TRF1 - 0029177-14.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029177-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029177-14.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029177-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029177-14.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, MOTOVESA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IPI incidente sobre descontos incondicionais, a partir do trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal.
A sentença também declarou a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto às impetrantes domiciliadas fora da jurisdição da autoridade coatora.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das impetrantes, afirmando que estas não seriam contribuintes de direito nem de fato do IPI, uma vez que não suportam o ônus financeiro do tributo, o qual é repassado ao consumidor final.
Aduz, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição, com base na Lei Complementar 118/2005, defendendo o prazo quinquenal para repetição do indébito.
No mérito, argumenta que os descontos incondicionais integram a base de cálculo do IPI, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 4.502/1964, com redação dada pela Lei 7.798/1989, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Por sua vez, as impetrantes interpuseram recurso adesivo, no qual pugnam pela reforma parcial da sentença.
Alegam a legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, bem como sustentam que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente antes da vigência da LC 118/2005.
Requerem, ainda, a extensão dos efeitos da sentença às impetrantes domiciliadas fora do Distrito Federal, com fundamento na existência de litisconsórcio ativo facultativo entre empresas do mesmo grupo econômico.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da União e pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa das impetrantes para pleitear a restituição ou compensação do tributo em questão, destacando que, no caso do IPI, por se tratar de tributo indireto, a repetição pressupõe a demonstração de que o encargo financeiro não foi transferido ou, se o foi, que há autorização expressa do contribuinte de fato. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029177-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029177-14.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária e da apelação.
Em regra, é o sujeito passivo que efetuou o pagamento que possui legitimidade para requerer o reembolso de um tributo pago indevidamente, seja por meio administrativo ou judicial, nos termos do art. 165, CTN.
A lei estabelece claramente que os tributos que implicam transferência do encargo financeiro, como o IPI, só podem ser reivindicados se o contribuinte de direito comprovar que arcou com o encargo financeiro ou se estiver autorizado pelo contribuinte de fato, o consumidor, legitimando-o a promover a repetição de indébito tributário.
No caso dos autos, as impetrantes deveriam ter demonstrado desde o início que não houve a repercussão econômica ou que possuem autorização dos compradores dos produtos finais que comercializam.
No entanto, essa comprovação não consta do processo, com especial repercussão no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, tornando-as sem legitimidade para pleitear em nome de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IPI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 903.394/AL.
MODULAÇÃO TEMPORAL DO RECURSO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1.
O acórdão recorrido versa a questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a declaração de ilegalidade da incidência de IPI (tributo indireto) incidente sobre rações animais acondicionadas em embalagens superiores a 10 quilos, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente com outros débitos tributários administrados pela RFB. 2.
No caso concreto, o Tribunal regional aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime do art. 543-c do CPC, segundo o qual "o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário", e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa recorrente por se tratar de contribuinte de fato, ficando prejudicado o recurso de apelação da autora. 5. "Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido" (AgRg no REsp 1.239.918/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.). 6.
Precedentes no mesmo sentido, todos relativos restituição de indébito de IPI: AgRg nos EDcl no REsp 1.441.367/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 1.265.156/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 2/12/2013; AgRg no AREsp 178.392/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013; AgRg no REsp 1.299.954/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 17/10/2012. 7.
O Tribunal de origem não analisou a pretensão recursal de modulação temporal dos efeitos do acórdão paradigma proferido por esta Corte, até porque não lhe compete tal pronunciamento.
Nesse contexto, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 211/STJ quanto à matéria de fundo. 8.
Não obstante, se reconheçam a relevância da matéria e os reflexos da mudança do entendimento jurisprudencial, é descabida a pretendida análise da modulação temporal do acórdão paradigma proferido pelo STJ em processo diverso, sobretudo porque tal discussão nem sequer foi travada no recurso representativo da controvérsia. 9.
A jurisprudência desta Corte não alberga a tese da modulação temporal em sede de recurso repetitivo, pois "é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc". (EDcl no AgRg no REsp 666.752/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2008, DJe 14/5/2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.525/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Na esteira do mesmo entendimento se erige a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI INCIDENTE SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO E REMESA OFICIAL DESPROVIDOS. 1.
A apelante comercializa automóveis e peças, ou seja, os produtos negociados sofrem a incidência do IPI por ocasião da sua saída do estabelecimento industrial.
Portanto, o sujeito passivo da relação tributária é o fabricante dos veículos e não as apelantes, que são apenas contribuintes de fato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito', por não integrar a relação jurídica tributária pertinente" (REsp 903.394-AL, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ).
Portanto, a apelante não possui legitimidade ativa 3.
Apelação e remessa necessária não provida (AC 0009423-23.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IPI.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
ATACADISTA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em regra, é o sujeito passivo que efetuou o pagamento que possui legitimidade para solicitar o reembolso de um tributo pago indevidamente, seja por meio administrativo ou judicial, nos termo do art. 165 do CTN. 2.
