TRF1 - 0017060-67.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017060-67.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017060-67.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOMAS GOMES DA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUAN PABLO FERREIRA GOMES - AM7716-A POLO PASSIVO:PEDRO GUATAN ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO ALBERTO DA FONSECA MONTEIRO JUNIOR - AM1431 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017060-67.2013.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por TOMÁS GOMES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
Em suas razões recursais, a parte autora insiste na nulidade da execução extrajudicial do seu imóvel, alegando que não foi devidamente notificado sobre a mora e, consequentemente, teve seu imóvel leiloado sem o devido processo legal, em flagrante violação aos artigos 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997.
Afirma que teria acordado verbalmente com a gerente da CEF a transferência das parcelas do financiamento para débito automático em sua conta poupança e que o valor das prestações foi devidamente depositado, o que demonstra sua boa-fé.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, pois tais dispositivos permitem a expropriação do bem sem intervenção judicial, em afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017060-67.2013.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a anulação de execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
No caso, a parte autora firmou contrato de financiamento de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei nº 9.514/97.
No que diz à execução extrajudicial, cabe ressaltar o firme posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do c.
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, conforme o julgamento, tanto do Tema 249 da Repercussão geral, referente ao Decreto-lei n. 70/66, como do tema 982, especificamente quanto à execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/97: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 982.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.514/1997.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4.
Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5.
A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.(RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) EMENTA Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”.(RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) No que tange à notificação para fins de purga da mora, determina o art. 26, §1º, da Lei nº. 9.514/1997, que “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
Todavia, não tendo sido encontrado o devedor, a intimação por edital é medida cabível, nos termos do art. 26, § 4°, da Lei n. 9.514/97, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Pela análise dos autos, verifica-se o autor foi notificado pessoalmente, conforme certificado pelo 2ª Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras (fl. 160) para purgação da mora.
No entanto, o mutuário se manteve inerte, resultando na consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma autorizada pelo art. 26, caput, da Lei n. 9.514/97.
No que diz respeito à notificação a respeito da realização dos leilões, o juízo de origem entendeu que não há previsão “legal acerca necessidade de notificação pessoal dos devedores antes da efetivação do leilão público”.
De fato, a observância da redação original da lei revela que os artigos 26 e 27 não faziam referência expressa à exigência de notificação pessoal do devedor sobre a data de realização do leilão extrajudicial.
Contudo, a remissão ao Decreto-Lei nº 70/66, como aplicável ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, não deixa dúvidas sobre a necessidade de notificação pessoal do devedor fiduciário, também, sobre os leilões do imóvel financiado.
Neste ponto, o STJ já se manifestou reiteradas vezes a respeito da necessidade de notificação do devedor, no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEI Nº 9.514/1997.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
A teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1718272 2018.00.05403-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2018 ..DTPB:.) Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI).
LEI Nº 9 .514/97.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO .
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO PROVIDO . 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação visando à sustação de leilão extrajudicial de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/97. 2 .
A questão discutida envolve a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data designada para o leilão extrajudicial do imóvel.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade do procedimento de leilão. 3.
Diante da verossimilhança da alegação de ausência de notificação pessoal, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial .
Ratificação da liminar anteriormente concedida neste agravo de instrumento. 4.
Recurso provido para deferir a tutela de urgência, com a suspensão do leilão até a prolação da sentença. (TRF-1 - (AG): 10173160420244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 17/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL .
LEI Nº 9.514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
NECESSIDADE .
APLICAÇÃO DO DL 70/66.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A anulação do processo de execução extrajudicial só pode ser declarada diante da comprovação de alguma irregularidade no seu procedimento . 2.
Entendimento do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor, no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive, para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1718272 2018.00.05403-9, Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE DATA:26/10/2018; REsp 1447687/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; AC 0009843-59.2012.4.01 .3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 Data:29/06/2018; Acórdão 00067100220004014000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 17/08/2016). 3.
A inexistência de comprovação de intimação pessoal da parte devedora quanto à data de realização dos leilões enseja a nulidade do procedimento de execução extradudicial. 4 .
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00208803520164013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2021 PAG PJe 04/02/2021 PAG) Compulsando os presentes autos, verifica-se que, de fato, não houve a comunicação do mutuário a respeito da realização dos leilões, a ensejar a nulidade do procedimento do leilão.
