TRF1 - 0002173-02.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002173-02.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002173-02.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZELINDA APARECIDA SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002173-02.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002173-02.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por IZELINDA APARECIDA SANTANA, JOSUE PEREIRA DA SILVA, JOAO TOMASI NETO, MARIA AMELIA CARRADA ITABORAHY e UEDIJA SILVA BELO contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para declarar a inexistência de valores a serem executados, sob o fundamento de que não houve retenção do Imposto de Renda sobre as contribuições à PREVI relativas ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, conforme declaração da própria instituição de previdência.
A sentença também condenou os então embargados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados entre os autores.
Os apelantes, inconformados, sustentam que a sentença não observou adequadamente os documentos constantes nos autos, que demonstrariam retenção indevida do imposto de renda tanto sobre as contribuições quanto sobre seus rendimentos (juros e atualização monetária), decorrentes do resgate realizado junto à PREVI.
Alegam, ainda, que houve omissão quanto à análise dos cálculos por parte da Contadoria Judicial, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Requerem, em resumo, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da existência de valores a serem executados e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, sustentando que os apelantes não trouxeram argumentos ou provas capazes de infirmar os fundamentos do decisum.
Destaca que as informações fornecidas pela PREVI comprovam a inexistência de retenção ou recolhimento de imposto de renda no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, conforme declarado na sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002173-02.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002173-02.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à alegação, por parte dos exequentes, ora apelantes, de que houve indevida retenção de imposto de renda sobre as contribuições vertidas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Sustentam que os documentos anexados aos autos demonstrariam a tributação não apenas sobre o capital investido, mas também sobre os respectivos rendimentos acumulados.
Entretanto, razão não lhes assiste.
A sentença recorrida, ao acolher os embargos à execução opostos pela União, baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos, com destaque para o teor da informação prestada pela própria entidade de previdência privada — PREVI (ID 39118062 – Pág. 109), onde se lê, de forma expressa: "Esclarecemos que os ex-participantes optaram pelo resgate de suas reservas e não pela aposentadoria, encerrando, conseqüentemente, seus vínculos com a PREVI.
Segue em anexo as memórias de cálculo de pagamento de resgate de reservas com as contribuições vertidas ao plano mês a mês.
Acrescentamos que a incidência do imposto de renda sobre a devolução das contribuições atende à determinação constante dos arts. 4º, 32º e 33º da Lei n.º 9.250/95 e art. 7º da Medida Provisória n.º 2.159-70.
Com isso, não foram tributadas as contribuições relativas ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995, conforme estabelece o mencionado dispositivo legal.” Tal declaração não foi infirmada por prova técnica idônea ou documental contundente apresentada pelos apelantes.
Limitaram-se a sustentar, de forma genérica, que houve incidência tributária no resgate das contribuições, apoiando-se na metodologia de cálculo por eles apresentada, mas sem demonstrar, de modo inequívoco, que os valores ali discriminados efetivamente corresponderiam a retenções indevidas ou bis in idem tributário, circunstância essencial para legitimar a execução.
Ressalte-se que a análise do título executivo deve ser balizada pelos elementos efetivamente reconhecidos no acórdão exequendo, não sendo lícito ao exequente, sob pretexto de liquidação, inovar na fundamentação ou ampliar o objeto da obrigação imposta.
No presente caso, da fundamentação do título executivo se colhem as seguintes conclusões: “(...) Portanto, tendo as contribuições sido recolhidas sob o regime da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.
Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.0 de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. (...) In casu, não merece nenhum reparo o acórdão hostilizado nesse particular, razão pela qual, deve-se excluir da incidência do imposto de renda o valor do beneficio que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes. (...)” A atuação da Contadoria Judicial, a seu turno, pautou-se na estrita obediência ao julgado exequendo.
O parecer técnico apresentado (ID 39118062 – Pág. 166) concluiu, com base nos elementos disponíveis, que “não há cálculos a serem elaborados, tendo em vista que o período concedido pelo julgado (restituição do IR sobre as contribuições de jan/89 a dez/95) foi excluído da base de cálculo no momento do resgate da poupança em 22/11/1999”.
A pretensão recursal de atribuir à Contadoria o dever de refutar minuciosamente os métodos de cálculo apresentados pelos exequentes não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo quando o ônus da prova quanto à existência de crédito recai sobre os exequentes.
Não se pode exigir da Contadoria que elabore contracálculo sem base documental objetiva a justificar a apuração de valores, tampouco imputar-lhe omissão ou vício metodológico diante da ausência de demonstração cabal de que os valores executados foram, de fato, objeto de retenção indevida.
Ademais, tratando-se de setor auxiliar do Juiz, sua manifestação é dotada de presunção de legalidade e veracidade, cabendo, a quem se opuser, apresentar cálculos devidamente fundamentados a provar o contrário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A PERÍODO PRESCRITO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE.
JUROS NEGATIVOS.
LEGALIDADE. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Tendo a sentença determinado o acolhimento de cálculos elaborados em consonância com as diretrizes definidas em decisão interlocutória anterior, não é admissível reabrir a discussão quanto aos critérios de cálculos determinados naquela decisão, tendo em vista a preclusão ocorrida, uma vez que não submetida a recurso a tempo e modo.. 3.
