TRF1 - 1055217-93.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055217-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055217-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALLES COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055217-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo autor e pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital PRF nº 1/2021, disso decorrendo seu direito à ser submetido a novo exame psicológico, bem como para declarar seu direito à nomeação e posse no cargo, observados os requisitos apontados na legislação aplicável e no edital do certame, bem como respeitada a ordem de classificação.
O Juízo de origem acolheu a pretensão, acompanhando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 1029049-69.2021.4.01.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para garantir que autor se submetesse a novo teste psicológico, observando-se critérios objetivos e não sigilosos, bem como, em caso de aprovação, prosseguisse nas demais etapas do concurso, no sentido de que o autor foi submetido a novo exame, por meio do qual a Administração reconheceu sua aptidão.
Diante de tal fato novo, entendeu por reconhecer que os motivos que levaram à exclusão do autor do certame foram superados pela nova conclusão da Administração, razão pela qual declarou a nulidade do primevo Teste Psicológico, garantindo-se ao autor o direito de permanecer no certame e, aprovado em todas as etapas e respeitada a ordem de classificação, permitir a sua nomeação e posse.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a União aduz que a avaliação psicológica aplicada em concurso público deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo policial, o que foi observado na espécie, apresentando o edital critérios objetivos.
Afirma que tal avaliação não visa apurar um determinado perfil, mas sim a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal e que a Polícia Rodoviária Federal é um órgão que lida com a manutenção da ordem, realizando diversas atividades perigosas, exigindo condições psicológicas compatíveis com as atribuições do cargo, bem como a conduta social irrepreensível, é essencial para correto e seguro desempenho das atribuições do cargo a que concorre.
Assevera que o autor pretende que o Judiciário interfira nos critérios adotados pela banca examinadora, flexibilizando critério de eliminação, em clara substituição a esta, bem como pleiteia tratamento privilegiado, contrário às regras do concurso, aplicadas a todos os candidatos indistintamente.
Salienta que permitir que o autor prossiga no certame, apesar de sua eliminação na avaliação psicológica, promovida e aplicada nos termos do edital de abertura, violaria o princípio da isonomia, o que é vedado no âmbito do instituto do concurso público, que deve primar pela igualdade entre os candidatos.
O autor, em apelação, requer a reforma da sentença para fixar o valor da causa em R$ 118.798,56, por estar de acordo com o proveito econômico que é doze vezes a remuneração do cargo de Policial Rodoviário Federal conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo legal de 10% como previsto no inciso I, § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, afastando-se a aplicação por equidade.
O Cebraspe afirma que a avaliação psicológica do concurso em comento foi realizada com critérios objetivos, previstos em edital, e mediante a aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, cujo resultado foi divulgado por meio de edital para os candidatos aptos e por meio de sessão de conhecimento das razões de inaptidão para os candidatos inaptos, que, inclusive, puderam nela comparecer acompanhados de psicólogo.
Além disso, foi garantido direito de recurso a todos os candidatos considerados inaptos.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055217-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Inicialmente, consigno que a discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego e, em assim sendo, o valor da remuneração é o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar.
Nesse sentido, acolho o pedido de retificação do valor da causa feita pelo autor, devendo ser fixado em R$ 118.798,56, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação psicológica do concurso público para provimento do cargo Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01, de 18 de janeiro de 2021.
Tal o contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, ao contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
De acordo com a Súmula 686/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao Juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338).
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 44/STF prevê que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em tela, constata-se que existe previsão legal específica para a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, conforme estabelece a Lei nº 9.654/98, que cria a carreira de Policial Rodoviário Federal (destaquei): Art. 3º - O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação O Edital condutor do concurso em exame previu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, estabelecendo critérios objetivos para aplicação da avaliação, bem como sobre as características que devem ser observadas para determinar se o candidato é apto ou inapto, nesses termos (Id. 330887665): 12.
