TRF1 - 1022243-13.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022243-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039405-06.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345-A POLO PASSIVO:PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIULIANO DEBONI - RS53963-A, GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A, RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742-A e RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022243-13.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra a decisão pela qual o juízo a quo deferiu o pedido de liminar condenando a autarquia ambiental a concluir no prazo de 60 dias a avaliação ambiental do produto Clethodim Técnico YNX.
O agravante alega, em resumo, falta de interesse de agir, pois o produto nominado já se encontra com status de avaliado.
Aduz que o Decreto nº 10.833/2021 modificou os prazos para avaliação de produtos defensivos agrícolas pelo Mapa, Anvisa e Ibama e que nesse contexto não está em mora com a empresa agravada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022243-13.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a mora do IBAMA na análise da avaliação ambiental do produto Clethodim Técnico YNX.
Na hipótese, consta do id. 422621362 – fl. 66, datado de 23.07.2024, que: Desta forma, sem adentrar no mérito da questão, considerando que avaliação já foi regularmente realizada pelo IBAMA, é aplicável à hipótese a teoria do fato consumado, uma vez que a eventual revogação do ato implicaria grave insegurança jurídica e prejuízo irreparável à parte que obteve a análise favorável da avaliação ambiental de seu produto, além de esvaziar de utilidade todo o procedimento técnico concluído pelo órgão ambiental.
Nesse sentido, confira-se o precedente (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
EXAME DO PEDIDO.
REGISTRO DE PRODUTO TÉCNICO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Apelações de sentença em que foi julgado procedente pedido para foi julgado procedente pedido para que a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) analisem no prazo de 120 (cento e vinte dias) o pedido de registro do produto técnico equivalente Flumioxazim Técnico Rainbow. 2.
Na sentença, considerou-se: a) decorrido mais de um ano e 4 meses, nenhuma decisão foi proferida pelo MAPA, ANVISA e IBAMA, impedindo, assim, o prosseguimento da análise do pedido de registro de agrotóxico.
Em outras palavras, conforme a determinação do art. 15, caput, do Decreto regulamentador nº 4.074/2002, os órgãos federais competentes possuem 120 (cento e vinte) dias para a avaliação técnico-científica de produtos agrícolas; b) mesmo considerando a previsão de suspensão do prazo previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 4.074/2002, e a complexidade e importância da análise em tela já que envolve a análise técnico-científica, que engloba a avaliação do risco para a saúde humana e ao meio ambiente decorrente da exposição à substância que compõe o agrotóxico , não se mostra razoável que os réus levem tanto tempo para sequer iniciar uma análise efetiva do pleito, restando evidente se tratar de mora excessiva a impor pronto afastamento pelo Poder Judiciário. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1018179-86.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhao Costa, 5T, e-DJF1 16/07/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5.
Conforme informação da parte autora, o requerimento administrativo foi apreciado.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Homologada a desistência da apelação da autora e negado provimento às demais apelações. (AC 1041529-98.2020.4.01.3400, Juiz Federal Glaucio Maciel (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/12/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, diante da consolidação de situação fática. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022243-13.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: GIULIANO DEBONI - RS53963-A, GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A, RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742-A, RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE PRODUTO TÉCNICO.
MORA ADMINISTRATIVA.
FATO CONSUMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra a decisão pela qual o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a autarquia ambiental concluísse, em até 60 dias, a avaliação ambiental do produto Clethodim Técnico YNX. 2.
Na hipótese, a avaliação ambiental do produto foi realizada e deferida pelo órgão ambiental, conforme informações acostada aos autos. 3.
A consolidação da situação fática, decorrente da efetiva realização da avaliação ambiental pelo IBAMA, atrai a incidência da teoria do fato consumado, cuja aplicação visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo à parte beneficiária do ato administrativo. 4.
A eventual revogação da decisão administrativa já proferida acarretaria instabilidade jurídica e a inutilidade do procedimento técnico realizado, afrontando o princípio da eficiência. 5.
Agravo de instrumento não provido, diante da consolidação de situação fática.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, diante da consolidação fática, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345-A AGRAVADO: PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079-A, RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742-A, GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A, GIULIANO DEBONI - RS53963-A O processo nº 1022243-13.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
04/07/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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