TRF1 - 0032914-30.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032914-30.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032914-30.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A POLO PASSIVO:ANTONIO MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032914-30.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032914-30.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MACHADO e AYRTHON DE ARAÚJO PIMENTEL contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente os embargos à execução opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer excesso de execução e fixar o valor objeto do processo principal em R$ 101.005,17 (cento e um mil, cinco reais e dezessete centavos), atualizado até setembro de 2009.
A sentença também condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base nos documentos fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, por entenderem que refletem fielmente o título executivo judicial.
Rebatem os fundamentos da sentença quanto à possibilidade de compensação com valores supostamente restituídos por ocasião do ajuste anual, afirmando que tais valores não foram devidamente comprovados pela Fazenda Nacional.
Alegam, ainda, que mesmo aposentado antes da vigência da Lei 7.713/1988, o autor Ayrthon de Araújo Pimentel continuou vertendo contribuições ao fundo de previdência privada, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à restituição proporcional do IR indevidamente recolhido.
Ao final, pleiteiam a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal argumenta que a sentença deve ser mantida, pois demonstrou-se nos autos, por meio de planilhas elaboradas pela Receita Federal, que houve restituições parciais dos valores pleiteados.
Invoca a presunção de legitimidade dos documentos administrativos acostados e sustenta que não há prova, pelos apelantes, da inexistência dessas restituições.
Argumenta ainda que a continuidade de contribuições após a aposentadoria não altera o regime tributário aplicável, não sendo devida a restituição nesses casos.
A União também interpôs apelação própria, visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por entender que o valor de R$ 500,00 avilta o trabalho do Procurador da Fazenda Nacional e não guarda correspondência com o benefício econômico obtido com a demanda.
Os apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões à segunda apelação, defendendo a manutenção da verba honorária arbitrada pelo juízo de origem, argumentando que se mostra razoável e proporcional à simplicidade da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032914-30.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032914-30.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
As apelações interpostas, em princípio, preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Alega a União que as contribuições efetuadas pelo embargado AYRTHON DE ARAÚJO PIMENTEL ao fundo de previdência privada após a respectiva aposentadoria não poderiam integrar os cálculos de restituição do imposto de renda, sob o argumento de que tais valores não seriam destinados ao custeio da complementação de aposentadoria e, portanto, configurariam uma obrigação de natureza exclusivamente contratual, alheia à incidência de tributação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a tese defendida pela União não merece acolhimento.
O Regulamento da PREVI impõe a continuidade das contribuições ao fundo previdenciário mesmo após o gozo do benefício de complementação de aposentadoria, atribuindo-lhes a mesma natureza jurídica das contribuições realizadas durante a fase ativa.
Nesse sentido, o artigo 69 do Regulamento da PREVI dispõe de forma inequívoca que tais contribuições mensais integram o custeio coletivo do plano de previdência, sendo, pois, destinadas à formação das reservas matemáticas que sustentam o próprio benefício em fruição, veja-se: “Art. 69 - Os contribuintes externos e os aposentados administrativamente, que adquiriram essa qualidade antes de 15.04.67, continuam sujeitos ao regime anterior àquela data, isto é, pagando as mesmas contribuições, então vigentes, e tendo assegurada para os seus beneficiários a mesma pensão "causa-mortis" a que estes fariam jus antes de 45.04.67.” Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência de imposto de renda sobre as contribuições vertidas ao fundo previdenciário durante o período de vigência da Lei 7.713/88 configura bis in idem, ensejando a repetição do indébito.
A vedação ao bis in idem, nesse contexto, não depende do momento em que o benefício é resgatado ou fruído, mas da comprovação de que, durante o período de vigência da referida norma, houve efetiva contribuição ao fundo pelo participante.
Esta é a exata situação dos autos, uma vez que o embargado AYRTHON DE ARAÚJO PIMENTEL continuou a contribuir para o fundo durante o período em questão, tendo tais valores sido submetidos à tributação na fonte.
Com efeito, a pretensão da União de desconsiderar as contribuições realizadas após a aposentadoria, sob a justificativa de que seriam oriundas de uma convenção particular entre os participantes e a entidade previdenciária, desconsidera a própria finalidade dessas contribuições.
