TRF1 - 0013962-87.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013962-87.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013962-87.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIA DE NAVEGACAO NORSUL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A e EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013962-87.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Navegação Norsul contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante.
A embargante alega, nos aclaratórios, que o acórdão incorre em contradição e parte de premissa equivocada ao afirmar que já detinha certidão positiva com efeitos de negativa, suficiente para afastar qualquer prejuízo legal ou operacional.
Sustenta que, à época do ajuizamento da demanda, a situação fiscal dos débitos ainda constava como “devedor”, o que efetivamente dificultava a renovação da certidão de regularidade fiscal.
Acrescenta que a ausência de previsão para a consolidação administrativa dos débitos justificava a propositura da ação judicial, configurando legítimo interesse de agir.
Afirma, assim, que não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicada a regra do art. 85, § 10, do CPC.
Requer a reforma do julgado e a manifestação expressa para fins de prequestionamento do referido dispositivo legal.
A União, em contrarrazões, sustenta a improcedência dos embargos, alegando que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual teria analisado adequadamente todas as alegações da parte, de modo claro e fundamentado.
Afirma que os aclaratórios constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido nessa via estreita. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013962-87.2017.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CTN, ART. 206.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Ajuizada a ação com o objetivo de obter a consolidação dos débitos e a extinção dos créditos tributários, apesar de já possuir certidão positiva com efeitos de negativa, que lhe assegurava a regularidade fiscal necessária para suas atividades, evidenciou-se a ausência de interesse de agir por parte da autora. 2 - Conforme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento (AC 0009661-69.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 29/03/2019). 3 - A obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa assegura ao contribuinte os mesmos benefícios da certidão negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. 4 - A documentação juntada aos autos demonstra que a Administração Tributária permitiu à autora a obtenção de certidão de regularidade fiscal antes mesmo da consolidação dos débitos, inexistindo prejuízos operacionais ou legais que justificassem a propositura da ação. 5 - A exigência de quitação antecipada dos débitos não configura ilegalidade, mas sim um procedimento previsto na regulamentação do parcelamento especial.
A escolha da autora por antecipar o pagamento das parcelas não implicava na obrigação imediata da Administração Tributária de consolidar os débitos. 6 - Correta a decisão do juízo de primeiro grau ao declarar a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, bem como ao condenar ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a autora deu causa ao processo desnecessariamente. 7 - Apelação a que se nega provimento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013962-87.2017.4.01.3700 APELANTE: CIA DE NAVEGACAO NORSUL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Companhia de Navegação Norsul contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição e parte de premissa equivocada ao afirmar que já detinha certidão positiva com efeitos de negativa, suficiente para afastar qualquer prejuízo legal ou operacional.
Alega que, à época do ajuizamento, ainda figurava como “devedor” e que, diante da ausência de previsão para consolidação administrativa dos débitos, detinha legítimo interesse de agir.
Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à análise da situação fiscal da embargante no momento do ajuizamento da ação; e (ii) se há vício apto a ensejar a reforma do julgado para aplicação da norma prevista no art. 85, § 10, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos embargos de declaração pressupõe a verificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica a existência de contradição interna no acórdão embargado.
O voto condutor foi claro ao afirmar que a embargante detinha certidão positiva com efeitos de negativa, documento suficiente para garantir a regularidade fiscal necessária, o que afastava o interesse de agir. 5.
A alegada dificuldade na obtenção da certidão de regularidade fiscal foi examinada no acórdão, que considerou não configurado prejuízo legal ou operacional que justificasse a ação judicial. 6.
A contradição apontada pela embargante não se refere a elementos internos do julgado, mas sim ao seu inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não configura vício de contradição passível de correção por embargos. 7.
A pretensão de manifestação expressa sobre o art. 85, § 10, do CPC, com finalidade de prequestionamento, não se sustenta, pois não há omissão sobre ponto relevante à solução da controvérsia.
O acórdão adotou fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 8.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio próprio para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reexame da valoração jurídica da matéria, ainda que com o objetivo de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela verificada entre os próprios elementos do julgado, não entre a decisão e as alegações da parte. 2.
A existência de certidão positiva com efeitos de negativa afasta o interesse de agir em ação voltada à regularização fiscal. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 10; CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 23.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Companhia de Navegação Norsul.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0013962-87.2017.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de CIA DE NAVEGACAO NORSUL em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/02/2019 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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