TRF1 - 1045566-32.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 14:38
Juntada de Informação
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08/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045566-32.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045566-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXIA DOBRI BATALIOTTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045566-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada do seu contrato firmado com a Caixa.
O magistrado de origem assim entendeu sob o fundamento de que “[n]ão há que se falar, como pretendido pela demandante, em retroatividade baseada no §10º do art. 5º acima transcrito, uma vez que ele está atrelado a dispositivo diverso daquele prevê o zeramento da taxa.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme as normas a serem estipuladas pelo CMN.
Nesse cenário, as normas vigentes à época da contratação do financiamento da autora, notadamente a Resolução BACEN 3.842, de 10/03/10, autorizam a aplicação dos juros no patamar de 3,4% ao ano”.
Em suas razões, a parte apelante alega, em resumo, a possibilidade de aplicação retroativa do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017, para redução dos juros remuneratórios incidentes sobre o seu contrato de financiamento estudantil do FIES.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045566-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil do FIES firmado entre a impetrante e a Caixa.
Na espécie, o instrumento contratual foi entabulado com a instituição financeira em 17/01/2014 (cf.
Id. 432792374) prevendo a incidência de taxa de juros anual de 3,4% sobre o montante contratado (cf.
Id. 432792346 – fls. 2).
Tal o contexto, observa-se que a previsão da taxa de juros incidente sobre os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 atendem a seguinte disposição da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Nessa esteira, para a regulamentação do dispositivo citado, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 3.842/2010[1] que fixou a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a. a ser aplicada aos contratos do FIES celebrados a partir da data da publicação do referido ato firmado em 10/03/2010, acrescentando ainda que “a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1° incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”.
Ou seja, o instrumento fixou expressamente a possibilidade de aplicação retroativa da resolução ao caso de contratos anteriores.
Posteriormente, houve a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 – convertida na Lei nº. 13.530/2017 -, que alterou disposições da Lei do FIES e inaugurou o chamado “Novo FIES”, dando novas diretrizes ao programa de financiamento estudantil.
Dentre os novos regramentos, passou a prever a “taxa de juros real igual a zero” para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, da seguinte forma: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Para parametrizar tal disposição, o CMN editou a Resolução nº. 4.628[2], de 25 de janeiro de 2018, que passou a dispor que (destaquei): Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Publicação D.O.U. 29/01/2018, Seção 1, p.58) Ainda sobre as alterações trazidas pela Lei nº. 13.530/2017, verifica-se que a Lei nº. 10.260/2001 passou a conter a expressa previsão de manutenção das condições contratadas para a amortização do saldo devedor antes da edição do Novo FIES.
Vejamos: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Feitas essas considerações, observa-se a impossibilidade de aplicação retroativa da disposição do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, ao contrato firmado pela parte impetrante em 17/01/2014 (cf.
Id. 432792374).
No caso, por expressa previsão legal, eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor, conforme disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, deveria ter sido editada entre o período da formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017.
Após essa data, há a vedação de retroação imposta pelo próprio texto da lei.
Visando consolidar e organizar tais informações, o Conselho Monetário Nacional revogou as resoluções editadas em anos anteriores que tratavam das disposições de juros dos contratos do FIES e editou a Resolução nº. 4.974[3], de 16 de dezembro de 2021, compilando as informações da seguinte forma: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Desse modo, observa-se que a redução da taxa de juros real a zero não pode ser aplicada aos contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
Esse é o entendimento predominante nesta Corte.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO CELEBRADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ZERAMENTO DOS JUROS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para zeramento dos juros incidentes sobre as parcelas do financiamento estudantil (FIES) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. 2.
O agravante sustenta que a referida legislação alterou a sistemática do FIES, prevendo financiamento com juros zero para determinados beneficiários, argumento que justificaria a revisão das condições de seu contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, bem como seus aditamentos, devem observar a taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 6.
Por outro lado, o art. 5º-C, II, da mesma legislação, prevê que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN.
Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores. 7.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CMN nº 4.974/2021, estabelece que os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 terão a taxa de juros anual correspondente a 6,5% ao ano.
A seu turno, os financiamentos firmados a partir de janeiro de 2018, deverão adotar a taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 8.
No caso concreto, o contrato do agravante, firmado no segundo semestre de 2015, enquadra-se na sistemática prevista no art. 5º, II, da Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a regra de juros zero autorizada apenas para os contratos firmados a partir de 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.974/2021. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II. (AG 1038414-45.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI n.º 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2.
O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5.
O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7.
No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2.
Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel.
Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 28/03/2025) Desse modo, conforme previsto na legislação e entendimento assentado neste Tribunal, a incidência dos juros deve atender ao período em que pactuado o contrato, não sendo aplicável a retroatividade da taxa de juros real igual a zero ao contrato da parte impetrante, por ter sido celebrado em 17/01/2014, portanto, antes do primeiro semestre de 2018.
Por fim, destaca-se que embora se trate de programa mantido por recursos públicos para benefício da coletividade, tais recursos são limitados por essência, e devem ser geridos de maneira a atender também aos aspectos contábeis e orçamentários do fundo de financiamento, justamente para garantir a sustentabilidade financeira do programa, que, por sua vez, permite a continuidade da oferta do crédito e o beneficiamento de novos estudantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em < https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/49655/Res_3842_v1_O.pdf> [2] Disponível em: [3] Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4974> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045566-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ALEXIA DOBRI BATALIOTTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO.
PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES).
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança voltada à revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES para a redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa. 2.
Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 17/01/2014, para a redução dos juros remuneratórios de 3,4% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017. 3.
Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 3,4% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 3.842/2010). 4.
Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 – convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada “Novo FIES”, incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5.
Para os financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, alterados pela Lei do Novo FIES, previram expressamente que seriam aplicados juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização desses contratos. 6.
Caso em que eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor deveria ter sido editada após a formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017, não tendo ocorrido na espécie (Observância do art. 5º., §10º, da Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.350/2017). 7.
Para parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021 que revogou as resoluções anteriores e reiterou a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de 1999 a junho de 2015. 8.
Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante no primeiro semestre de 2014 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal.
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de ALEXIA DOBRI BATALIOTTI - CPF: *18.***.*76-45 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALEXIA DOBRI BATALIOTTI Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A Advogado do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S O processo nº 1045566-32.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
12/03/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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11/03/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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