TRF1 - 1023068-98.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023068-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001386-04.2010.8.11.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LAMINADOS TREVO LIMITADA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GLENDA GONCALVES DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO VÁLIDA DO SÓCIO.
INTERRUPÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO MANTIDA EM PARTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à empresa devedora e a um dos sócios, bem como por ausência de pressuposto processual diante do falecimento anterior à citação de outro sócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação do sócio da empresa devedora em 02/04/2015 foi válida e suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido anteriormente à citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/RS fixou o entendimento de que a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária manifestação judicial para tal efeito.
Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Consta dos autos que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de localização da devedora em 09/09/2011, o que deu início ao prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. 5.
Posteriormente, a citação válida da empresa executada ocorreu em 02/04/2015, por meio do sócio Airton Luiz Ody, devidamente comprovada nos autos, inclusive com apresentação de petições, o que configura causa interruptiva da prescrição, inclusive intercorrente. 6.
Após a citação, o redirecionamento da execução foi requerido e acolhido em 2017.
A paralisação do processo a partir de então decorreu da ausência de impulso oficial do Judiciário, o que afasta a caracterização de inércia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Quanto ao executado Valdeci Ody, há elementos suficientes nos autos que indicam o falecimento anterior à citação, inclusive menção a inventário e declaração de óbito por outro executado, sem impugnação pelas partes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento ocorre antes da citação válida, configurando ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
16/08/2022 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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16/08/2022 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 18:01
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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