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (...) 12.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo V deste edital. 12.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas validados cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo pleiteado, visando verificar: a) personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, adaptabilidade, trabalho em equipe, persistência, prudência, objetividade, criatividade/inovação, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade, proatividade; 23 b) raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal; c) habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual. 12.2.1 A avaliação psicológica avaliará também requisitos restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão personalidade, como: agressividade inadequada e impulsividade exacerbada. 12.3 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido pelo Anexo IV deste edital.
O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 12.3.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características de personalidade, raciocínio e habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.3.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar características de personalidade, raciocínio ou habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (...) ANEXO IV (...) 3.4 DA APTIDÃO OU INAPTIDÃO 3.4.1 O candidato será considerado "apto" ou "inapto" na avaliação psicológica. 3.4.2 Será considerado "apto" o candidato que apresentar características de personalidade, tipos de raciocínios e habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 3.4.3 Será considerado "inapto" o candidato que não apresentar características de personalidade, tipos de raciocínios e habilidades específicas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 3.4.4 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise de todos os instrumentos psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos, a partir do estudo científico do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Observa-se que a avaliação não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, mas sim determinar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as exigências do cargo de Policial Rodoviário Federal.
A análise se concentrou nas características de personalidade e aptidões cognitivas dos candidatos para determinar se possuem ou não os requisitos psicológicos essenciais para o desempenho das funções associadas ao cargo em questão.
A propósito, sobre a objetividade do teste, o laudo psicológico juntado no id. 330888118 contém as informações acerca da inaptidão do autor, apresentando, em formato objetivo, gráfico e numérico, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica, contendo, de forma sucinta, a definição das características avaliadas nas quais a candidata não obteve adequação, bem como os seus resultados por extenso.
Ademais, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – RE 1.133.146 - o prosseguimento no certame desafia a realização de nova avaliação psicológica quando ausentes critérios objetivos de avaliação no edital, o que, repise-se, não é caso.
Confira-se, nesse sentido, a ementa do referido julgado (destaquei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Diante disso, os critérios fixados no edital para a etapa de avaliação psicológica do concurso em questão atende a exigência de objetividade, considerando que o edital previu que seriam examinadas as capacidades de atenção, memória, intelectual, além das características de personalidade, a exemplo do controle emocional, controle de agressividade, liderança e responsabilidade, aspectos imprescindíveis para os futuros policiais.
Destaco ainda que o requisito da publicidade dos atos administrativos foi observado, com a devida divulgação dos resultados, admissibilidade e análise de recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF1: PROCESSO SELETIVO.
AERONÁUTICA.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DE 2020.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (EAP).
SÚMULA 686/STF.
SÚMULA VINCULANTE 44/STF.
RE 600.885/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 12.464/2011.
LEGALIDADE DO EXAME. 1.
Súmula 686/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 2.
Súmula Vinculante 44/STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 3.
Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010).
Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe 26/06/2012). 4.
No caso, o “exame de aptidão psicológica” para ingresso na Aeronáutica está previsto no art. 20, inciso I e §§ 8º e 9º, da Lei n. 12.464/2011.
Havendo previsão legal do exame de aptidão psicológica, encontram-se cumpridas as diretrizes da Súmula 686/STF e da Súmula Vinculante 44/STF. 5.
A lei que previu tal exame detalhou suficientemente seu objeto (“avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas”), o qual, ao que tudo indica, se mostra razoável e proporcional diante das atividades a serem desempenhadas por Oficial Intendente da Aeronáutica. 6.
A regulamentação do exame, no caso, está sujeita a instruções da Aeronáutica e ao edital do certame (§§ 8º e 9º do art. 20 da Lei n. 12.464/2011).
Essa regulamentação consta dos documentos ids 71251875 (edital) e 71251899 (normas reguladoras das avaliações psicológicas).
Tais diretrizes configuram critérios objetivos previamente definidos e admitem a possibilidade de revisão do resultado, atendendo à orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-QORG 758533. 7.
