TRF1 - 1007741-54.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 13:13
Juntada de outras peças
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08/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:59
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/07/2025 12:03
Juntada de outras peças
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18/07/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO MACEDO DA SILVA - CPF: *42.***.*47-87 (AUTOR)
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16/07/2025 17:18
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:42
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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05/05/2025 17:47
Perícia agendada
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05/05/2025 17:32
Juntada de outras peças
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05/05/2025 12:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007741-54.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: GERALDO MACEDO DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
29/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/04/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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