Reconhecida a nulidade do procedimento executório deflagrado pela CEF, ante a ausência notificação a respeito da realização do leilão, deveriam ser reputados inválidos todos os atos posteriores.
Isso porque eventual nulidade da execução extrajudicial possui efeitos retroativos, com o condão de desconstituir todos os negócios jurídicos supervenientes aos atos reconhecidos como ilegais.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o imóvel objeto da lide foi arrematado pelo Sr.
Pedro Guatan Rocha, em 19/08/2013 (fl. 86).
Diante disso, decorridos mais de 10 anos, não se revelaria razoável prejudicar terceiro que comprou imóvel de boa-fé, e que há muito já se encontra na posse do bem.
Além disso, a restauração da propriedade em nome do mutuário originário dependeria da purgação da mora, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas do contrato, montante que, dada a passagem do tempo, certamente se encontra em patamar bastante elevado, praticamente inviabilizando o cumprimento de tal ônus.
Em casos assim, este Tribunal vem decidindo que, caracterizada hipótese em que não se recomenda a desconstituição da situação jurídica instituída em favor de terceiro, o direito do autor deve ser resolvido em perdas e danos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE .
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Por força do disposto no artigo 26 da Lei nº. 9.514/97 é inconteste a obrigatoriedade de notificação pessoal do devedor para purgar o débito, possibilitando-se a comunicação ficta apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do mesmo . 2.
Não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias, a contar da data da intimação pessoal válida, a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão (Lei nº. 9.514/97, art . 26, § 3º). 3.
O art. 27, § 2º da Lei nº . 9.514/97 determina que o devedor seja comunicado das datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4.
A ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora, bem como para comunicar as datas, horários e locais dos leilões, gera a nulidade da execução extrajudicial do imóvel e consequentemente o dever de indenizar pelos danos eventualmente causados . 5.
Mantida a sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou a Caixa Econômica Federal a devolver o valor pago pelo autor em razão do Contrato nº 1197200017777. 6.
Apelação desprovida . 7. Ônus sucumbenciais invertidos.
Condenação da CEF ao pagamento da verba honorária, cujo montante deve ser fixado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10018289020174013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) APELAÇÃO.
SFH.
IMPUGNAÇÃO A VALORES APRESENTADOS APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRAZO ORDINÁRIO DE AMORTIZAÇÃO.
RESÍDUO DE PRESTAÇÕES QUITADO APÓS CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ DO MUTUÁRIO .
DIVERGÊNCIA DE DATAS QUE GEROU 4 (QUATRO) PARCELAS EM ABERTO.
SENTENÇA QUE DECLARA INVÁLIDA A DATA UTILIZADA PARA A COBERTURA SECURITÁRIA, ALTERANDO A DECLARAÇÃO PARA A DATA DE RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PERMANÊNCIA DE 2 (DOIS) MESES DE PRESTAÇÕE EM ABERTO, O QUE, SEGUNDO O ARTIGO 21 DA LEI Nº 8.004/90, NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO DO CONTRATO .
IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA EMGEA E DA CEF DESPROVIDAS . 1 - Rejeita-se preliminar de ausência de citação do terceiro adquirente que comprou o imóvel antes da citação da EMGEA para a lide, pois a parte autora não impugna a conversão da obrigação de restituir as partes ao status quo ante em perdas e danos. 2 - O juízo anulou a execução em razão da constatação, após a alteração da data de declaração da invalidez, de que não havia mais de 2 (duas) prestações do mútuo em aberto, situação que não autoriza a execução do contrato nos termos do DL 70/66 e da Lei 5.741/71. 3 - Levado ao conhecimento do juízo a venda do imóvel a terceiro de boa-fé antes da citação para o processo, não se justifica promover a integração do comprador à lide, sendo possível a conversão da obrigação em perdas e danos, especialmente não havendo impugnação pela parte autora . 4 - Com a exclusão da seguradora da lide, não se justifica acolher a pretensão de legitimidade passiva veiculada pela Caixa Econômica Federal em sua apelação, pois em conformidade com o entendimento predominante do STJ sobre a matéria, a atuação se daria em defesa da apólice de seguro contratada, não remanescendo interesse com a exclusão da seguradora. 5 - O valor do imóvel segundo a avaliação para adjudicação como parâmetro para a conversão em perdas e danos está em conformidade com a obrigação da ré, EMGEA, de recompor o prejuízo que impôs à parte autora, não merecendo alteração. 6 - Apelações da CEF e da EMGEA desprovidas. (TRF-1 - AC: 00202935720094013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 70/66.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
PERSISTÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE CEF.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar na ausência de interesse processual, e por conseqüência, na inépcia da inicial ou impossibilidade jurídica do pedido, pelo fundamento da adjudicação do bem.
