TRF1 - 0006068-34.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006068-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006068-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A, FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA - DF33515-A e ALEXANDRA ISABEL TRENTINI NUNES - DF25729-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006068-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006068-34.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 tão somente quanto à contribuição ao PIS, bem como pronunciando a caducidade do direito à repetição dos valores recolhidos anteriormente a 04/02/2005.
A sentença também reconheceu o direito de a parte autora realizar compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS até a edição da Lei 10.637/2002, acrescidos de juros pela taxa SELIC, e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser compensado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por restringir indevidamente o alcance da declaração de inconstitucionalidade, limitando-a apenas ao PIS, e por não reconhecer o direito à compensação dos valores pagos a título de COFINS.
Defende, ainda, que o marco inicial da prescrição deve observar o entendimento anterior à LC 118/2005, permitindo a restituição dos valores recolhidos nos últimos dez anos contados retroativamente à propositura da ação.
Alega, também, a possibilidade de compensação independentemente de trânsito em julgado e postula a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme fixado no RE 566.621/STF, e que não há possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado, à luz do art. 170-A do CTN.
Argumenta, ainda, que não é admissível a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios mensais de 1%, por configurar bis in idem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006068-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006068-34.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Inicialmente, a sentença apelada foi proferida em 14/12/2011, sendo o caso de aplicação do CPC/1973.
O Pleno do STF (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27/fev/2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/jun/2005, como é o caso em epígrafe (STF, RE 56621/RS, Pleno, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, julgamento em 04.08.2011, trânsito em julgado em 27.02.2012).
No caso, por se tratar de demanda ajuizadas sob a égide da LC 118/2005 (em 04/02/2010), aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) sobre os recolhimentos havidos antes de 04/02/2005.
Isso posto, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 390.840-5/MG e 346.084-6/PR e do RE 585.235/MG, submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973 (Repercussão Geral), decidiu que: “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98" (Rel.
Ministro Cézar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2008), que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação original, autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento.
O STF declarou, ainda, no julgamento do RE 487.475/RJ, a constitucionalidade do art. 8º, caput, da Lei 9.718/1998, que estabeleceu a majoração da alíquota de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento).
Cabe observar, que, posteriormente, em 30/12/2002, a Lei 10.637 (no tocante ao PIS) e, em 29/12/2003, a Lei 10.833 (no tocante à COFINS) equipararam o conceito de faturamento ao de receita bruta, de forma válida, posto que em consonância com as alterações promovidas pela EC 20/1998, inclusive ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.
Lei n. 10.637/2002: Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
Lei n. 10.833/2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
A edição da MP 135/2003, de 30/10/2003, convertida na Lei 10.833/2003, para a COFINS, e a edição da MP n. 66/2002, de 29/08/2002, convertida na Lei 10.637/2002, para o PIS, não violaram o art. 246 da CF/1988, eis que não criaram novo tributo, nem regulamentaram os já existentes com base no art. 195.
Com a vigência das referidas leis houve equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, passando a adequar-se ao disposto no art. 195, I, b, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
Assim, este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que, pacificada a questão referente à inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718, publicada em 28/11/1998, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a contribuição para o PIS, o art. 3º, alínea ‘b’, da LC 07/1970, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/1995, convertida na Lei 9.715/1998, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei 10.637/2002; e (b) para a COFINS, o art. 2° da LC 70/1991, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei 10.833/2003.
Ocorrido o ajuizamento da ação em 04/02/2010, indiscutível a prescrição do direito à repetição de parcelas que teriam sido indevidamente recolhidas a título de PIS e COFINS com base em sua receita bruta (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º) até 04/02/2005, circunstância que torna prejudicado o seu pedido de compensação em relação a tais diferenças.
Além do mais, o referido dispositivo legal foi expressamente revogado pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, publicada em 28/05/2009.
Na compensação, onde sobressai a peculiaridade de o procedimento depender da exclusiva iniciativa do contribuinte, descabe falar em juros de mora.
Sobre o montante a ser compensado incidirá a Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.430/96), com exclusão de qualquer outro índice representativo de correção monetária ou juros moratórios.
Finalmente, a compensação sujeita-se ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento (AMS 2005.38.03.004034-6/MG, Rel.
Dês.
Fed.
Antonio Ezequiel da Silva, DJ de 23/03/2007).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e à remessa necessária, para, reformando a sentença, reconhecer, em consonância com a jurisprudência do STF, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 também em relação à COFINS, devendo-se atentar para a prescrição quinquenal na compensação dos créditos, nos termos da fundamentação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006068-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006068-34.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE, LEANDRO DAROIT FEIL, ALEXANDRE NICOLETTI, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES, FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA, ALEXANDRA ISABEL TRENTINI NUNES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/1998.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
JUROS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, apenas quanto à contribuição ao PIS, bem como reconheceu a caducidade do direito à repetição dos valores recolhidos anteriormente a 04/02/2005.
Reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS até a edição da Lei 10.637/2002, com atualização pela taxa SELIC. 2.
A parte autora sustenta que a inconstitucionalidade atinge igualmente a COFINS, defende a aplicação do prazo decenal de prescrição anterior à LC 118/2005 e postula compensação antes do trânsito em julgado, além da cumulação de juros de 1% ao mês com a taxa SELIC.
A União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal, a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado e a vedação à cumulação de juros com a SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 se aplica também à COFINS; e (ii) definir o marco prescricional para repetição de indébito e os limites da compensação tributária, inclusive quanto à incidência de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do RE 566.621/RS (STF), aplica-se a prescrição quinquenal às ações ajuizadas após 09/06/2005.
Como a presente ação foi proposta em 04/02/2010, não subsiste o direito à repetição dos valores recolhidos antes de 04/02/2005. 5.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 tanto em relação ao PIS quanto à COFINS, por violação ao conceito constitucional de faturamento vigente à época (REs 390.840/MG, 346.084/PR e 585.235/MG). 6.
Após a edição da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, o conceito de faturamento foi legalmente equiparado à receita bruta, em conformidade com a EC 20/1998, restando superada a controvérsia quanto à base de cálculo das contribuições. 7.
Reconhecida a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, impõe-se admitir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente após 04/02/2005. 8.
A compensação depende do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), sendo vedada sua realização imediata. 9.
Sobre os valores a serem compensados incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com juros moratórios de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação da autora e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 também quanto à COFINS.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz FederalWAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRA ISABEL TRENTINI NUNES - DF25729, FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA - DF33515-A, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A, ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006068-34.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2013 18:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/05/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
04/06/2012 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/06/2012 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/06/2012 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
01/06/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027849-95.2024.4.01.3500
Rodrigo Motta Fedatto
Coordenador de Registro de Diplomas - Pr...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 18:00
Processo nº 0008717-75.2015.4.01.3600
Fundacao Universidade Federal da Grande ...
Marcio Tadeu Salcedo
Advogado: Marcio Tadeu Salcedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:41
Processo nº 0002173-02.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uedija Silva Belo
Advogado: Edino Cezar Franzio de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2009 14:52
Processo nº 0002173-02.2009.4.01.3400
Izelinda Aparecida Santana
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriela Alcantara Ayres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:31
Processo nº 1006413-89.2025.4.01.4100
Leonam Leonardo Cardoso Souza
Uniao Federal
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 19:23