A utilização dos chamados `juros negativos, que consiste na atualização do valor das parcelas pagas administrativamente, com o intuito de posterior compensação com a obrigação decorrente de título executivo, é mero artifício contábil, visando ao correto e efetivo cumprimento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, até porque leva ao mesmo resultado obtido com a subtração dos mencionados pagamentos administrativos dos valores históricos devidos a título de cumprimento da obrigação decorrente do título executivo, com a posterior aplicação dos juros moratórios sobre a nova base de cálculo reduzida. 4.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à ocorrência de preclusão temporal da alegação reproduzida pela parte embargada em seu recurso de apelação, quanto à impossibilidade de compensação das parcelas administrativas pagas no período anterior a dezembro de 1998 uma vez que concordou com aqueles cálculos, realizados com tal compensação ao longo do processo, somente reiterando sua irresignação, em manifestações posteriores às decisões interlocutórias irrecorridas, que estabeleceram critérios para a fixação do quantum debeatur pelo órgão auxiliar do juízo, no tocante à incidência de juros moratórios sobre os pagamentos administrativos realizados, o que é, como visto, admissível , acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiado aquele parecer do expert oficial, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado, ante a ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário. 5.
Apelação desprovida. (AC 0013007-62.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO. 1.
Alegação de inclusão indevida das parcelas relativas a "zona local" e "auxílio-moradia" não conhecida, porquanto ventilada apenas na apelação, não tendo sido objeto de discussão na sentença. 2.
O pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo pela impossibilidade de execução provisória não merece amparo, em razão de que, ante o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento - fato que torna a execução definitiva -, fora determinada a execução do valor incontroverso, tendo o Juiz a quo recebido o presente recurso também no efeito suspensivo, no tocante à parte controvertida. 3.
O Juízo da origem julgou procedentes, em parte, os embargos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4.
Assim, por terem presunção de legitimidade e veracidade, os cálculos elaborados pela Contadoria somente são afastados por prova inequívoca em sentido oposto, que não foi apresentada pela recorrente. 5.
Apelação que se conhece em parte e a que se nega provimento. (AC 0002572-02.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012 PAG 351.) Grifei O simples argumento de que os autores contribuíram durante anos ao plano de previdência, e de que o resgate englobaria valores corrigidos e rendimentos, não elide o ônus de comprovar que, especificamente no período delimitado (1989–1995), houve efetiva incidência do IRPF em afronta ao título judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002173-02.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002173-02.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZELINDA APARECIDA SANTANA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DANTE RIBEIRO, GABRIELA ALCANTARA AYRES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE RESERVAS JUNTO À PREVI.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PERÍODO DE 1989 A 1995.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo a inexistência de valores passíveis de devolução a título de imposto de renda indevidamente retido sobre contribuições feitas à entidade de previdência privada PREVI, no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. 2.
A sentença embargada fundamentou-se em declaração formal da PREVI, que afirmou não ter havido incidência de imposto de renda sobre as contribuições realizadas no período apontado.
Os embargados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, a serem rateados entre os autores da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva retenção de imposto de renda sobre as contribuições previdenciárias ou sobre os rendimentos decorrentes do resgate realizado junto à PREVI, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A documentação fornecida pela PREVI afirma expressamente a inexistência de tributação sobre as contribuições vertidas no período de 1989 a 1995.
Tal afirmação não foi infirmada por prova técnica ou documental robusta. 5.
O acórdão exequendo estabelece que somente incide imposto de renda sobre resgates de contribuições recolhidas a partir de 1996, sendo vedada a tributação sobre valores cuja origem esteja em contribuições feitas no período anterior, sob pena de bis in idem. 6.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, concluindo-se pela inexistência de valores a serem devolvidos, porquanto a base de cálculo já teria excluído as contribuições do período protegido. 7.
Não há vício na atuação da Contadoria, que goza de presunção de legalidade e veracidade.
A ausência de comprovação efetiva de retenção indevida inviabiliza a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
08/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/11/2011 11:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 038/2011
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03/11/2011 08:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/11/2011 08:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/11/2011 08:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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25/10/2011 16:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/10/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2011 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2011 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2011 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/09/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2011 15:03
Conclusos para despacho
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08/08/2011 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2011 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2011 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/07/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2011 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CARRINHO BMW MESA FABI
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18/07/2011 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/07/2011 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 12 A
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21/06/2011 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/06/2011 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/06/2011 09:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA 398/2011
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30/05/2011 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2011 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2011 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2011 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2011 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/05/2011 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/05/2011 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2011 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2011 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2011 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2011 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 13 A
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22/03/2011 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/03/2011 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/03/2011 16:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENT 50/2011
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07/02/2011 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/01/2011 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2010 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2010 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2010 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/12/2010 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2010 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2010 17:50
Conclusos para despacho
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17/11/2010 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2010 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/10/2010 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 9 a
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30/09/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/08/2010 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/08/2010 15:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENT 514/2010
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03/08/2010 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB. TIT.
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08/06/2010 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2010 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2010 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2010 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2010 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2010 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2010 10:14
Conclusos para despacho
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14/05/2010 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/05/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2010 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2010 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2010 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/04/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 11b
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14/04/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/04/2010 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/03/2010 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/03/2010 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - arm 1 b 3
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26/02/2010 16:24
Conclusos para despacho
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02/02/2010 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2010 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2010 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2010 13:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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01/07/2009 12:40
REMETIDOS CONTADORIA
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26/06/2009 17:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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26/06/2009 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2009 15:57
Conclusos para despacho
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04/06/2009 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2009 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/04/2009 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2009 13:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/04/2009 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/04/2009 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/04/2009 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2009 15:22
Conclusos para despacho
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30/03/2009 15:22
INICIAL AUTUADA
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30/03/2009 15:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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