TRF1 - 1059478-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059478-67.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO ALEXANDRE DAVID DA SILVA - SP478562 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
O exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento da exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de ELZA DE MELLO MOREIRA.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
A União suscitou também preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o nome da credora originária não consta da relação dos filiados substituídos na ação coletiva.
Sucede que, como apontado na réplica, é possível confirmar o nome da Sra.
ELZA DE MELLO MOREIRA na relação dos filiados substituídos (ID 2147740454, fl. 192).
Afasto, portanto, a preliminar.
Litispendência/coisa julgada.
Bem examinados expedientes reunidos pela peça defensiva, não foi possível formar efetiva convicção quanto ao alegado óbice decorrente da coisa julgada formada.
Nesse panorama, esclareço que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação impõem às partes o dever de colaborar e esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada, tendo em vista sobretudo o fato de que se trata de situação de fácil esclarecimento pelos litigantes.
Tais as razões, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 20 dias, esclareçam sobre a efetiva caracterização de litispendência/coisa julgada suscitada pela executada, promovendo a juntada das principais peças processuais (petição inicial, sentença, todas as decisões, relatórios, votos, acórdãos de segunda instância etc.).
Na oportunidade, entendendo que não é hipótese de litispendência ou coisa julgada, deverá a União, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao interesse em ofertar acordo.
Com a resposta, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
08/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
08/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/09/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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