TRF1 - 1043396-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043396-92.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSAMARIA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
O exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
A União suscitou também preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o nome do instituidor de pensão não consta da relação dos filiados substituídos na ação coletiva.
Sucede que, como apontado na réplica, é possível confirmar o nome do Sr.
ORLANDO GOMES na relação dos filiados substituídos (ID 2160455155, fl. 208).
Afasto, portanto, a preliminar.
Autor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região deixou assentada orientação no sentido da legitimidade ativa do sindicato para substituir o servidor falecido, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva ou execução, podendo os seus sucessores impulsionar a execução da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO ASSOCIADO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de inexistência de título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo (processo originário nº 0034012-89.2002.4.01.3400), em relação ao credor originário que foi a óbito no curso do mandado de segurança, e da ilegitimidade ativa dos seus sucessores. 2.
A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados.
Precedentes: AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Federal Convocado do TRF5), 1ª Turma, in DJe 09/06/2022. 3.
Na espécie, é importante consignar que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação dos quintos) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança; e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado. 4.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC). 5.
Agravo de Instrumento da União não provido. (AI 1049862-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJE 06/11/2024).
O entendimento mencionado acima aplica-se ao caso dos autos, em que o falecimento do credor originário ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva proposta pelo sindicato.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, de ilegitimidade ativa dos exequentes em requestar o cumprimento de sentença.
Mérito.
O título executivo judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”.
Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010).
Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95.
Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993.
Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995.
Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”.
Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal.
Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional.
De toda forma, a não implantação de um novo modelo para aferição do desempenho funcional, por si só, não conduz à conclusão de que os servidores não tenham sido submetidos a avaliações de desempenho.
Registre-se, ainda, que para percepção da RAV, pelo valor máximo, não bastava se incluir na categoria, exigindo-se avaliação individual, devendo o servidor, por essa ocasião, alcançar, no mínimo, 21 pontos para fazer jus ao benefício em patamar máximo (art. 1º, §2º da Resolução CRAV n. 01/95 – fl. 442).
Impõe-se concluir, portanto, que, conquanto não houvesse um sistema atualizado apto à aferição de desempenho individual e plural da atividade fiscal, outro método era adotado pela requerida para atribuição de nota, porquanto inadmissível qualquer meio de pontuação ficta em casos tais, sob pena, inclusive, de responsabilização.
Observa-se, ainda, que a União não apresentou justificativa para o pagamento a menor da RAV devida, não declinando argumentos, à luz dos critérios que considera incidentes, de que os exequentes foram mal avaliados e de que não fariam jus à vantagem em patamar inferior.
Assim, consoante informação prestada pelo órgão competente, a situação dos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional, como no caso, foi uniformizada, de modo que se revela desnecessária a prévia liquidação para viabilizar o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL- RAV - EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NA PONTUAÇÃO MÁXIMA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS NO TETO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. 1.
Prevê o título executivo, para a apuração da Retribuição Adicional Variável - RAV a limitação ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995, considerando-se as avaliações individual e plural realizadas pela Administração. 2.
Tendo o exequente avaliação individual, na pontuação máxima, a inexistência de avaliação plural não pode acarretar na desconsideração de que a parte obteve grau máximo em seu desempenho profissional e, portanto, faz jus à aplicação da RAV no teto disposto pela Ação Coletiva. 3.
Apresentados cálculos com base nos valores máximos previstos, resta prejudicada a alegação de ausência de liquidação prévia, assim como a tese da ausência de título executivo (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040462-95.2019.4.04.0000/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA 05/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PERCEPÇÃO DA RAV LIMITE MÁXIMO. - A decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. - Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. - Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042514-98.2018.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA 16/10/2019).
Nesse contexto, por tais razões, não há falar em inexigibilidade da obrigação e/ou inexistência de valores a receber.
Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial, para elaboração de conta de acordo com o período abrangido pelo título executivo, isto é, de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os termos da conta elaborada, pelo prazo de 5 dias.
Demais disso, considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), poderá a União, a qualquer momento, se manifestar quanto ao interesse em ofertar acordo.
Em caso de interposição de recurso, SUSPENDA-SE o feito até a apreciação do recurso, competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
20/10/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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23/06/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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