A apelante, atacadista cuja atividade também abrange o comércio de detergentes para lavagem, limpeza e higienização em geral, realizando vendas diretamente aos consumidores finais, não está incluída na lista de contribuintes diretos do IPI, estabelecida de forma restrita, nos termos do art. 51 do CTN. 3.
Compreende-se que a parte recorrente não arca com os custos econômicos dos impostos, haja vista que repassa nos preços dos produtos vendidos o impacto do IPI, e, como não é considerada contribuinte legal do tributo, por certo não pode contestar a classificação fiscal da tributação, nem tampouco reaver valores pagos indevidamente sob esse título. 4.
O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 903.394/AL (Tema 173) - Relator Ministro Luiz Fux adotou entendimento no sentido de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido, de modo que fica afastada a legitimidade do contribuinte de fato (AC 0002492-38.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.). 5.
Apelação não provida. (AC 0033062-12.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL.
AQUISIÇÃO DE DETERGENTES.
CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
STJ.
SISTEMATICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 903.394/AL. 1.
O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 903.394/AL (Tema 173) - Relator Ministro Luiz Fux adotou entendimento no sentido de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido, de modo que fica afastada a legitimidade do contribuinte de fato. 2.
A apelada atua no ramo de comércio varejista em geral, em face do que não se afigura parte legítima na relação jurídico-tributária envolvendo discussão a respeito de classificação de produto sabão em pó - detergente, para efeitos de aplicação de alíquota de Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, sobre a aquisição desses bens.
Trata-se de contribuinte de fato. 3.
O TRF da 1ª Região segue tal entendimento em observância ao art. 927, III, do CPC (AC 0033908-87.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG). 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AC 0002492-38.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) Assim, as impetrantes, distribuidoras cuja atividade abrange distribuição e revenda de veículos, realizando vendas diretamente aos consumidores finais, não estão incluídas na lista de contribuintes diretos do IPI, estabelecida de forma restrita, nos termos do art. 51 do CTN.
Além disso, não são consideradas contribuinte de fato, já que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, por meio do mecanismo da repercussão, no final da cadeia produtiva.
Nesse cenário, as apeladas atuam apenas como intermediárias na venda do produto fornecido para o consumidor final.
Dessa forma, compreende-se que as impetrantes não arcam com os custos econômicos dos impostos, haja vista que repassam nos preços dos produtos vendidos o impacto do IPI, e, como não são consideradas contribuinte legal do tributo, por certo não podem contestar a classificação fiscal da tributação, nem tampouco reaverem valores pagos indevidamente sob esse título.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, resta prejudicado o recurso adesivo.
Incabíveis honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029177-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029177-14.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros (10) Advogado(s) do reclamado: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPI.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação de valores recolhidos a título de IPI incidente sobre descontos incondicionais.
A sentença também declarou a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às impetrantes domiciliadas fora da jurisdição da autoridade coatora. 2.
As impetrantes, empresas do ramo de comércio de veículos, interpuseram recurso adesivo buscando a reforma parcial da sentença quanto à legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal, ao prazo prescricional aplicável e à extensão dos efeitos da decisão às demais impetrantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as impetrantes, na qualidade de contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para pleitear a compensação de IPI recolhido sobre descontos incondicionais; e (ii) saber se é possível a extensão dos efeitos da sentença a impetrantes domiciliadas fora da jurisdição da autoridade coatora e a aplicação do prazo prescricional decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 903.394/AL – Tema 173), firmou entendimento de que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para requerer a repetição de indébito referente a tributos indiretos, como o IPI, salvo autorização expressa do contribuinte de direito ou prova de que não houve repercussão econômica. 5.
No caso dos autos, não foi demonstrada a ausência de repercussão econômica ou autorização dos consumidores finais, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade ativa das impetrantes. 6.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, torna-se prejudicado o exame do recurso adesivo quanto à legitimidade passiva da autoridade coatora, ao prazo prescricional aplicável e à extensão dos efeitos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação da União provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA, TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, MOTOVESA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A Advogado do(a) APELADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A O processo nº 0029177-14.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
07/03/2013 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
06/03/2013 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
06/03/2013 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3038507 SUBSTABELECIMENTO
-
21/02/2013 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/L
-
21/02/2013 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/02/2013 17:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
26/06/2012 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
21/06/2012 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
21/06/2012 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2881545 PARECER (DO MPF)
-
11/06/2012 13:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/C
-
05/03/2012 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/03/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028427-92.2018.4.01.0000
Jose Godinho Pontes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joyce Daiani Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:56
Processo nº 0058762-77.2010.4.01.3400
Municipio de Candeal
Uniao Federal
Advogado: Sylvio Cademartori Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:14
Processo nº 1000918-03.2025.4.01.3506
Maria dos Santos Louca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 05:42
Processo nº 1045969-98.2024.4.01.3400
Caio de Barros Dias
Uniao Federal
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:46
Processo nº 0029177-14.2009.4.01.3400
Tecar Automoveis e Assistencia Tecnica L...
Secretario da Receita Federal do Brasil
Advogado: Rodrigo Brito de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2009 17:31