TRF1 - 0003114-85.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003114-85.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003114-85.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILLIAMS JOAO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS - AC821-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003114-85.2009.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando a existência de omissões no julgado, nos seguintes pontos: (i) Ausência de manifestação quanto à consideração da área de preservação permanente identificada no laudo pericial e declarada extemporaneamente pelo contribuinte, que não teria sido devidamente analisada; (ii) Alegada contradição entre o acórdão e a sentença quanto à existência de averbação da reserva legal à época dos fatos geradores, com possível desconsideração da prova produzida nos autos; (iii) Omissão quanto à definição da alíquota incidente sobre a base de cálculo do tributo, especialmente considerando divergência entre o percentual fixado pelo contribuinte e aquele fixado pela Administração Tributária.
Requer, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, a integração do julgado para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos.
Alternativamente, postula que os pontos controvertidos sejam enfrentados para fins de pré-questionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003114-85.2009.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que, ao apreciar apelação cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que determinou a exclusão das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), referente aos exercícios de 2004 e 2005, relativamente à Fazenda Mucuripe, localizada no município de Sena Madureira/AC.
A embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado, alegando, em síntese: Ausência de manifestação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA), notadamente quanto à sua apresentação extemporânea e às informações técnicas constantes do laudo pericial; Suposta omissão quanto à averbação da reserva legal no registro de imóveis; Omissão sobre a análise do Grau de Utilização da Terra (GUT) e da alíquota aplicável.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo para fins de pré-questionamento ou integração formal da decisão.
I – Quanto à suposta omissão sobre o ADA A alegação de omissão quanto ao ADA não procede.
O voto condutor do acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao afastar a necessidade de apresentação do ADA como condição para exclusão das APPs da base de cálculo do ITR, com base em interpretação do art. 10 da Lei nº 9.393/96 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza meramente declaratória do ADA, cujos efeitos retroagem à data de preenchimento dos requisitos legais da isenção.
Citam-se os seguintes precedentes: Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1.395.393/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014: “O ADA possui natureza meramente declaratória, razão pela qual não se pode exigir sua apresentação como condição para a fruição da isenção prevista na Lei nº 9.393/96 relativamente às áreas de preservação permanente.” Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Apelação Cível nº 5030516-90.2015.4.04.7000/PR, Rel.
Des.
Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 04/05/2017, 2ª Turma, publicado no e-DJF4 em 08/05/2017: “Para as APP's, é dispensável a apresentação de ADA para isenção do ITR.
Isso porque se trata de ato meramente declaratório e não constitutivo, o que afasta a motivação exarada sob a alegação de que o ADA era intempestivo, bem como tem por consequência a retroação dos seus efeitos à data em que presentes os requisitos exigidos em lei.” Assim, a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão, não subsistindo a alegação de omissão quanto a este ponto.
II – Quanto à suposta omissão sobre a averbação da reserva legal Também não há omissão quanto à análise da reserva legal.
O voto relatado registrou, com base em laudo pericial e documentação constante dos autos, que parte da reserva legal já se encontrava averbada no registro de imóveis à época dos fatos geradores, razão pela qual foi mantida a exclusão dessa área da base de cálculo do ITR, conforme entendimento pacífico do STJ.
Destaca-se o julgado: Superior Tribunal de Justiça – EREsp 1.027.051/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/11/2009, DJe 01/02/2010: “A isenção do ITR sobre a área de reserva legal está condicionada à existência de averbação no registro de imóveis, a qual possui eficácia constitutiva para fins tributários.” Não há, pois, omissão ou contradição, mas mera inconformidade da parte embargante com a valoração probatória feita pelo juízo, o que não enseja embargos de declaração.
III – Da omissão quanto à alíquota e ao Grau de Utilização da Terra (GUT) Neste ponto, reconhece-se a existência de omissão parcial.
Com efeito, o acórdão embargado não abordou de forma expressa os critérios adotados para definição da alíquota aplicável nem do Grau de Utilização da Terra (GUT), fatores essenciais à apuração do ITR conforme os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.393/96.
Embora tais parâmetros tenham sido fixados na sentença de origem, e a manutenção integral desta implique, logicamente, a aceitação dos critérios adotados, é dever do órgão julgador integrar o acórdão para esclarecer essa omissão, a fim de completar a fundamentação da decisão.
Todavia, tal integração não altera o resultado do julgamento, devendo os embargos ser acolhidos sem efeitos modificativos.
Conclusão Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir omissão quanto à definição da alíquota aplicável e do Grau de Utilização da Terra (GUT), nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.393/96, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido, que permanece inalterado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003114-85.2009.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WILLIAMS JOAO SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
EXCLUSÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA E GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que determinou a exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR, referente aos exercícios de 2004 e 2005.
A embargante alegou omissões no julgado quanto: (i) à análise da apresentação extemporânea do Ato Declaratório Ambiental – ADA; (ii) à averbação da reserva legal no registro de imóveis à época dos fatos geradores; e (iii) à definição da alíquota e do Grau de Utilização da Terra – GUT.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em apurar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à fundamentação sobre a validade do ADA, à comprovação da averbação da reserva legal e à ausência de manifestação sobre a alíquota e o GUT utilizados no cálculo do ITR.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verificou omissão quanto à análise do ADA, tendo o acórdão reconhecido sua natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data em que preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Também não há omissão quanto à averbação da reserva legal, uma vez que o acórdão considerou expressamente que a área já se encontrava averbada à época dos fatos, conforme prova pericial constante dos autos. 6.
Reconhece-se, contudo, omissão parcial quanto à ausência de manifestação expressa sobre a alíquota e o Grau de Utilização da Terra, critérios essenciais à apuração do tributo.
A omissão é suprida para esclarecer que a decisão manteve integralmente os parâmetros fixados na sentença de origem, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.393/96. 7.
A integração não altera o resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à fundamentação relativa à alíquota e ao GUT.
Tese de julgamento: O Ato Declaratório Ambiental possui natureza meramente declaratória, sendo sua apresentação extemporânea irrelevante para fins de exclusão de áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
A exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR exige a averbação no registro de imóveis à época dos fatos geradores.
A ausência de manifestação expressa sobre parâmetros de cálculo do tributo configura omissão sanável, cuja integração não implica modificação do julgado.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.393/1996, arts. 10 e 11 Código de Processo Civil – CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.395.393/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 04/02/2014, DJe 11/02/2014 STJ, EREsp 1.027.051/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11/11/2009, DJe 01/02/2010 TRF4, ApCiv 5030516-90.2015.4.04.7000/PR, Rel.
Des.
Federal Rômulo Pizzolatti, j. 04/05/2017, 2ª Turma, e-DJF4 08/05/2017 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da UNIÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WILLIAMS JOAO SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS - AC821-A O processo nº 0003114-85.2009.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 10:35
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 10:35
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 10:35
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 10:35
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2015 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2015 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/03/2015 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/03/2015 17:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/03/2015 14:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - CÓPIA
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24/02/2015 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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23/02/2015 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA COPIA
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23/02/2015 16:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA.
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06/11/2014 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/11/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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