O custeio coletivo do plano, que se perpetua durante o gozo do benefício, é elemento essencial à manutenção da sustentabilidade atuarial do fundo, sendo de rigor o reconhecimento de que tais valores integram o regime jurídico das contribuições previdenciárias, sujeitando-se, portanto, à mesma disciplina tributária aplicável às contribuições realizadas durante a fase ativa.
Sobre o tema, confira-se o entendimento já manifestado por este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA APÓS A APOSENTADORIA.
BIS IN IDEM.
REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e reconhecendo excesso de execução em razão da ausência de dedução de valores restituídos em ajustes anuais do imposto de renda e da inclusão de período prescrito. 2.
A União sustenta que as contribuições realizadas pelos embargados ao fundo de previdência privada após as aposentadorias não integram o custeio da complementação de aposentadoria, requerendo sua exclusão dos cálculos homologados.
Alega inexistência de relação sinalagmática entre as contribuições pós-aposentadoria e o benefício previdenciário. 3.
Os embargados argumentam que as contribuições pós-aposentadoria possuem a mesma natureza jurídica das contribuições realizadas durante o período laboral, destinando-se ao custeio do plano de previdência, e defendem a manutenção da sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se as contribuições realizadas ao fundo de previdência privada após as aposentadorias integram o custeio coletivo do plano e, consequentemente, devem ser consideradas para fins de restituição do imposto de renda; (ii) se a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial está em consonância com o título executivo judicial e com as normas aplicáveis.
III.
Razões de decidir 5.
As contribuições realizadas pelos embargados ao fundo de previdência privada, mesmo após as aposentadorias, possuem a mesma natureza jurídica das realizadas durante a fase laboral, conforme o regulamento da entidade de previdência, sendo destinadas ao custeio coletivo do plano e à manutenção da sustentabilidade atuarial do fundo. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça veda o bis in idem em casos de incidência de imposto de renda sobre contribuições previdenciárias realizadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88, garantindo o direito à repetição de indébito. 7.
A sentença está em consonância com o título executivo judicial e os cálculos homologados foram elaborados com estrita observância das normas e das peculiaridades do caso concreto.
Não foram apresentadas provas pela União para desconstituir as contribuições realizadas ou demonstrar erro material nos cálculos. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, sua majoração é devida em razão da sucumbência recursal da União, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: As contribuições realizadas ao fundo de previdência privada após as aposentadorias possuem a mesma natureza jurídica das realizadas durante o período laboral, destinando-se ao custeio coletivo do plano, sujeitando-se à mesma disciplina tributária.
A incidência de imposto de renda sobre tais contribuições no período de vigência da Lei nº 7.713/88 configura bis in idem, ensejando a repetição de indébito.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988 Código Tributário Nacional, art. 123 Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.012.903, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.08.2009 TRF1, AC 0008911-84.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Sexta Turma, j. 08.04.2019 (AC 0003162-03.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Grifei TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO EXAÇÃO NO PERÍODO DE 1º/01/1989 A 31/12/1995.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria objeto de discussão não comporta maiores digressões, já que a Primeira Turma do STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, decidiu ser "indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995" (Tema 62/STJ; REsp 1012903 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9; RECURSO REPETITIVO Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 13/10/2008). 2.
Os fundamentos jurídicos postos na sentença combatida guardam harmonia com o precedente de vinculação obrigatória em referência, entretanto, sua conclusão acerca da não tributação das contribuições relativas ao período em discussão não deve prevalecer ante a ausência de comprovação da inexistência da exação (fls. 54/55 e 75/85, do rolamento, Id 39559536).
Considerando que a nova retenção que o demandante aduz ter gerado bitributação se deu no ano de 2006, quando da rescisão de contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A, portanto, no mesmo ano da propositura da ação, não há prescrição a ser pronunciada. 3.
Embora seja da parte autora o ônus da prova do direito vindicado, na situação em concreto, não há como prejudicar o demandante pela ausência da regular instrução probatória, já que a responsabilidade pela guarda dos documentos relativos à primeira retenção, no caso, não recai sobre o contribuinte. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença, reconhecendo que os resgates decorrentes das contribuições recolhidas pelo apelante à PREVI sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, cujo ônus tenha sido exclusivamente do demandante, não sejam novamente tributados por ocasião do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria ou do resgate, bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inversão do ônus da sucumbência.
Condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. (AC 0031569-29.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Grifei No mais, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o título executivo judicial, que apenas reconheceu o direito à repetição, sem impedir que fossem abatidos valores eventualmente já recebidos administrativamente, conforme destacou a sentença e com os cálculos apresentados pela própria União, de modo que não se verifica alegada extrapolação do título executivo.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.001.655/DF, sedimentou o entendimento de que "a repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)”.
Ao determinar que a repetição do indébito deverá observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando-se em consideração eventual restituição administrativa apurada em sede de ajustes, o juízo de origem decidiu em consonância com a Súmula 394 do STJ.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que devem ser compensados os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos ao embargado pela Receita Federal quando dos ajustes anuais, em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 2 1.
Inaplicabilidade do previsto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, eis que, após ser intimada para apresentar os cálculos, a FN trouxe aos autos os valores devidos ao exequente/embargado (fls. 25/27). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Na espécie, o Setor de Cálculos deste Tribunal informa que a conta apresentada pela FN está correta (fl. 94) 3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 4.
A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, entendimento no sentido de que: "Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade" (REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques, STJ, 1ª Seção, DJe 29/05/2012). 5.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e , em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 6.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 7.
Apelação não provida. (AC 0031856-38.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PLANILHAS ELABORADAS PELA SRF.
PROVA IDÔNEA.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 7.713/88.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Devem ser deduzidos do quantum devido os valores de imposto de renda restituídos no ajuste anual, devendo ser considerados como válidos os elementos constantes do Banco de Dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil SRF quando da elaboração das suas planilhas por se tratar de ato administrativo que se reveste de presunção de legitimidade que só pode ser afasta mediante forte prova em sentido contrário, o que não se verifica neste caso, quando não há valores a serem restituídos em se favor de demandante cuja aposentadoria se deu em data anterior à vigência da Lei n° 7.713/88. 2.
Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do Setor de Cálculos presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. (AC 0004938-48.2006.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/02/2019). 3.
Apelação não provid (AC 0033825-08.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 – DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.)
Por outro lado, a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos administrativos goza de ampla aceitação na jurisprudência, conforme o art. 334, IV, do CPC.
As planilhas da Receita Federal apresentadas pela União têm fé pública e são respaldadas por Auditor Fiscal, cabendo, portanto, aos apelantes desconstituir a prova documental com elementos que demonstrem a inexistência das restituições apontadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - PLANILHAS DE CÁLCULOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta a fim de aferir eventual excesso de execução de parcelas de Imposto de Renda, levando em conta análise das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 2.
Quanto à pretendida compensação, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o pedido de abatimento dos valores já restituídos a título de imposto de renda, em sede de embargos à execução, encontra amparo no art. 741, V, do CPC/1973 (excesso de execução) e que as planilhas, ora discutidas, possuem teor probatório, para fins de compensação. 3.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que: "a) Em sede de embargos à execução de indébito de imposto de renda da pessoa física, pode a Fazenda Nacional alegar a ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta da declaração de ajuste anual, não ocorrendo a preclusão (recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.001.655 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11 de março de 2009); b) No mesmo contexto, as planilhas apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF gozam do atributo de presunção de legitimidade, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC (recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.298.407 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012)".
Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1329728/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012. 4.
De igual forma, o STJ, tem reconhecido a validade das planilhas em comento, para o exame do quantum debeatur. 5.
No caso concreto, os embargados foram ouvidos sobre as planilhas de cálculo apresentadas pela União (Fazenda Nacional) e não negaram ter recebido as restituições de imposto de renda informadas pelo Fisco.
Assim sendo, são válidos os elementos técnicos apresentados pela União, para fins de compensação. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida, a fim de assegurar a compensação dos valores de imposto de renda já restituídos aos exeqüentes, por ocasião da declaração de ajuste anual, sendo válidas como prova de tais valores as planilhas de cálculos apresentadas. (TRF-1 - AC: 00144161720054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2019) A ausência de prova negativa por parte dos embargados, que poderiam ter incluído suas declarações anuais de ajuste para contestarem o conteúdo das planilhas, reforça a validade dos documentos apresentados.
