TRF1 - 1062312-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062312-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VILMA LOPES CARDOSO WELISON REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0035385-82-2007.4.01.3400, no qual a parte exequente busca o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT).
Instada a se manifestar, a União alegou a existência de vícios nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que não foram atualizados, em razão da Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000 (ID 2147577770).
Alegou, ainda, a existência de litispendência, requerendo, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença (ID.2147577770).
A parte exequente, por sua vez, requereu o indeferimento da impugnação, sustentando que os cálculos apresentados observaram estritamente os critérios definidos no Acórdão prolatado na mencionada Ação Rescisória, ressaltando, inclusive, a anuência da União em manifestação anterior (ID 2160225273). É o relatório.
DECIDO.
I.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Assim, compete à União, na condição de parte que suscita a litispendência, demonstrar sua ocorrência.
No entanto, verifica-se que a União limitou-se a indicar número de suposto processo litispendente, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a efetiva identidade entre as ações.
Nesse sentindo, a simples menção ao número do processo, desacompanhada de elementos comprobatórios mínimos, não é suficiente para caracterizar a litispendência, ônus que cabe exclusivamente à parte que alega.
Assim, diante da ausência de prova nos autos, afasto a litispendência suscitada.
Ressalto, contudo, que por se tratar de matéria de ordem pública, esta decisão não impede nova apreciação do pedido, caso a União apresente documentação apta a comprovar a identidade entre as demandas, nos termos da legislação processual aplicável.
II.
A documentação constante no ID. 2141829740, comprova a legitimidade de VILMA LOPES CARDOSO WELISON para figurar como herdeiro/sucessor(a) do(a) credor(a) originário(a).
Informado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0051635-59.2017.4.01.0000 (desprovido), assentando, entre outros, que "a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente".
Passo, portanto, a análise da questão suscitada pela União.
Compulsando os autos, observa-se que a União, em momento anterior, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela exequente (ID 2141829937, fl. 5), os quais, posteriormente, foram atualizados pela Contadoria Judicial, por determinação deste Juízo (ID 2141829953, fl. 5).
Não obstante a concordância inicial, a União apresentou impugnação ao valores executados (ID 2141830082, fl 4-7), sob a alegação de inconsistências frente ao Acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória de nº 0003228-71.2007.4.01.0000.
Contudo, o Parecer Técnico apresentado pela AGU reconhece que as inconsistências apresentadas se restringem, tão somente, a dois pontos: (1) atualização monetária e (2) exclusão de eventuais valores referentes aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança (matéria que ensejou a interposição do AI de nº 0051635-59.2017.4.01.0000).
Diante da impugnação apresentada pela União, este Juízo afastou a alegação de prescrição suscitada pela executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria, a qual, por sua vez, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID.2141830082, fl. 58).
Feitas essas considerações, resta evidente que não assiste razão à executada.
Primeiramente, porque a impugnação da União restringiu-se à atualização monetária — questão posteriormente refutada pela Contadoria — e à alegação de inexistência de valores devidos aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, tese essa que foi rejeitada pelo Tribunal.
Na sequência, porque embora a União tenha apresentado impugnação aos valores após o trânsito em julgado da ação rescisória, verifica-se que não houve divergência material em relação ao montante devido à credora Maria Sitaro da Costa Silva.
Os valores constantes do parecer técnico da Advocacia-Geral da União (ID 2141830082, fl. 7) coincidem integralmente com aqueles ratificados pela Contadoria Judicial (ID. 2141829953), demonstrando plena conformidade entre os cálculos apresentados.
Assim, considerando a manifestação da contadoria no ID.2141830082, fl. 58, ainda, o trânsito em julgado do AI 0051635-59.2017.4.01.0000, na esteira de orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que “os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente desta Turma” (TRF1 - AC 0024982-62.2014.4.01.3900/PA - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 14/11/2017 e-DJF1), HOMOLOGO o cálculo de ID 2141829953, fl. 5, referente a exequente originária Maria Sitaro da Costa Brasil.
Tais razões: 1. À Secretaria, para que: a) proceda à retificação da autuação, com a inclusão da exequente originária, Maria Sitaro da Costa Brasil, no polo ativo da demanda, vinculando a ela sua herdeira, Vilma Lopes Cardoso Welison; b) certifique nos autos a situação cadastral de Vilma Lopes Cardoso Welison, tendo em vista sua idade avançada e o prolongado lapso temporal da tramitação processual. 2.
Com a devida certificação, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. 3.
Sem impugnações, expeçam-se os requisitórios, conforme cálculos homologados (ID.2141829953, fl. 5), em favor da herdeira Vilma Lopes Cardoso Welison, referente aos valores devidos à exequente Maria Sitaro da Costa Silva.
Expedido tal documento, DÊ-SE vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, DISPONIBILIZE-O para migração ao TRF1.
Em seguida, SUSPENDA-SE o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
08/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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