: No caso concreto, há certidão de redistribuição, de 24/07/2020, informando “que os presentes autos serão redistribuídos por dependência ao processo n. 70017-08.2014.4.01.0000 (Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES) em razão de prevenção por conexão com o processo n. 19110-69.2010.4.01.4300 (Art. 22, § 4º da Portaria PRESI – 8016281 de 23/04/2019)” (id. 67387525).
O citado HC 0070017-08.2014.4.01.0000[3] foi interposto contra decisão que recebeu a denúncia na ação penal 0009466-63.2014.4.01.4300/JFTO[4], distribuída por dependência à petição criminal 0009140-06.2014.4.01.4300, essa, por sua vez, tendo por autos principais o supracitado IP 0019110-69.2010.4.01.4300.
Contudo, a presente Apelação foi recentemente redistribuída para este Gab. 31/10ª Turma em razão da criação de novos cargos de Desembargador Federal do TRF1 pela Lei nº 14.253/2021 e do art. 3º da Resolução Presi 10/2023, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da referida lei.
Assim, conquanto os autos tenham sido encaminhados para a minha relatoria, redistribua-se este recurso para o acervo do eminente Desembargador Federal que substituiu a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes na 3ª Turma deste Tribunal, em respeito ao princípio do juiz natural e aos citados artigos 83 e 3o do Código de Processo Penal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC, e artigo 15, caput e § 1º do RI-TRF1.
Desse modo, tendo em vista haver relação de conexão entre a apelação nº 0009461-41.2014.4.01.4300 e o habeas corpus nº 0070017-08.2014.4.01.0000 distribuído anteriormente para a 3ª Turma desse TRF, deve-se reconhecer a competência do Desembargador Wilson Alves de Souza e, consequentemente, da 3ª Turma para processamento e julgamento do caso questionado. (ID 425853051 - grifos do original).
Tenho que a competência para o processo e julgamento do feito é da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, a Suscitada.
A redistribuição determinada na Resolução PRESI 10/2023 para os novos Gabinetes, que na Segunda Seção integram a 10ª Turma, teve por finalidade igualar os acervos dos novos órgãos julgadores, não havendo que se falar em violação às normas legais de modificação da competência.
Procedida a resdistribuição quando da criação dos novos órgãos judiciários integrantes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observar-se-ão as regras de modificação de competência por conexão ou prevenção.
Pelo exposto, conheço do conflito negativo e DECLARO COMPETENTE A DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, a Suscitada, para a análise e julgamento da apelação criminal nº 0009461-41.2014.4.01.4300. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029201-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009461-41.2014.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUSA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA - 2A SEÇÃO E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
PROCESSO SUBMETIDO À REDISTRIBUIÇÃO.
RESOLUÇÃO PRESI 10/2023. 1.
Conflito de competência instaurado para definir a competência para o processo e julgamento da apelação criminal nº 0009461-41.2014.4.01.4300, originalmente distribuída, por prevenção, ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza e redistribuída à Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, em razão da criação da 10ª Turma Criminal. 2.
A redistribuição determinada na Resolução PRESI 10/2023 teve por finalidade igualar os acervos dos novos órgãos julgadores que integram Turmas e Seção de idêntica competência, não havendo que se falar em violação às normas legais de modificação da competência. 3.
Afirmada a competência da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, a suscitada, para apreciar e julgar a apelação criminal nº 0009461-41.2014.4.01.4300.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente a desembargadora suscitada, Desembargadora Solange Salgado, vencidos os Juízes Marcelo Elias Vieira, em substituição ao Desembargador Leão Alves, e José Magno Linhares, em substituição à Desembargadora Solange Salgado da Silva.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
28/04/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 14:15
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:00:00 2ª Seção.
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10/04/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:59
Incluído em pauta para 09/04/2025 14:00:00 2ª Seção.
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28/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:01
Incluído em pauta para 26/02/2025 14:00:00 2ª Seção.
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10/12/2024 18:41
Conclusos para voto vista
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10/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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09/12/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/11/2024 16:48
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 2ª Seção.
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09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:49
Juntada de parecer
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02/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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02/09/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 12:41
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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30/08/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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