TRF1 - 0009385-16.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009385-16.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009385-16.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS CARVALHO RABELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009385-16.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009385-16.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria de Jesus Carvalho Rabelo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da multa administrativa de R$ 15.000,00 aplicada à autora, com fundamento no art. 75 da Lei 10.833/2003, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a multa foi corretamente aplicada com base na responsabilidade objetiva do transportador, prevista expressamente em legislação aduaneira.
Argumenta que a condutora do veículo foi flagrada com mercadoria de origem estrangeira, sem comprovação de sua regular introdução no território nacional, e que a alegação de boa-fé não afasta a infração.
Aponta que a presunção legal é suficiente para a responsabilização e que o valor da multa tem finalidade dissuasória, não configurando confisco ou desproporcionalidade Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a autora requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009385-16.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009385-16.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O art. 75 da Lei 10.833/2003 estabelece a aplicação de multa ao transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, ainda que identificado o proprietário, desde que as características ou quantidade evidenciem tal sujeição.
Trata-se de norma que, de fato, consagra hipótese de responsabilidade objetiva.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido que tal responsabilização seja respaldada por elementos concretos que demonstrem o nexo entre o condutor e a infração.
A mera condução do veículo, desacompanhada de outros indícios, não autoriza a imposição da sanção.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIRO COM BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR.
LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, ARTIGO 75, INCISOS I E II, E PARÁGRAFOS.
APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, À LUZ DOS PRECEITOS LEGAIS INDICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL, PARTE INTEGRANTE DO MESMO. 1.
Automóvel Kombi, contratado para transportar passageiro e bens de procedência estrangeira, assim dez unidades de Skate, um pacote contendo quatro guarda-chuvas, e um pacote contendo seis brinquedos diversos, arrolados e descritos no próprio Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, em virtude da quebra de ônibus de turismo proveniente do Paraguai. 2.
Atipicidade da conduta, determinante da aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao condutor e à proprietária do veículo, à luz do disposto no inciso I do artigo 75 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que a prevê nos casos de transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento, sem identificação do proprietário ou possuidor, o que não ocorre na hipótese em causa, onde no próprio ato de apreensão e retensão houve identificação da proprietária dos bens procedentes do exterior, em viagem no ônibus. 3.
Atipicidade da conduta também em face do disposto no inciso II do dispositivo legal em causa, prevendo a cominação da sanção para aquelas hipóteses nas quais identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
Cuidando-se de norma unicamente impositiva de sanção, por isso mesmo integrante do direito punitivo, ainda que em seu sentido amplo, há de prevalecer sempre o princípio da tipicidade estrita, não senso admissível, sob a perspectiva fática mostrada no próprio ato da apreensão se considerar evidente tratar-se, dez skates, quatro guarda-chuvas e um pacote contendo seis brinquedos diversos, de bens que, pelas características e principalmente pequena quantidade, estariam sujeitos à sanção de perdimento, tanto mais que nem mesmo uma avaliação da mercadoria foi levada a efeito, inclusive para permitir o confronto entre ela e a cota de isenção estabelecida para o ingresso no Brasil de bens de procedência estrangeira. 4.
Sendo atípica a conduta para fins de aplicação da sanção pecuniária, consequência necessária é a ilegitimidade da apreensão e retenção do veículo transportador, como meio coercitivo para o pagamento da multa, indevida, sob pena de perdimento do bem apreendido. 5.
Hipótese retratada nos autos que, a exemplo do que foi reconhecido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.818.587 e 1.823.800, não é representativa da controvérsia, a meu ver, que se busca solucionar com a questão afetada no âmbito do Tema Repetitivo 1041, para se definir as teses jurídicas sobre se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/1966 e 1.455/1976, e se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º. do mesmo artigo, com suspensão nacional da tramitação dos processos nos quais a matéria seja o objeto da deliberação. 6.
No caso em exame neste processo, a questão envolve, diante das circunstâncias fáticas que o cercam, a atipicidade da conduta, determinante da ilegitimidade da aplicação da multa prevista no artigo 75, incisos I e II, da Lei 10.833/2003, e consequente ilegitimidade de apreensão e retensão do veiculo transportador de passageiro com bens de procedência estrangeira, inaplicáveis a ele, de igual forma, preceitos do Decreto-Lei 37/66 ou 1.445/76. 7.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 0000634-40.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) No caso dos autos, a documentação juntada (especialmente o Termo de Apreensão de ID 36878557 - fls. 15-17) identifica expressamente terceira pessoa, Maria Dalva, como proprietária das mercadorias, não havendo qualquer evidência de que a autora tivesse ciência da natureza ou irregularidade dos bens.
Ademais, não se trata de empresa transportadora ou de profissional do transporte, circunstância que reforça sua condição de agente não habitual do setor.
Ainda que a norma preveja a sanção mesmo nos casos em que o proprietário das mercadorias esteja identificado, exige-se, nos termos do inciso II do art. 75, que as “características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena”.
Nos autos, consta que foram apreendidos 22 itens, entre DVDs, rádios comunicadores, caixas de som e eletrônicos diversos, acondicionados em 5 volumes, transportados no porta-malas de um Fiat Pálio ano 1997.