Isto porque, a presente ação anulatória foi proposta anteriormente à realização do leilão.
A eventual declaração da nulidade da execução extrajudicial promovida tem o condão de desfazer todos os negócios jurídicos daí advindos, garantindo-se, assim, a utilidade de eventual provimento judicial do pleito. 2.
A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações (Súmula 327, do STJ), sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 3.
No tocante ao procedimento descrito pelo Decreto-lei 70/66, a jurisprudência tem orientado pela legalidade estrita, de modo que, para se conferir validade aos atos executivos de expropriação forçada do imóvel, devem ser observadas rigorosamente as garantias conferidas ao mutuário.
Na espécie dos autos, não há prova do envio dos avisos de cobrança reclamando o pagamento da dívida, assim como não restou provada a notificação pessoal da devedora. 4.
Reconhecida a nulidade do procedimento executório extrajudicial realizado pela Apelante, já tendo havido a alienação do imóvel por terceiros, é devida a conversão da ação em perdas e danos, em aplicação do disposto no art. 40, do DL 70/66. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00007075920074013200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/07/2015) Vale observar, quanto ao ponto, que a aludida conversão não implica em julgamento extra petita, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. 2.
Na hipótese em análise, tendo em vista a impossibilidade de anulação do contrato de reintegração dos recorridos na posse do imóvel, é possível a conversão da ação em indenização por perdas e danos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1043813/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011) Assim, constatada a nulidade do procedimento executório, mas igualmente considerando a necessidade de preservação do direito de terceiros de boa-fé, entendo que o pedido de restauração da propriedade do imóvel em questão deve se convertido em perdas e danos.
Fixada tal premissa, o parâmetro mais adequado ao caso para definir o quantum indenizatório é o montante atualizado do valor efetivamente pago pelo mutuário no financiamento do imóvel, a ser apurado na liquidação do julgado. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, convertendo o pedido de restauração da propriedade do imóvel em perdas e danos, bem como para condenar a Caixa a indenizar o autor pelo equivalente aos valores efetivamente pagos no financiamento do imóvel, devidamente atualizados a partir da citação.
Juros de mora pela taxa legal e correção monetária segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica a CEF condenada ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017060-67.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0017060-67.2013.4.01.3200 APELANTE: TOMAS GOMES DA SILVA NETO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PEDRO GUATAN ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA DATA DO LEILÃO.
NECESSIDADE.
LEI Nº 9.514/97.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. 2.
No que diz à execução extrajudicial, cabe ressaltar o firme posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do c.
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, conforme o julgamento, tanto do Tema 249 da Repercussão geral, referente ao Decreto-lei n. 70/66, como do tema 982, especificamente quanto à execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/97. 3.
Este egrégio Tribunal entende pela necessidade de notificação do devedor acerca da data designada para o leilão de imóvel no âmbito do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97.
Precedentes. 4.
No caso, não houve a comunicação do mutuário a respeito da realização do leilão, a ensejar a nulidade do procedimento deflagrado pela CEF. 5.
Reconhecida a nulidade da execução extrajudicial e tendo havido a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé há mais de dez anos, recomenda-se a conversão do direito do autor em perdas e danos, mediante indenização em valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do financiamento, a serem apuradas na liquidação do julgado.
Precedentes. 6.
Apelação do autor parcialmente provida para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, convertendo o pedido de restauração da propriedade do imóvel em perdas e danos, bem como para condenar a Caixa a indenizar o autor pelo equivalente aos valores efetivamente pagos no financiamento do imóvel.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da Caixa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
05/12/2019 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 07:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 07:04
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 07:04
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2015 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2015 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/01/2015 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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