TRF1 - 1006213-82.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006213-82.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: A.
C.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: CAROLAINE DE SOUZA BARBOSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de auxílio reclusão.
Providências finais.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Deverá a parte autora apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do Decreto 3.048/99 e art. 80, §1º, da Lei 8.213/91), sob pena de julgamento do feito de acordo com as provas existentes nos autos.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
07/04/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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