A quantidade e a forma de acondicionamento não revelam, de modo evidente, qualquer atividade comercial, tampouco dolo por parte da condutora.
Ademais, não há qualquer demonstração de que as mercadorias estivessem visíveis ou ao alcance da vista da autora.
Ausente a comprovação desses elementos, revela-se ilegítima a sanção administrativa de perdimento, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade no âmbito sancionador.
Por fim, é manifesta a desproporcionalidade da sanção administrativa fixada em R$ 15.000,00, valor que supera o do próprio veículo em que as mercadorias estavam sendo transportadas.
Tal penalidade, aplicada de forma rígida e desconsiderando as especificidades do caso concreto, revela-se desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, insculpida no art. 150, IV, da Constituição Federal.
A sentença foi precisa ao destacar a carência de isonomia da sanção, que, sendo fixa, ignora diferenças essenciais entre o porte do veículo, o valor das mercadorias e o contexto da apreensão.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PERDIMENTO DE BENS.
DECRETO 6.759/2009.
DECRETO-LEI N.º 37/1966.
MERCADORIAS TRANSPORTADAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS.
VEÍCULO.
APREENSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA E O VALOR DO VEÍCULO. 1.
A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, "(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade", devendo, para tanto, "ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito". 2.
O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de "(...) ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas". 4.
Por outro lado, ainda no que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de "(...) ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5.
A despeito da ausência de documento, nos autos, referente à avaliação das mercadorias apreendidas (1320 escovas de dente e motor engine 6hp - ID 32465027, Pág. 114, fl. 116), é de se ter como aplicável, mutatis mutandis, na hipótese, entendimento que considera, para tanto, a desproporcionalidade entre o valor da multa aplicada no caso concreto, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o valor do veículo apreendido, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 32465027 pág. 73 fl. 75 dos autos digitais). 6.
Portanto, é de se vislumbrar como aplicável, na espécie, a mesma ratio decidendi adotada nos julgados mencionados desta Corte Regional e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim se observar o princípio da proporcionalidade, também, sob a ótica do valor da multa aplicada e o valor do veículo em questão, em relação ao qual foi decretada a pena de perdimento ora impugnada. 7.
Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação contida na sentença no sentido de que "(...) é flagrante a desproporção da sanção imposta.
Neste ponto, assevera a ré que para a aplicação do princípio da proporcionalidade no caso dos autos deve ser levado em conta o valor da multa aplicada e não o valor das mercadorias.
Com razão a ré, todavia, ainda que levado em conta o valor da multa (R$ 15.000,00) está é infinitamente menor que o valor do bem (R$ 250.000,00, conforme avaliação da Receita Federal, fl. 81), o que deixa evidente a desproporcionalidade" (ID 32465027 pág. 222 fl. 224 dos autos digitais). 8.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença apelada. 9.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. (AC 0013808-16.2009.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/01/2025 PAG.) Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009385-16.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009385-16.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA DE JESUS CARVALHO RABELO Advogado(s) do reclamado: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
ART. 75 DA LEI 10.833/2003.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária, declarou a nulidade da multa administrativa no valor de R$ 15.000,00 imposta à autora com fundamento no art. 75 da Lei 10.833/2003, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição de multa administrativa, com fundamento no art. 75 da Lei 10.833/2003, à condutora de veículo que transportava mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal; e (ii) saber se o valor da sanção aplicada observa os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 75 da Lei 10.833/2003 prevê a imposição de multa ao transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, independentemente da identificação do proprietário, desde que as características ou a quantidade dos bens evidenciem tal sujeição. 4.
A norma consagra hipótese de responsabilidade objetiva, porém, segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, a aplicação da penalidade exige a existência de elementos concretos que vinculem o transportador à prática da infração. 5.
No caso examinado, a documentação constante dos autos indica que as mercadorias pertenciam a terceira pessoa, devidamente identificada, não havendo qualquer evidência de que a autora tivesse ciência da ilicitude da carga transportada. 6.
A quantidade e a forma de acondicionamento dos bens apreendidos, transportados em veículo de pequeno porte, não demonstram atividade comercial nem dolo por parte da condutora, tampouco evidenciam, de maneira inequívoca, tratar-se de mercadoria sujeita à pena de perdimento. 7.
Nessas condições, a imposição da multa configura afronta aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, especialmente por não estarem presentes indícios suficientes da prática do ilícito por parte da autora. 8.
O valor da penalidade, fixado em R$ 15.000,00, revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente pelo fato de superar o valor do próprio veículo utilizado no transporte das mercadorias. 9.
A sanção imposta, ao desconsiderar as especificidades da situação, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos no art. 150, IV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA DE JESUS CARVALHO RABELO Advogado do(a) APELADO: AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA - DFA1432600 O processo nº 0009385-16.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
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09/12/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 10:46
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26/04/2011 12:05
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18/04/2011 17:03
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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18/04/2011 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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14/04/2011 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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08/04/2011 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/04/2011 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/04/2011 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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