TRF1 - 1008293-53.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008293-53.2024.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOSE IVALDO MARTINS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de oposição de embargos à execução em desfavor da parte embargada, objetivando a extinção do feito executivo de n. 1002185-42.2023.4.01.3906.
Alega, em síntese: prescrição da pretensão executiva e nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Requereu também a suspensão do feito executivo supramencionado. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência1.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
Já na tutela de evidência dispensa-se a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Além desses requisitos, o feito executivo deve estar garantido para que seja concedida a tutela provisória em comento, quando da oposição de embargos 2.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte embargante demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, há relevante probabilidade da ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Da mesma, quanto ao perigo de dano, pois a parte embargante pode vir a sofrer futuras constrições indevidas na sua esfera patrimonial, o que pode gerar enriquecimento sem causa do embargado/exequente.
Deixo de impor a garantia do juízo, considerando o fumus bonis iuris e periculum in mora presentes, a contrario sensu do art. 919, §1º do CPC.
Entretanto, ressalto, que a concessão da medida de urgência não impede que o embargado possa provar o contrário na fase de instrução da demanda proposta.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos com efeito suspensivo, nos termos do art. 300, § 2º do CPC.
Determino ao embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, nos termos do art. 920, I do CPC.
Associe-se a estes autos e translade cópia desta decisão ao feito executivo de n. 1002185-42.2023.4.01.3906.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 1 DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. 2 Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. -
12/12/2024 18:50
Juntada de outras peças
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12/12/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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