Conforme destacado no precedente, a prova contrária cabe ao impugnante quando se trata de documentos administrativos dotados de presunção de legalidade e veracidade.
A União apela exclusivamente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua majoração para percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.
Sustenta que o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais) é irrisório diante da complexidade da demanda e do montante originalmente executado.
Contudo, conforme fundamentação alhures, os autos demonstram que tanto os embargados quanto a União obtiveram parcial êxito em suas pretensões.
Aplicando-se o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, o que impõe sejam ambas as partes condenadas no pagamento de honorários advocatícios, com compensação recíproca, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (AC 0024525-27.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos embargados, para reformar a sentença e determinar que, nos cálculos, além da compensação de valores já restituídos via ajuste anual do imposto de renda, sejam incluídas também, para fins de repetição de indébito de AYRTHON DE ARAÚJO PIMENTEL, as contribuições realizadas após a aposentadoria, desde que comprovado seu recolhimento.
Em virtude da sucumbência recíproca, nego provimento à apelação da União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032914-30.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032914-30.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MACHADO e outros (4) Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DANTE RIBEIRO, LUISA VIANA DE AVILA APELADO: ANTONIO MACHADO e outros (4) Advogado(s) do reclamado: CAROLINE DANTE RIBEIRO, LUISA VIANA DE AVILA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADAS APÓS A APOSENTADORIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
BIS IN IDEM.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelos embargados e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer excesso de execução, fixar o valor exequendo em R$ 101.005,17 e condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 2.
Os embargados sustentam a validade dos cálculos judiciais e requerem a inclusão, para fins de restituição do imposto de renda, das contribuições ao fundo de previdência realizadas após a aposentadoria.
A União defende a exclusão dessas parcelas e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) o enquadramento jurídico das contribuições realizadas por aposentado ao fundo de previdência privada e a sua eventual aptidão para gerar direito à restituição de imposto de renda sob a vigência da Lei 7.713/1988; (ii) a legalidade da compensação dos valores já restituídos em ajustes anuais de imposto de renda no cálculo da execução; e (iii) a incidência de sucumbência recíproca, diante do êxito parcial das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As contribuições realizadas ao fundo de previdência após a aposentadoria, nos termos do regulamento da entidade (PREVI), integram o custeio coletivo do plano e têm natureza previdenciária, razão pela qual devem submeter-se ao mesmo regime jurídico tributário das contribuições realizadas durante a atividade. 5.
A incidência de imposto de renda sobre tais valores durante a vigência da Lei 7.713/1988 configura bis in idem, autorizando sua repetição, desde que comprovado o recolhimento. 6.
Os valores já restituídos administrativamente, identificados pela Receita Federal, devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
As planilhas da Receita Federal gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus dos embargados apresentar prova em sentido contrário. 8.
Verificado o êxito parcial de ambas as partes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação dos embargados parcialmente provida para determinar a inclusão das contribuições realizadas após a aposentadoria nos cálculos da execução, desde que comprovadas, mantendo-se a compensação dos valores já restituídos.
Apelação da União desprovida.
Honorários advocatícios compensados entre as partes, dada a sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil de 1973).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO MACHADO, AYRTHON DE ARAUJO PIMENTEL, MARCIA CONCEICAO BOTTARI DE SIQUEIRA, SATURNINO FRANCISCO NETO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A APELADO: ANTONIO MACHADO, AYRTHON DE ARAUJO PIMENTEL, MARCIA CONCEICAO BOTTARI DE SIQUEIRA, SATURNINO FRANCISCO NETO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A O processo nº 0032914-30.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/01/2020 13:53
Juntada de manifestação
-
20/01/2020 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 11:04
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
28/11/2013 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
25/11/2013 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
22/11/2013 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3242088 RENUNCIA DE MANDATO
-
14/11/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.33 BALCÃO
-
14/11/2013 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO
-
11/11/2013 15:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTA PETIÇÃO.
-
26/07/2012 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
23/07/2012 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
04/07/2012 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2893538 PROCURAÇÃO
-
04/07/2012 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2894497 PROCURAÇÃO
-
02/07/2012 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-L
-
02/07/2012 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
02/07/2012 10:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/06/2012 13:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/04/2011 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/04/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/04/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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