TRF1 - 0016560-81.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016560-81.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016560-81.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREA MATIAS BATISTA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0016560-81.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à ação monitória por ele apresentados, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação proposta pela Caixa com vistas à constituição de título executivo judicial como consequência do inadimplemento contratual.
A parte embargante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.
Requer, ainda, o afastamento da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da cumulação de taxas com a comissão de permanência.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0016560-81.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A CAIXA ajuizou ação monitória com o intuito de cobrar dívida oriunda de “Contrato de empréstimo/financiamento de Pessoa Jurídica”, sobrevindo embargos do devedor que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
Inicialmente, quanto à incidência do CDC ao caso dos autos, no julgamento da ADI 2.591/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, compreensão repetida pelo STJ nos termos do enunciado de sua Súmula 297.
Ainda que seja assim, a repercussão dessa diretriz nas ações judiciais referentes à revisão de cláusulas contratuais pressupõe a explicitação dos fundamentos que sustentariam essa pretensão, sendo vedada a deliberação, de ofício, acerca de eventual abusividade, conforme se depreende do enunciado da Súmula 381 do STJ, segundo o qual “[N]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Além do mais, eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constitui, isoladamente, razão bastante para a alteração das condições contratuais livremente pactuadas pelas partes, ressalvadas as hipóteses nas quais vier a ser demonstrada sua ilegalidade ou abusividade.
Nessa esteira, a Medida Provisória n. 1.963-17 disciplinou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Referida possibilidade foi mantida pela MP nº 2.170-36, atualmente em vigor.
Tratando especificamente dessa questão, o STJ consolidou, em sede julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.827/RS), o entendimento sobre ser legal a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000), vindo ainda a reiterar esse posicionamento com a edição de sua Súmula 539[1].
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal validou, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (RE 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015 - Tema 33 da Repercussão Geral).
Assim, como o contrato em discussão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17 e porque existe expressa previsão contratual autorizativa dessa metodologia (cf.
Id. 29405561 – fls. 11 e 13, item 2 “taxa efetiva mensal” e item 9.1), inexiste empecilho para a capitalização mensal de juros durante o período de inadimplência.
Quanto ao pedido de limitação dos juros a 12% ao ano, com a edição de sua Súmula 648 o STF cristalizou a compreensão de que a limitação constitucional dos juros de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003, não era autoaplicável, dependendo, pois, de regulamentação mediante a edição de lei complementar.
Por outro lado, “[A]s disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”, entendimento verbalizado pelo STF nos literais termos do enunciado de sua Súmula 596.
Como visto, não há restrição legal à estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano nos contratos celebrados com instituições financeiras.
A comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor.
A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios.
Dito encargo deve ainda ser calculado pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
Na espécie, embora a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade e juros de mora de 1% esteja prevista no contrato (cf.
Id. 29405561, fls. 16, item 21 e 21.1), observa-se dos demonstrativos de débito juntados aos autos que não houve incidência dos juros de mora nem de taxa de rentabilidade cumulados (cf.
Id. 29405561, fls. 20-22).
Tal fato é corroborado pelo laudo pericial que consignou (cf.
Id. 29405561 – fls. 172-173): O contrato prevê cobrança de encargos pela impontualidade mediante Comissão de Permanência composta da Taxa de Certificado de Depósito Interbancário — CDI, divulgada pelo Banco Central do Brasil — BC, dia 15, e Taxa de Rentabilidade de até 10% ao mês, além de juros de mora à razão de 1% ao mês.
Na cobrança do crédito lançado em comissão o agente financeiro cobrou tão somente a Taxa de Certificado de Depósito Interbancário — CDI, dia 15, com exclusão da Taxa de Rentabilidade e dos juros de mora, também previstos em contrato.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não aplicáveis (sentença proferida sob a vigência do CPC/73). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0016560-81.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ANDREA MATIAS BATISTA - ME, ANDREA MATIAS BATISTA DE SOUZA, MARIA ABADIA MATIAS, MARIANO FERNANDES MATIAS, WADSON CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CDI DIÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à ação monitória apresentados pela apelante, julgando procedente o pedido formulado pela Caixa com vistas à constituição de título executivo judicial como consequência do inadimplemento contratual. 2.
Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), a intervenção do Estado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário.
Tal aplicação não confere, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 539 do STJ. 4.
Nos contratos celebrados com instituições financeiras inexiste restrição legal para a incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos). 5.
Possibilidade da incidência da comissão de permanência contratualmente prevista, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou outros encargos, e que a referida parcela seja calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 6.
Caso concreto em que o demonstrativo de débito juntado aos autos e o laudo pericial demonstram a ausência de cumulação de taxa mensal de rentabilidade e juros de mora na composição da comissão de permanência. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários recursais não aplicáveis (Sentença proferida sob a vigência do CPC/73).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDREA MATIAS BATISTA - ME, MARIANO FERNANDES MATIAS, MARIA ABADIA MATIAS, WADSON CARNEIRO DE SOUZA, ANDREA MATIAS BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 Advogado do(a) APELANTE: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 Advogado do(a) APELANTE: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 Advogado do(a) APELANTE: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 Advogado do(a) APELANTE: ADAIL JOSE PREGO - GO8779 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0016560-81.2007.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
05/04/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2019 13:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/05/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/08/2013 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
13/08/2013 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
18/05/2012 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2012 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
23/04/2012 10:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/02/2011 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/02/2011 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
02/02/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068315-46.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Daico - Desenvolvimento Agricola Industr...
Advogado: Adeon Paula de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:48
Processo nº 0019850-84.2005.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Anprev - Associacao Nacional dos Procura...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2007 14:29
Processo nº 0019850-84.2005.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Anpprev - Associacao Nacional dos Procur...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:45
Processo nº 1006722-13.2025.4.01.4100
Manoel Martins Monteiro
Uniao Federal
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 12:42
Processo nº 0016560-81.2007.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Andrea Matias Batista de Souza
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2007 13:44