TRF1 - 1007480-26.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007480-26.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: MARIA RITA DE CASTRO BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Após a migração da RPV ao Eg.
TRF1, a parte exequente, por meio de advogado(a) particular, requer a retificação do destacamento dos honorários advocatícios contratuais para ser feito em favor da Sociedade Meireles, Braga e Silva Advogados Associados (pessoa jurídica).
Decido.
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
O Provimento COGER 10126799 - TRF1 dispõe no mesmo sentido, observem: 9.7.5 Caso o advogado, ou a sociedade de advogados, conforme o constante na procuração e/ou contrato, pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato/procuração antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o contrato advocatício juntado na inicial (id 2128370971), que serviu de base para o destaque dos honorários na expedição da RPV, sem impugnação quanto aos seus dados no momento oportuno, não constou o nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) agora requerida, apenas o nome dos advogados (pessoa física), com pedido na petição inicial de destacamento para o advogado Felipe Braga (pessoa física), inclusive.
O contrato atual, em nome da sociedade de advogados (id 2155990859), foi juntado ao processo após a elaboração/migração da requisição de pagamento, razão pela qual o pedido de retificação não encontra amparo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do destaque de honorários contratuais.
Considerando que a(s) requisição(ões) de pagamento(s) foi(ram) migrada(s) ao Eg.
TRF1 da 1ª Região, arquive-se imediatamente o presente feito.
Cabe à parte exequente acompanhar a(s) requisição(ões) migrada(s) no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Ressalto que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de requisição de pagamento, bem como de expedição de alvará para levantamento desses valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
21/05/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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