TRF1 - 1077290-88.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:09
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA PASSOS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077290-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077290-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:NATALIA OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA OLIVEIRA PASSOS - MG233894-A e VICTOR DE OLIVEIRA HOMEM - MG233396-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1077290-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro de grau julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
A parte requerida foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 294.202,35).
O Juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da carência estendida, pelo que se afigura admissível à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento FIES.
Em suas razões de apelação, o FNDE alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva visto que quem detém a atribuição de verificar preliminarmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da garantia, é o Ministério da Saúde, e a “efetiva implantação do benefício, em qualquer caso, é de competência exclusiva do agente financeiro do contrato”.
Aduz ainda a ausência de interesse de agir por falta de requerimento prévio e a necessidade de realização do pedido na fase de carência do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1077290-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Inicialmente, não conheço da remessa necessária, considerando-se o valor da causa (R$ 294.202,35), nos termos do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/15.
Em sede preliminar, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, a autarquia era agente operadora dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 28.04.2015 (id. 434559291 – fls. 7), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais a parte apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. (...) (AC 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023) *** ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A legitimidade passiva recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e a Caixa Econômica Federal cabe executá-las. (...) (AMS 1038080-37.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2023) No que concerne à alegação de que a parte impetrante não protocolou pedido administrativo por meio do sistema FiesMED, fato este que seria um impeditivo para a concessão da carência estendida, não tem razão o apelante.
Isso porque independentemente da realização de pedido administrativo, existe norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa.
Como é sabido, o § 1º, art. 3º-A, da Portaria nº 1.377, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
A referida norma, portanto, veda a extensão da carência após o início da fase de amortização, coibindo o retorno à fase anterior do contrato de financiamento e, por conseqüência, inviabiliza a concessão da extensão do período de carência pela via administrativa.
Quanto ao mérito, discute-se, na espécie o direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Na análise da matéria em debate deve-se ter como ponto de partida que, conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa.
No caso concreto, a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, uma vez que ingressou em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Ginecologia e Obstetrícia (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II[1]), inexistindo controvérsia quanto ao credenciamento do referido programa de residência pela Comissão Nacional de Residência Médica. (id. 434559287) Tal o cenário, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023) *** ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/09/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa necessária.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$ 294.202,35).É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1077290-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: NATALIA OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: RAFAELA OLIVEIRA PASSOS - MG233894-A, VICTOR DE OLIVEIRA HOMEM - MG233396-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito da estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 496, §3º, I, CPC/15. 3.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 28.04.2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais a parte apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 2.
O § 1º, Art. 3º-A, da Portaria nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
Logo, existindo norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da parte impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa, não há que se falar na exigência de prévio requerimento. 4.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 5.
Caso em que a autora está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde. 6.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 7.
Remessa necessária não conhecida. 8.
Apelação desprovida. 9.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$ 294.202,35).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/06/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: NATALIA OLIVEIRA PASSOS Advogados do(a) APELADO: VICTOR DE OLIVEIRA HOMEM - MG233396-A, RAFAELA OLIVEIRA PASSOS - MG233894-A O processo nº 1077290-88.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:57
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
14/04/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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