TRF1 - 1029030-77.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:25
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/07/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 15:14
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:48
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029030-77.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029030-77.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA - DF43037 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029030-77.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando: Omissão no acórdão quanto à análise da tese de equiparação dos titulares de cartório a empresas, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991; Necessidade de prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: Art. 195, I, e art. 212, §5º, da Constituição Federal; Art. 15 da Lei 9.424/1996; Art. 15 da Lei 8.212/1991; Existência de decisões divergentes no STJ, sobretudo da 1ª Turma, que reconhecem a sujeição passiva dos delegatários à contribuição; Cita o julgamento do Tema 1228, afetado pela 1ª Seção do STJ, requerendo análise da sua repercussão no caso concreto; Requer, ao final, efeitos modificativos, para que os embargos não apenas esclareçam os pontos omissos, mas modifiquem o resultado do julgamento, com o provimento da apelação da União.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pelo impetrante.
Trata-se, portanto, de embargos de declaração opostos pela União, com fundamento em omissões materiais e ausência de prequestionamento, com pedido de efeitos modificativos, requerendo a reversão do acórdão que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação para titulares de cartório (pessoa física).
A tese principal gira em torno da sujeição passiva da contribuição e da caracterização do delegatário como empresa, à luz do art. 15 da Lei 8.212/91 e da legislação complementar.
A matéria tem repercussão geral pendente no STJ, sob o Tema 1228. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029030-77.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, que deu provimento à apelação do impetrante, titular de serventia notarial, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e garantir a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
A embargante alega omissão no acórdão quanto: à análise do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91; ao argumento da equiparação do cartorário à empresa; ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; à repercussão do Tema 1228/STJ.
Entretanto, como passo a demonstrar, os embargos devem ser rejeitados.
O acórdão embargado (AMS 1029030-77.2023.4.01.3400) enfrentou completamente todas as questões suscitadas, tendo afirmado de forma expressa: “Em razão da especificidade normativa dos arts. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, do art. 2º do Decreto 6.003/2006, não é possível aplicar o disposto no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/1991 na tentativa de equiparar contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas.” “Não se configura atividade empresarial o exercício de função notarial ou registral por pessoa física, dado seu caráter estatal delegado, submetido a controle do Judiciário e regulado por legislação específica.” Esses fundamentos se harmonizam com decisões recentes do TRF-3, que reforçam o entendimento de que: As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na condição de sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação, uma vez que as serventias extrajudiciais desenvolvem atividade estatal típica, a qual não pode ser confundida com atividade empresarial. (TRF-3, ApelRemNec 5002079-51.2023.4.03.6106, Rel.
Juíza Convocada Noemi Martins, j. 19/02/2025) Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. (TRF-3, ApelRemNec 5028038-42.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Monica Nobre, j. 21/02/2025) A repercussão geral no Tema 1228/STJ não implica suspensão automática do processo, conforme art. 1.037, II, do CPC. (TRF-3, ApelRemNec 5000179-97.2023.4.03.6117, Rel.
Des.
Nery da Costa Junior) Assim, os exatos dispositivos suscitados pela União (CF/88, art. 195, I e 212, §5º; Lei 9.424/96, art. 15; Lei 8.212/91, art. 15) foram examinados de forma expressa, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.
O prequestionamento implícito está presente, pois o acórdão debateu diretamente os fundamentos jurídicos em questão.
E, segundo o STJ: O prequestionamento não exige a transcrição literal do artigo; basta que a matéria tenha sido objeto de deliberação judicial. (Súmula 211/STJ; AgInt no REsp 1.986.125/SP) Assim, não há que se falar em ausência de prequestionamento.
O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito, inviável por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos. (STJ, AgInt no REsp 2.029.251/RS) Rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, inviável sendo o provimento com efeitos modificativos.
A decisão embargada já enfrentou de maneira exaustiva todos os pontos jurídicos relevantes, inclusive em harmonia com a sólida jurisprudência do STJ e do TRF-3, que igualmente reconhecem a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação para os titulares de cartório (pessoa física) e a impossibilidade de equiparação com empresa, para fins de sujeição passiva. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029030-77.2023.4.01.3400 APELANTE: IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do TRF1 que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação devida por pessoa física titular de serventia notarial e assegurou a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
A embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, à tese de equiparação do delegatário a empresa, à análise de dispositivos legais e constitucionais e à repercussão do Tema 1228/STJ, além de pleitear efeitos modificativos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão quanto ao exame da legislação federal aplicável, do entendimento jurisprudencial vigente e dos fundamentos constitucionais e legais invocados pela Fazenda Nacional, com vistas ao provimento modificativo dos embargos.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a inaplicabilidade do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 aos titulares de cartório, afastando a equiparação à figura de empresa em razão do exercício de função pública delegada e natureza jurídica distinta. 5.
Os fundamentos legais e constitucionais indicados foram enfrentados de forma clara e direta, tendo o julgado apontado, inclusive, a compatibilidade da decisão com jurisprudência recente do TRF-3. 6.
A alegação de ausência de prequestionamento não procede, pois os dispositivos foram objeto de deliberação no corpo do acórdão, conforme entendimento do STJ. 7.
A referência ao Tema 1228/STJ não impõe suspensão automática do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 8.
Os embargos não apontam vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A pretensão da União consiste em rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pessoa física titular de serventia extrajudicial não se equipara a empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
A ausência de transcrição literal de dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento, quando a matéria foi enfrentada no acórdão.
A repercussão geral reconhecida em Tema afetado ao STJ não impõe, por si só, a suspensão do feito.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão embargada.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 195, I Constituição Federal, art. 212, § 5º Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único Lei nº 9.424/1996, art. 15 CPC, art. 1.022 CPC, art. 1.037, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211 STJ, AgInt no REsp 1.986.125/SP STJ, AgInt no REsp 2.029.251/RS TRF-3, ApelRemNec 5002079-51.2023.4.03.6106, Rel.
Juíza Convocada Noemi Martins, j. 19/02/2025 TRF-3, ApelRemNec 5028038-42.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Monica Nobre, j. 21/02/2025 TRF-3, ApelRemNec 5000179-97.2023.4.03.6117, Rel.
Des.
Nery da Costa Junior ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA - DF43037 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1029030-77.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 23:27
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:47
Conhecido o recurso de IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*05-53 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 17:11
Juntada de substabelecimento
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25/04/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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25/04/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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