O motivo da reprovação do autor no exame questionado está adequadamente explicitado no documento id 71251898, consistindo, resumidamente, na apresentação de “rendimento inferior à faixa médica prevista no manual do teste de atenção concentrada (TECON-2), atributo de fundamental importância para as funções pretendidas. [...] A Intendência implica a execução de tarefas que envolvem diversos estímulos. É imprescindível que o candidato apresente a capacidade de concentrar-se na execução de suas atividades, sem que as mesmas fiquem comprometidas diante da presença de outros estímulos – aptidão de atenção concentrada – uma vez que o cadete intendente realizará atividades militares referentes à concentração na execução de tarefas tais como: planejamento, execução, coordenação, controle e fiscalização no seu âmbito de competência, comandando e orientando o pessoal sob sua responsabilidade e zelando pelo material sob sua guarda.
O baixo potencial na habilidade de atenção concentrada pode levar a comprometimentos em atividades de extrema importância para o cumprimento da missão da Força Aérea”.
Especificamente consta que, para o teste TECON-2, o ponto de corte era de 80 pontos, tendo o candidato alcançado apenas 72 pontos (id 71251898).
Note-se que o autor, em suas razões recursais, reconhece que “o órgão militar entregou-lhe [...] o referido ‘DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA – DIAP’, para que, querendo, solicitasse recurso do referido exame psicológico”. 8.
Enfim, os motivos na inaptidão do autor foram objetivamente explicitados, tendo ele conseguido acesso a tais informações antes da interposição do recurso administrativo, não havendo, assim, restrição ilegítima à publicidade, à ampla defesa e ao contraditório.
Legalidade da reprovação do autor no exame questionado. 9.
Apelação não provida. 10.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. (AC 1013549-25.2019.4.01.3300, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 04/04/2023).
Ainda que seja assim, foi garantido em sede de tutela deferida nos autos do agravo de instrumento nº 1029049-69.2021.4.01.0000 que o autor fosse submetido a novo teste psicológico, observando-se critérios objetivos e não sigilosos, e, em caso de aprovação, prosseguisse nas demais etapas do concurso.
Por sua vez, o autor informa na manifestação de id. 330888171 que foi considerado apto em novo teste psicológico realizado pelo Cebraspe. À vista disso, é necessário levar em conta a singularidade do caso do autor que, mesmo por intermédio de uma decisão judicial, conseguiu êxito em uma nova avaliação que foi submetido, sendo-lhe assegurada a participação nas demais fases do concurso.
Esse fato demonstra que o candidato encontra-se psicologicamente apto para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação.
A despeito da manutenção do autor no concurso em razão da peculiaridade acima delineada, há que se observar que a linha de defesa da parte ré está em consonância com o entendimento firmado no presente decisum.
Assim, mostra-se necessária a imputação dos ônus da sucumbência à parte autora, pois "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para fixar o valor da causa em 118.798,56, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral; e dou parcial provimento às apelações da União e do Cebraspe para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto.
Retifique-se o valor da causa para 118.798,56. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055217-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, THALLES COSTA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO: APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, THALLES COSTA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A Advogado do(a) APELADO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
LEI N. 9.654/1998.
EDITAL Nº 01/2021.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pela União, pelo autor e pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo, que eliminou o autor do concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 1/2021, reconhecendo-lhe o direito de ser submetido a novo exame psicológico, bem como à nomeação e posse no referido cargo, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável e no edital do certame, respeitada a ordem de classificação. 2.
Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, que deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido.
Valor da causa retificado. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338). 5.
O art. 3º, da Lei nº 9.654/98, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sendo que o Edital nº 01/2021-PRF estabeleceu a realização da referida avaliação apresentando critérios objetivos para a sua realização.
Inexistência de ilegalidade na exclusão do candidato. 6.
Todavia, o autor foi submetido à nova avaliação por força de decisão judicial, na qual foi considerado apto, demonstrando sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 7.
Necessidade de imputação dos ônus da sucumbência à parte autora. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 8.
Apelação do autor provida para fixar o valor da causa em R$ 118.798,56, que corresponde a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral. 9.
Apelações da União e do Cebraspe parcialmente providas para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 10. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e, uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento às apelações da União e do Cebraspe, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: THALLES COSTA DA SILVA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, THALLES COSTA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A Advogado do(a) APELADO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A O processo nº 1055217-93.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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