TRF1 - 1001127-04.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO:1001127-04.2023.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: DIANA MARIA DE SOUSA VIEIRA DECISÃO A parte executada não adimpliu os valores referentes à execução de pena de prestação pecuniária a que foi condenada em sentença penal proferida nos autos do processo n. 0002209-97.2017.4.01.3906, apesar de devidamente intimada (ID 2147179466).
Dessa forma, determino o que segue: Aplico multa e arbitro honorários advocatícios1, ambos no percentual de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito, com exceção das custas judiciais2, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Determino vista dos autos ao exequente, para atualização do valor do débito, considerando a aplicação da multa do art. 523 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para a análise dos pedidos formulados no ID 2164913568.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 568⁄STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratarem de etapas processuais distintas.
III – O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568⁄STJ.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Honorários recursais.
Não cabimento.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no Resp n. 1.666.948/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje 20/10/2018). 2 RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (Resp n. 1.757.033/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Dje 15/10/2018) -
27/02/2023 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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