TRF1 - 1000006-82.2016.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000006-82.2016.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA ALICE DE FARIAS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias da executada MARIA ALICE DE FARIAS TEIXEIRA — CPF: *21.***.*66-53.
A parte executada alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, provenientes de verbas decorrentes de aposentadoria (Banco Itaú), poupança (Banpará) e conta corrente (Nubank).
Regularmente intimada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 2167089014).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Pelo relatório de bloqueio do SISBAJUD, verifico que foi determinado o bloqueio de valores que totalizam R$ 4.262,22, distribuídos da seguinte forma: R$ 159,69 — Caixa Econômica Federal; R$ 10,85 — PagSeguro Internet S.A.; R$ 4.087,21 — NU Pagamentos S.A.; R$ 4,47 — Itaú Unibanco S.A.
Analisando os extratos bancários acostados aos autos, constato que foi devidamente comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados na conta do Banco Itaú.
Contudo, não houve comprovação quanto às alegações relativas aos bloqueios no Banpará e no Nubank, considerando que o extrato do SISBAJUD (ID 2156561507) sequer registra bloqueio de valores no Banpará.
Conforme bem observado pela exequente, não há previsão legal de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária em razão da mera praticidade para pagamento de despesas.
Ressalto, ainda, que o montante bloqueado no Nubank supera o valor mensal usualmente recebido pela executada a título de salário, sem que tenha havido a juntada de extratos bancários aptos a corroborar as alegações apresentadas.
A legislação prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), entendimento que a jurisprudência vem estendendo a outras aplicações financeiras, como contas correntes e fundos de investimento [1].
No entanto, a autora não comprovou a natureza de salário ou provento a justificar a proteção conferida pelos arts. 833, IV e X, do CPC/2015 aos bloqueios realizados na conta da Nubank, nem pediu desbloqueio quanto aos valores contritos nas contas da Caixa Econômica federal e Pag Seguro.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado na petição ID 2156905149, para determinar o desbloqueio apenas dos valores bloqueados na conta da executada no Banco Itaú.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando os parâmetros para a conversão dos valores remanescentes em renda.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data de assinatura constante no sistema eletrônico. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). -
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE FARIAS TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE FARIAS TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
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05/10/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 20:53
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 20:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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30/04/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:09
Juntada de resposta
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02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE FARIAS TEIXEIRA em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:41
Juntada de exceção de pré-executividade
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12/03/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 21:02
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 12:02
Juntada de Informação
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01/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:43
Juntada de manifestação
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23/04/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2021 13:31
Juntada de diligência
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15/03/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 12:17
Juntada de Certidão.
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15/07/2020 11:06
Juntada de Certidão.
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12/05/2020 21:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 10:06
Juntada de Certidão.
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10/03/2020 13:56
Juntada de Certidão.
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28/01/2020 13:33
Outras Decisões
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16/12/2019 14:00
Conclusos para decisão
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26/10/2019 04:00
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
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04/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
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07/06/2019 10:54
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 14:05
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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03/05/2019 14:04
Juntada de Certidão.
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30/04/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 14:49
Juntada de Certidão.
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25/04/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 09:50
Juntada de informação
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05/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
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28/03/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2019 10:32
Juntada de Certidão.
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29/11/2018 15:15
Juntada de Outros documentos
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12/11/2018 18:22
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 12:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2018 12:54
Juntada de correspondência
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17/05/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 09:48
Conclusos para despacho
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20/02/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
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22/06/2017 13:42
Juntada de Certidão
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12/06/2017 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2017 17:20
Juntada de outras peças
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09/05/2017 11:20
Juntada de Certidão
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05/05/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2017 14:44
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 10:32
Conclusos para despacho
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24/08/2016 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2016 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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