TRF1 - 1002528-77.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002528-77.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILTON DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES - RO4458 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de NILTON DOS SANTOS JÚNIOR, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
A denúncia foi recebida em 14/9/2020 (ID. 326453870) e o acusado foi pessoalmente citado (ID. 364035943, p. 6).
Em audiência realizada no dia 5/11/2020 (Ata ID. 369790394), o réu aceitou proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem autorização judicial; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; 3) proibição de acesso, entrada ou permanência em áreas de terras indígenas ou unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, sob pena de agravamento de sua situação processual, inclusive com a decretação de sua preventiva, conforme disposto no art . 282, §4º, do Código de Processo Penal; e 4) Pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, o que perfaz o montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), divididos em 12 parcelas de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), com vencimento no dia 20 de cada mês, a iniciar no mês de dezembro de 2020.
Intimado a se manifestar sobre o cumprimento, o MPF opinou pela extinção da punibilidade do acusado (ID. 1848234768). É o relatório.
Da análise dos autos, nota-se que o acusado comprovou integralmente o pagamento da prestação pecuniária: Comprovante Data 1 ID. 1510872856, p. 29 repetido na p. 42 28/12/2020 2 ID. 1510872856, p. 30 25/01/2021 3 ID. 1510872856, p. 32 25/02/2021 4 ID. 1510872856, p. 33 19/11/2021 5 ID. 1510872856, p. 34 08/12/2021 6 ID. 1510872856, p. 41 25/03/2021 7 ID. 1510872856, p. 41 28/04/2021 8 ID. 1510872856, p. 41 28/05/2021 9 ID. 1510872856, p. 41 21/06/2021 10 ID. 1510872856, p. 43 04/08/2021 11 ID. 1510872856, p. 43 26/08/2021 12 ID. 1510872856, p. 48 27/12/2021 O termo constante no ID. 1510872856, p. 51 atesta os comparecimentos em Juízo, a partir de novembro de 2021, não podendo eventual ausência de comparecimento durante a suspensão das atividades presenciais, em razão do período de pandemia, ser considerada em desfavor do beneficiários (HC 657.382/SC, STJ, 6ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/4/2021).
Ressalta-se que este entendimento vem sendo aplicado em casos semelhantes.
Ainda, inexiste informação de descumprimento da condição de não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 10 dias consecutivos, sem informar ao Juízo.
Consta no ID. 60083108, p. 60, a apreensão de 775,71 kg de casiterita, encaminhada para depósito conforme Memorando n. 2373/2018 - SR/PF/RO (ID. 60083108, p. 62), material avaliado em R$ 31.600,00 (trinta e um mil reais), conforme Laudo n. 0493/2018 - SETEC/SR/PF/RO (ID. 60083108, pp. 80-493).
Tendo em vista que a Agência Nacional de Mineração (ANM) é a responsável por custodiar, apreender e até destruir substâncias minerais no Brasil, de acordo com o art. 2º, XXVII, da Lei n. 13.575/2017 (cujo inciso segue abaixo transcrito), entendo que o minério apreendido deve ser remetido aos cuidados da ANM para posterior e correta destinação.
Ante o exposto, 1.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILTON DOS SANTOS JÚNIOR, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995. 2.
DETERMINO a remessa do material mineral apreendido à Agência Nacional de Mineração, para que providencie a destinação legal. 3.
INTIME-SE a Polícia Federal realize a entrega, juntando aos autos o respectivo comprovante. 4.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, , a fim de que a quantia paga pelo beneficiário (valor principal de R$ 2.088,00, a título de prestação pecuniária, mais os acréscimos legais), atualmente depositada na conta 0830.005.86400608-0, seja transferida para a conta n. 00007006-1, agência 830, operação 635, vinculada a este Juízo Federal e destinada ao recebimento de obrigação decorrente de suspensão condicional do processo.
Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO n. 296/2025 - 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado à agência n. 0830 da Caixa Econômica Federal, e-mail . 5.
DÊ-SE ciência ao MPF à defesa. 6.
Decorrido o prazo recursal, REGISTRE-SE a extinção da punibilidade no SINIC.
Juntados aos autos os comprovantes, ARQUIVE-SE.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
01/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2021 20:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:18
Juntada de informação
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01/03/2021 19:04
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:50
Juntada de parecer
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10/02/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
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05/11/2020 18:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 05/11/2020 15:00 em 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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05/11/2020 18:59
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2020 17:10
Juntada de Ata de audiência.
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05/11/2020 16:30
Juntada de manifestação
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05/11/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 14:03
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2020 17:18
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 23:19
Juntada de Certidão
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19/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
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13/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
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13/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 05/11/2020 15:00 em 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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08/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
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06/10/2020 18:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:49
Juntada de documentos diversos
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22/09/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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22/09/2020 12:21
Juntada de documentos diversos
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18/09/2020 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 14:45
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 14:34
Juntada de Vistos em correição.
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16/09/2020 17:58
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 16:12
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2020 14:25
Recebida a denúncia
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11/09/2020 12:22
Juntada de outras peças
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10/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2020 12:00
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2020 10:27
Juntada de Petição intercorrente
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24/03/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 15:42
Declarada incompetência
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28/01/2020 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
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12/06/2019 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2019 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 5ª Vara Federal da SJRO
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12/06/2019 13:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/06/2019 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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